TJDFT - 0703268-21.2025.8.07.0019
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 03:01
Publicado Certidão em 10/09/2025.
-
10/09/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCREM Vara Cível do Recanto das Emas Número do processo: 0703268-21.2025.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: IRANI BEZERRA DE ALMEIDA ALVES REQUERIDO: LINDOMAR SILVA PEREIRA, ANTONIO ESTERNILSON BEZERRA, YURI WANDERSON DOMINGUES DE RESENDE, CARLOS ALBERTO DE LIMA SOARES CERTIDÃO Certifico e dou fé que juntei, nesta data, pesquisas realizadas para busca de endereços de ANTONIO ESTERNILSON BEZERRA e YURI WANDERSON DOMINGUES DE RESENDE.
Dessa forma, intimo a parte autora/exequente a se manifestar, indicando os endereços a serem diligenciados, sob pena de extinção do processo.
Documento datado e assinado digitalmente -
05/09/2025 18:32
Juntada de Certidão
-
01/09/2025 03:02
Publicado Decisão em 01/09/2025.
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30/08/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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28/08/2025 12:01
Recebidos os autos
-
28/08/2025 12:01
Outras decisões
-
27/08/2025 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
27/08/2025 03:39
Decorrido prazo de LINDOMAR SILVA PEREIRA em 26/08/2025 23:59.
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26/08/2025 19:37
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 15:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/08/2025 15:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/08/2025 01:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
20/08/2025 18:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/08/2025 13:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/08/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 11:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/08/2025 03:06
Publicado Certidão em 04/08/2025.
-
02/08/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
31/07/2025 13:17
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 18:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/07/2025 10:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/07/2025 12:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/06/2025 20:42
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 03:02
Publicado Decisão em 09/06/2025.
-
07/06/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
04/06/2025 15:46
Recebidos os autos
-
04/06/2025 15:46
Outras decisões
-
03/06/2025 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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02/06/2025 18:26
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 03:02
Publicado Certidão em 29/05/2025.
-
29/05/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 16:21
Recebidos os autos
-
28/05/2025 16:21
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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28/05/2025 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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28/05/2025 14:33
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
27/05/2025 13:55
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 03:17
Publicado Certidão em 27/05/2025.
-
27/05/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 18:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/05/2025 15:58
Juntada de Petição de contestação
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26/05/2025 03:03
Publicado Decisão em 26/05/2025.
-
24/05/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 13:23
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 08:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/05/2025 16:23
Recebidos os autos
-
21/05/2025 16:22
Outras decisões
-
21/05/2025 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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20/05/2025 21:27
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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15/05/2025 03:03
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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15/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0703268-21.2025.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: IRANI BEZERRA DE ALMEIDA ALVES REQUERIDO: LINDOMAR SILVA PEREIRA, ANTONIO ESTERNILSON BEZERRA, YURI WANDERSON DOMINGUES DE RESENDE, CARLOS ALBERTO DE LIMA SOARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Indefiro o pedido de reconsideração de id. 235122649. 2.
Cumpra-se a decisão de id. 233467469.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
12/05/2025 14:01
Recebidos os autos
-
12/05/2025 14:01
Outras decisões
-
09/05/2025 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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08/05/2025 20:06
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 15:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/05/2025 23:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/05/2025 10:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/04/2025 03:29
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0703268-21.2025.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: IRANI BEZERRA DE ALMEIDA ALVES REQUERIDO: LINDOMAR SILVA PEREIRA, ANTONIO ESTERNILSON BEZERRA, YURI WANDERSON DOMINGUES DE RESENDE, CARLOS ALBERTO DE LIMA SOARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Relatório Procedimento 1.
Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento comum, com pedido de tutela provisória, ajuizada por Irani Bezerra de Almeida Alves (“Autora”) em desfavor de Lindomar Silva Pereira (“Primeiro Réu”), Antônio Esternilson Bezerra (“Segundo Réu”), Yuri Wanderson Domingues de Resende (“Terceiro Réu”) e SS Assessoria Imobiliária (“Quarta Ré”), partes qualificadas nos autos em epígrafe.
