TJDFT - 0749332-80.2024.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 11:13
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para uma das Varas Cíveis da Comarca de Goianésia/GO
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27/06/2025 11:13
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 03:18
Decorrido prazo de LESSIA MARIANA MOREIRA ALVES em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 03:18
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE RAMOS em 17/06/2025 23:59.
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10/06/2025 03:04
Publicado Certidão em 10/06/2025.
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10/06/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Processo: 0749332-80.2024.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Moral (10433) AUTOR: ANTONIO JOSE RAMOS, LESSIA MARIANA MOREIRA ALVES REU: MARCELO JONH COTA DE ARAUJO CERTIDÃO Certifico e dou fé que o Malote Digital fornece somente o nome do servidor que efetuou a leitura do documento, conforme documento anexo. *documento datado e assinado eletronicamente. -
06/06/2025 13:42
Juntada de Certidão
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06/06/2025 03:21
Decorrido prazo de MARCELO JONH COTA DE ARAUJO em 05/06/2025 23:59.
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05/06/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 02:51
Publicado Certidão em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 13:22
Juntada de Certidão
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24/05/2025 03:29
Decorrido prazo de LESSIA MARIANA MOREIRA ALVES em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 03:29
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE RAMOS em 23/05/2025 23:59.
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29/04/2025 03:12
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749332-80.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO JOSE RAMOS, LESSIA MARIANA MOREIRA ALVES REU: MARCELO JONH COTA DE ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação pelo procedimento comum, ajuizada por ANTONIO JOSE RAMOS e LESSIA MARIANA MOREIRA ALVES em desfavor de MARCELO JONH COTA DE ARAUJO, tendo por objeto o recebimento de indenizações por danos materiais e morais em razão de falha na prestação de serviços advocatícios.
O réu, em sede de contestação, suscita preliminar de incompetência territorial, com base no disposto no art. 53, III, “d”.
IV, “a”, do CPC, que estatui que é competente o foro do lugar onde a obrigação deve ser satisfeita, para a ação em que se lhe exigir o cumprimento, bem como do lugar do ato ou fato para a ação de reparação de dano, respectivamente.
DECIDO.
Inicialmente, há de se consignar que a jurisprudência do STJ é unânime em afirmar que a relação entre advogado e cliente não se caracteriza como relação de consumo, e, portanto, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) não é aplicável.
Essa relação é regida pelo Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/1994) e pela Lei nº 8.906/94, que regulamenta a profissão de advogado.
Sobre o tema: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA.
RELAÇÃO ENTRE ADVOGADO E CLIENTE.
APLICAÇÃO DO CDC.
IMPOSSIBILIDADE.
REGIME PRÓPRIO.
ESTATUTO DA OAB.
PRECEDENTES.
SÚMULA N° 83/STJ. 1.
As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada. 2.
Na linha da jurisprudência do STJ não se aplica o Código de Defesa do Consumidor à relação contratual entre advogados e clientes, a qual é regida por norma específica - Lei n. 8.906/94.
Precedentes.
Súmula n° 83/STJ 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgRg no AgRg no AREsp n. 773.476/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 21/6/2018, DJe de 1/8/2018.) De plano, consigno não ser o caso de aplicação da cláusula de eleição prevista no contrato de ID 227773625, uma vez que não foi assinado pelas partes.
Por outro lado, dispõe o art. 53, inciso IV, alínea “a”, do CPC, o seguinte: Art. 53. É competente o foro: (...) IV - do lugar do ato ou fato para a ação: a) de reparação de dano; No caso em questão, observa-se pela inicial, que os autores contrataram o réu para prestação dos seguintes serviços advocatícios: - Ajuizar ação declaratório contra ANTÔNIO FONSECA CAMARGOS, MARIA IVANILDE CELESTINO CARMOS e DÉBORA CELESTINO CAMARGOS, objetivando o cancelamento da procuração pública que concedia poderes do imóvel residencial situado na rua 33, nº. 250, bairro Carrilho, Goianésia, Goiás, lavrada às fls. 011 do Livro 092-P do Cartório de Goianésia; a abstenção de qualquer procedimento que vise transferir o imóvel, além de reparações matérias, no qual o réu teria a porcentagem de 20% do proveito econômico obtido no êxito da demanda. - Prestação serviços advocatícios na ação de reconhecimento e dissolução de união estável cumulada com partilha de bens ajuizada por ANTÔNIO JOSÉ RAMOS contra DÉBORA CELESTINO CAMARGOS, que tramitava na Vara de Família e Órfãos e Sucessões da Comarca de Goianésia sob o nº 5603278-61.2021.8.09.0049, no qual o réu obteria 20% do proveito econômico obtido no êxito da demanda.
Como visto, ambas as ações foram ajuizadas em Goianésia/GO, o que caracteriza o local da prestação dos serviços e consequentemente o local do ato ou fato, para o caso de ação de reparação de dano.
Ainda que assim não fosse, o artigo 46 do Código de Processo Civil determina que é competente o foro do domicílio do réu nas ações de natureza pessoal, o que no caso também seria em Goianésia/GO.
Desta forma, ACOLHO a preliminar de mérito e DECLINO DA COMPETÊNCIA para o processamento e julgamento desta demanda em favor de uma das Varas Cíveis da Comarca de Goianésia/GO. À Secretaria para as providências necessárias quanto à remessa dos autos.
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
24/04/2025 19:18
Recebidos os autos
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24/04/2025 19:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/04/2025 16:42
Juntada de Petição de petição interlocutória
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22/04/2025 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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22/04/2025 18:32
Recebidos os autos
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22/04/2025 18:32
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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12/04/2025 02:59
Decorrido prazo de MARCELO JONH COTA DE ARAUJO em 11/04/2025 23:59.
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10/04/2025 12:36
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 02:48
Publicado Despacho em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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01/04/2025 17:38
Recebidos os autos
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01/04/2025 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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31/03/2025 21:55
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 02:30
Publicado Certidão em 10/03/2025.
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08/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 14:18
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 16:53
Juntada de Petição de contestação
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12/02/2025 02:42
Decorrido prazo de MARCELO JONH COTA DE ARAUJO em 11/02/2025 23:59.
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07/02/2025 14:46
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 14:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/02/2025 14:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 7ª Vara Cível de Brasília
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07/02/2025 14:29
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/02/2025 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/02/2025 02:19
Recebidos os autos
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06/02/2025 02:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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21/12/2024 02:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/11/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 15:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/11/2024 13:09
Expedição de Mandado.
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27/11/2024 13:09
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 12:58
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/02/2025 14:00, 7ª Vara Cível de Brasília.
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26/11/2024 16:30
Recebidos os autos
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26/11/2024 16:30
Outras decisões
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21/11/2024 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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21/11/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 18:41
Recebidos os autos
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19/11/2024 18:41
Determinada a emenda à inicial
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14/11/2024 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
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13/11/2024 16:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
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13/11/2024 15:02
Recebidos os autos
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13/11/2024 15:02
Determinada a emenda à inicial
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11/11/2024 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
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11/11/2024 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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