TJDFT - 0756262-17.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 14:11
Arquivado Definitivamente
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15/05/2025 11:55
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 11:55
Transitado em Julgado em 11/04/2025
-
02/04/2025 03:00
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 14:56
Recebidos os autos
-
31/03/2025 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 14:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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31/03/2025 13:19
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 03:20
Publicado Sentença em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:13
Juntada de Certidão
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0756262-17.2024.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A.
REU: DEIVISON ALVES DA SILVA SENTENÇA Trata-se de ação de proposta por BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A. em face de DEIVISON ALVES DA SILVA, partes em epígrafe, cujo feito está aguardando que o autor indique endereço do réu para a expedição do competente mandado de citação, busca e apreensão.
Intimado para promover o andamento do feito, o autor quedou-se inerte, conforme certidão de ID 229457840.
Fundamento e decido, para que se cumpra o preceito constitucional das motivações das decisões judiciais (artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal).
Na hipótese do presente processo, a parte autora deixou de promover as diligências necessárias para a busca e apreensão do veículo e citação da parte ré.
Revela-se, portanto, um verdadeiro descaso do autor para com o processo, visto que não contribui para a efetiva resolução da lide que corre neste juízo.
Por sua vez, constitui dever da magistrada velar pelo escorreito trâmite processual, com a observância, em especial, ao devido processo legal e a duração razoável do processo, o que conduz à extinção do processo diante em função da ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. É caso, portanto, de extinção do feito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Neste sentido, transcrevo entendimento do TJDFT: PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
BEM.
NÃO LOCALIZADO.
CITAÇÃO.
AUSÊNCIA.
PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO.
INTERESSE PROCESSUAL.
AUSÊNCIA.
DILIGÊNCIA.
AUTOR.
INÉRCIA.
EXTINÇÃO.
SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ARTIGO 485, INCISO IV e VI DO CPC.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSÁRIA. 1.
A inércia do autor da ação de busca e apreensão regida pelo Decreto Lei n.º 911/69 no cumprimento de providência indicada pelo juízo para efetivação da citação ou para conversão em execução é causa de extinção do processo sem resolução do mérito, visto que é desarrazoada a pretensão de que a relação jurídica processual se eternize, sobretudo frente à falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo pela ausência de fornecimento de meios lídimos para a citação (artigo 239 c/c artigo 485, IV, do Código de Processo Civil).
Precedentes TJDFT. 2.
Desnecessária a intimação pessoal, prevista no artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil, que não se aplica à extinção do processo, sem resolução do mérito, em razão da ausência de interesse processual e dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido do processo.
Precedentes TJDFT. 3.
Recurso conhecido e desprovido.(Acórdão 1796548, 07091104820218070010, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 30/11/2023, publicado no PJe: 15/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante do exposto, revogo a liminar deferida e julgo extinto o processo, com fundamento no artigo 485, inciso IV do Código de Processo Civil.
Considerando a extinção do feito sem resolução do mérito, retorne o processo ao gabinete para baixa da restrição ordenada pelo juízo sobre o veículo objeto do contrato de alienação fiduciária em garantia (ID ).
Cumpra-se imediatamente, via sistema renajud.
Sem custas.
Sem honorários, porquanto não houve citação.
Transitada em julgado, expeça-se ofício de baixa e arquive-se o processo.
BRASÍLIA, DF, 18 de março de 2025 15:17:23.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
19/03/2025 17:36
Recebidos os autos
-
19/03/2025 17:36
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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18/03/2025 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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18/03/2025 15:06
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 03:01
Decorrido prazo de BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A. em 17/03/2025 23:59.
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19/02/2025 03:00
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 14:00
Juntada de Certidão
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17/02/2025 02:53
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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17/02/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 14:34
Recebidos os autos
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12/02/2025 14:34
Outras decisões
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11/02/2025 18:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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11/02/2025 18:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/02/2025 18:22
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 03:01
Publicado Despacho em 30/01/2025.
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30/01/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 14:23
Recebidos os autos
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28/01/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 14:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
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28/01/2025 14:00
Juntada de Certidão
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28/01/2025 11:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Brasília
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27/01/2025 17:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/12/2024 15:36
Recebidos os autos
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19/12/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 15:36
Concedida a Medida Liminar
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19/12/2024 11:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 3 Vara Cível de Brasília
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19/12/2024 11:34
Recebidos os autos
-
19/12/2024 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 11:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEXANDRE PAMPLONA TEMBRA
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19/12/2024 11:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
19/12/2024 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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