TJDFT - 0701311-39.2025.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 13:34
Arquivado Definitivamente
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15/04/2025 13:30
Juntada de Certidão
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14/04/2025 19:27
Recebidos os autos
-
14/04/2025 19:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
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14/04/2025 17:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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14/04/2025 17:03
Transitado em Julgado em 12/04/2025
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12/04/2025 03:00
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 11/04/2025 23:59.
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26/03/2025 12:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/03/2025 03:21
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:17
Juntada de Certidão
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701311-39.2025.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: BANCO HONDA S/A.
REQUERIDO: PRISCILLA SOUSA FERREIRA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, na qual são partes as pessoas acima especificadas.
O autor requereu a desistência do feito, conforme petição de ID 229522022.
O réu não foi citado.
Homologo a desistência da ação, motivo pelo qual resolvo o processo, sem análise do mérito, nos termos do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Considerando a extinção do feito sem resolução do mérito, promova-se o recolhimento do mandado de ID 224487542, bem como a baixa da restrição ordenada pelo juízo sobre o veículo objeto do contrato de alienação fiduciária em garantia (ID 224601471).
Cumpra-se imediatamente, via sistema renajud.
Custas, se houver, pelo autor.
Sem honorários, pois não houve apresentação de resposta.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Geilza Fátima Cavalcanti Diniz Juíza de Direito -
19/03/2025 17:33
Recebidos os autos
-
19/03/2025 17:33
Extinto o processo por desistência
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18/03/2025 19:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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18/03/2025 18:36
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 02:47
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 14/02/2025 23:59.
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03/02/2025 21:22
Juntada de Certidão
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03/02/2025 14:46
Recebidos os autos
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03/02/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 14:46
Concedida a Medida Liminar
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02/02/2025 22:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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31/01/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 13:23
Recebidos os autos
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13/01/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 13:22
Determinada a emenda à inicial
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13/01/2025 12:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 3 Vara Cível de Brasília
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13/01/2025 11:56
Recebidos os autos
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13/01/2025 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 09:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
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13/01/2025 09:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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13/01/2025 09:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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