TJDFT - 0701376-77.2020.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2023 18:24
Arquivado Definitivamente
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06/09/2023 18:21
Expedição de Certidão.
-
06/09/2023 18:21
Expedição de Certidão.
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06/09/2023 16:18
Recebidos os autos
-
06/09/2023 16:18
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
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05/09/2023 11:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
05/09/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 11:00
Transitado em Julgado em 29/08/2023
-
29/08/2023 01:36
Decorrido prazo de MIRIAM CARVALHO TELES em 28/08/2023 23:59.
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10/08/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 00:37
Publicado Sentença em 04/08/2023.
-
04/08/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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03/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0701376-77.2020.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANIN FRANCISCO TRIGUEIRO REU: MIRIAM CARVALHO TELES SENTENÇA Cuida-se de ação sob rito comum ajuizada por VANIN FRANCISCO TRIGUEIRO em desfavor de MIRIAM CARVALHO TELES.
Narra que “possui substabelecimento onde constam poderes relacionados ao veículo de MARCA/MODELO: FIAT SIENA FIRE FLEX, COR: PRATA, ANO 2008/2009, PLACA NKJ9577, CHASSI: 9BD17206G93481701, RENAVAM: *01.***.*79-05, podendo ainda substabelecer”.
Afirma que, “No dia 06 de maio de 2020 o autor substabeleceu poderes à REQUERIDA (sua ex namorada), com caráter irrevogável e irretratável, vedado o substabelecimento”.
Alega “que por quebra de confiança entre as partes o autor requer a revogação do substabelecimento”.
Requer seja julgada procedente a ação, revogando o substabelecimento passado a requerida e encaminhado ofício ao cartório do 1º ofício de notas, títulos e documentos, protesto de títulos e pessoas jurídicas do Distrito Federal.
Contestação da requerida no ID 81057424.
Afirma que “O requerente conviveu em união estável com a requerida pelo prazo aproximado de um ano e seis meses, durante este período o requerente contraiu algumas dívidas com a requerida”.
Alega que “os dois acordaram que o veículo, objeto do substabelecimento, ficaria com a requerida.
Então foi o que ocorreu, ambos, por livre espontânea vontade, compareceram ao cartório e realizaram o substabelecimento”.
Assevera que “não tem interesse em revogar a procuração, tendo em vista que a dívida do requerente com a requerida ainda não foi quitada”.
Pugna pela improcedência do pedido.
Réplica não apresentada pelo requerente.
Decisão de saneamento no ID 89210178.
A ré peticionou e juntou documento no ID 90001550.
Na decisão de ID 108237276, determinou-se que fosse aguardado o julgamento do processo n. 0702636-74.2020.8.07.0017.
Após o trânsito em julgado da sentença do feito supramencionado, as partes foram intimadas para especificação de provas.
O autor quedou-se inerte; a ré nada pleiteou.
Os autos vieram conclusos para sentença.
Este é o relatório.
Fundamento e decido.
Procedo ao julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Conforme sentença proferida no feito n. 0702636-74.2020.8.07.0017, já transitada em julgado, não foi reconhecida união estável entre as partes, afastando-se a partilha de bens.
Considerando o objeto litigioso deste feito, bem como a distribuição do ônus da prova procedido na decisão de saneamento, tenho que o pedido é procedente.
A declaração unilateral da requerida, juntada no ID 90001590, não é suficiente para comprovar que o substabelecimento foi realizado como pagamento de dívida do autor com a ré.
Desse modo, não se aplica o disposto no art. 684 do Código Civil.
Incide, sim, a disposição presente no art. 683 do mesmo estatuto, que prevê que, “Quando o mandato contiver a cláusula de irrevogabilidade e o mandante o revogar, pagará perdas e danos”.
Ou seja, a revogação do mandato é, no caso, direito potestativo da parte autora.
Caso tal revogação tenha gerado ou venha a acarretar prejuízos à requerida, pode ela busca reparação junto ao mandante.
Na espécie, não há reconvenção sobre o tema nesta demanda, nada impedindo que a ré, caso haja enquadramento legal, ajuíze ação própria nesse sentido.
