TJDFT - 0706246-81.2023.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2023 18:02
Arquivado Definitivamente
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22/08/2023 19:31
Transitado em Julgado em 18/08/2023
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21/08/2023 11:20
Decorrido prazo de RAIA DROGASIL S/A em 18/08/2023 23:59.
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21/08/2023 11:20
Decorrido prazo de MICAELA DE OLIVEIRA em 18/08/2023 23:59.
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07/08/2023 00:18
Publicado Sentença em 07/08/2023.
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04/08/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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04/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0706246-81.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MICAELA DE OLIVEIRA REQUERIDO: RAIA DROGASIL S/A SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
DECIDO. 1.
Dos fatos Narrou a autora que faz uso do medicamento Stavigile, em razão de narcolepsia e que a ré lhe teria negado a venda por diversas vezes, sob a fundamentação de que a receita médica estaria errada.
Para tanto, pretende a condenação da requerida na quantia de R$ 10.000,00, a título de indenização por danos morais. 2.
Do mérito A celeuma resume-se na exigência de receita específica para permitir à autora a compra do medicamente indicado.
Pelo que se depreende da Portaria nº 344, de maio de 1998, do Ministério da Saúde, há listagem específica e utilizada a depender do tipo de medicamente e do controle efetuado pela Anvisa.
Em consulta ao Voto Nº 80/2022/SEI/DIRE5/ANVISA[1], verifica-se que a base do fármaco Stavigile é a substância Mondafinila, que teve sua classificação refeita da lista A3 para a lista B1, conforme Parecer nº 59/2022/SEI/GPCON/GGMON/DIRE5/ANVISA.
No caso dos autos, a requerente alega possuir a autorização competente para compra do referido medicamento.
Pelos vídeos juntados (ID 158682320), é possível verificar que a autora estaria portando um documento da cor azul, indicativo de receituário do tipo B1 ou B2, já que, consoante Resolução – RDC nº 734, de julho de 2022[2], a substância Mondafinila foi excluída da lista A3 e incluída na lista B1.
Ocorre que tal fato não é suficiente para comprovar suas alegações, pois o documento visto nas filmagens anexadas à emenda ID 158682296, apesar de azul, não indica com certeza se tratar daquele exigido para a compra do medicamento pretendido pela requerente.
Note-se que o documento não foi juntado aos autos, nem é possível identificá-lo de forma clara em quaisquer dos vídeos juntados.
Ressalte-se que nenhum dos vídeos juntados, de forma várias vezes repetida, contém qualquer restrição pelo tipo de receita portada.
No vídeo de ID 158351852, a atendente informa que o estoque estaria "zerado", o que certamente não se coaduna com as alegações da autora.
No vídeo de ID 158351853, não é possível entender exatamente o porquê da negativa, sendo questionada alguma coisa sobre a validade do CRM do médico, mas a filmagem é interrompida quando a atendente vai dar outras explicações.
No vídeo de ID 158682303, não é possível saber a razão da negativa da venda.
O vídeo de ID 158682303 é mudo e nada esclarece.
Todos os demais vídeos juntado são repetições.
Em nenhuma das gravações, verifica-se qualquer negativa de venda por conta do tipo de receita apresentada e, sem a juntada da receita original ou da segunda via, não é possível averiguar a questão do CRM do médico.
Com efeito, o ônus da prova cabia à autora em relação aos fatos constitutivos de seu direito, a teor do art. 373, I, do CPC, não sendo o caso de inversão do ônus da prova, eis que o documento a ser juntado estaria na posse da autora.
Não logrando a requerente demonstrar estar em posse de receituário imprescindível para a aquisição daquele produto em específico, inviável a análise de eventuais danos morais, já que não se tem como precisar se a recusa na venda teria sido legítima ou não. 3.
Dispositivo Diante do exposto, julgo improcedente o pedido.
Sem custas e honorários.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL [1] https://www.gov.br/anvisa/pt-br/composicao/diretoria-colegiada/reunioes-da-diretoria/votos/2022/copy7_of_rop-12.2022/itens-2-1-4-e-2-4-5-voto-80-2022-dire5.pdf [2] https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/resolucao-rdc-n-734-de-11-de-julho-de-2022-414784164 -
31/07/2023 18:22
Recebidos os autos
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31/07/2023 18:22
Julgado improcedente o pedido
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28/07/2023 21:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROMULO BATISTA TELES
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28/07/2023 15:41
Recebidos os autos
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28/07/2023 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2023 22:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROMULO BATISTA TELES
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27/07/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 14:26
Recebidos os autos
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27/07/2023 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2023 18:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROMULO BATISTA TELES
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26/07/2023 17:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/07/2023 17:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Planaltina
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26/07/2023 17:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/07/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/07/2023 15:49
Juntada de Petição de réplica
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25/07/2023 16:15
Juntada de Petição de contestação
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25/07/2023 00:26
Recebidos os autos
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25/07/2023 00:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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07/06/2023 17:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/05/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
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25/05/2023 00:19
Publicado Decisão em 25/05/2023.
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24/05/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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22/05/2023 23:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/05/2023 16:17
Recebidos os autos
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16/05/2023 16:17
Recebida a emenda à inicial
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16/05/2023 14:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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16/05/2023 14:52
Recebidos os autos
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15/05/2023 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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15/05/2023 16:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
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15/05/2023 16:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
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12/05/2023 18:34
Recebidos os autos
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12/05/2023 18:34
Determinada a emenda à inicial
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12/05/2023 17:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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12/05/2023 17:52
Juntada de Certidão
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12/05/2023 17:36
Juntada de Certidão
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11/05/2023 16:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/07/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/05/2023 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2023
Ultima Atualização
29/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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