Diante do exposto, resolvo o mérito da causa e, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido para declarar revogada a procuração acostada à inicial.
Custas e honorários no valor de R$ 1.500,00, pela requerida.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, 27 de julho de 2023.
Fellipe Figueiredo de Carvalho Juiz de Direito Substituto -
27/07/2023 13:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante
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27/07/2023 13:26
Recebidos os autos
-
27/07/2023 13:26
Julgado procedente o pedido
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26/07/2023 19:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO
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25/07/2023 16:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
25/07/2023 16:53
Recebidos os autos
-
02/06/2023 18:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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01/06/2023 01:18
Decorrido prazo de VANIN FRANCISCO TRIGUEIRO em 31/05/2023 23:59.
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22/05/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
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17/05/2023 00:26
Publicado Decisão em 17/05/2023.
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17/05/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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15/05/2023 11:15
Recebidos os autos
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15/05/2023 11:15
Outras decisões
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22/03/2023 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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22/03/2023 15:29
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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21/03/2023 20:46
Juntada de Petição de petição
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17/08/2022 16:53
Juntada de Certidão
-
15/08/2022 17:46
Juntada de Petição de petição
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10/05/2022 10:57
Juntada de Certidão
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19/11/2021 02:34
Publicado Decisão em 17/11/2021.
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16/11/2021 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2021
-
16/11/2021 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2021
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12/11/2021 14:05
Recebidos os autos
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12/11/2021 14:05
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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01/11/2021 10:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
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27/07/2021 02:51
Decorrido prazo de VANIN FRANCISCO TRIGUEIRO em 26/07/2021 23:59:59.
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19/07/2021 02:34
Publicado Decisão em 19/07/2021.
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17/07/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2021
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15/07/2021 13:45
Recebidos os autos
-
15/07/2021 13:45
Decisão interlocutória - recebido
-
29/06/2021 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
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29/06/2021 15:05
Juntada de Petição de petição
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28/06/2021 02:35
Publicado Decisão em 28/06/2021.
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28/06/2021 02:35
Publicado Decisão em 28/06/2021.
-
26/06/2021 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2021
-
26/06/2021 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2021
-
24/06/2021 13:38
Recebidos os autos
-
24/06/2021 13:38
Decisão interlocutória - recebido
-
10/06/2021 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
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15/05/2021 02:27
Decorrido prazo de VANIN FRANCISCO TRIGUEIRO em 14/05/2021 23:59:59.
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27/04/2021 18:55
Juntada de Petição de petição
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23/04/2021 02:27
Publicado Decisão em 23/04/2021.
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22/04/2021 16:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2021
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19/04/2021 18:58
Recebidos os autos
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19/04/2021 18:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/03/2021 19:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
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12/02/2021 02:30
Decorrido prazo de VANIN FRANCISCO TRIGUEIRO em 11/02/2021 23:59:59.
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30/01/2021 02:24
Decorrido prazo de MIRIAM CARVALHO TELES em 29/01/2021 23:59:59.
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21/01/2021 02:54
Publicado Certidão em 21/01/2021.
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18/01/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2021
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14/01/2021 17:44
Juntada de Certidão
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13/01/2021 14:57
Juntada de Petição de contestação
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10/12/2020 10:03
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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07/12/2020 12:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/11/2020 14:30
Expedição de Mandado.
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03/11/2020 14:22
Juntada de ar - aviso de recebimento
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23/07/2020 11:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/07/2020 11:32
Expedição de Mandado.
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04/06/2020 14:57
Publicado Decisão em 04/06/2020.
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04/06/2020 14:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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02/06/2020 08:39
Recebidos os autos
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01/06/2020 14:42
Decisão interlocutória - recebido
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29/05/2020 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
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26/05/2020 18:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
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21/05/2020 02:17
Publicado Decisão em 21/05/2020.
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21/05/2020 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/05/2020 10:57
Recebidos os autos
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19/05/2020 10:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/05/2020 22:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2020
Ultima Atualização
06/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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