Petição Inicial 2.
A autora, na peça exordial, afirma, em síntese, que: (i) adquiriu, com a intermediação da quarta ré, em 2022, o Apartamento 303 do prédio situado no Lote n.º 9, Conjunto 1, Quadra 600, Recanto das Emas/DF, mediante pagamento de R$ 65.000,00; (ii) o contrato foi assinado pelo primeiro réu, representado pelo segundo réu, que foi substabelecido pelo terceiro réu; (ii) desde a assinatura do contrato passou a residir no imóvel, que comprou com esforço e economia de toda uma vida; (iii) foi surpreendida por ordem liminar de desocupação nos autos do processo n.º 0700745-36.2025.8.07.0019, quando tomou ciência de que o imóvel era objeto de alienação fiduciária da Terracap e já havia sido arrematado em leilão público; (iv) não recebeu qualquer comunicação dos réus ou da Terracap sobre a alienação fiduciária ou o leilão, permanecendo em total ignorância quanto à perda do imóvel; (v) não teve oportunidade de se defender ou evitar o prejuízo, sendo induzida em erro e enganada durante a aquisição. 3.
Tece arrazoado e requer a concessão de tutela provisória nos seguintes termos: c) Seja deferida a tutela provisória de urgência, de natureza cautelar, "inaudita altera pars", nos termos do art. 294 e 301 do CPC, para o fim de arrestar o crédito do 1º Requerido junto a TERRACAP, até o limite dos valores pleiteados na presente OU seja oficiada a Companhia Imobiliária de Brasília, para que suspenda o repasse dos valores ao Requerido, até o deslinde da presente ação; (id. 233150153). 4.
Deu-se à causa o valor de R$ 105.000,00. 5.
A autora juntou documentos e procuração outorgada em favor do patrono que assina eletronicamente a exordial.
Gratuidade da Justiça e Tramitação Prioritária 6.
A autora requereu o benefício da gratuidade da justiça e a tramitação prioritária do feito. 7.
Em seguida, os autos vieram conclusos.
Fundamentação 8.
De acordo com o vigente Código de Processo Civil, que modificou sensivelmente a sistemática do revogado diploma adjetivo, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência[1]. 9.
A tutela provisória de urgência, de natureza cautelar ou antecipada[2], pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental[3], sendo que, neste último caso, não se exige o pagamento de custas[4]. 10.
Qualquer que seja a natureza da tutela provisória de urgência, a sua concessão depende da demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo[5]. 11.
Vale frisar, porém, que a tutela de urgência de natureza antecipada, mesmo que presentes os requisitos precitados, não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão[6]. 12.
In casu, a despeito da verossimilhança dos fatos narrados na exordial, não é possível vislumbrar, de plano e em juízo de delibação, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 13.
Assim como afirmado na decisão proferida nos autos do processo n.º 0700745-36.2025.8.07.0019, em 07.04.2025, não há nenhum indício de dilapidação patrimonial ou de conduta tendente a frustrar credores por parte do primeiro réu. 14.
Logo, sem prejuízo de posterior reexame da matéria, imperioso o indeferimento da tutela provisória.
Dispositivo Principal 15.
Ante o exposto, não concedo a tutela provisória.
Gratuidade da Justiça 16.
Observados os requisitos do art. 98 do Código de Processo Civil, concedo a gratuidade de justiça à autora.
Tramitação Prioritária 17.
Defiro à autora a tramitação prioritária do feito com fundamento no art. 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil.
Cadastre-se.
Disposições Finais 18.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação – art. 139, inciso VI, do Código de Processo Civil e Enunciado nº. 35 da Enfam. 19.
Citem-se e intimem-se os réus para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 20.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. 21.
Intimem-se.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente [1] CPC.
Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. [2] De acordo com Daniel Mitidiero: “A técnica antecipatória pode viabilizar uma decisão provisória capaz de satisfazer ou acautelar o direito.
A distinção elaborada pela doutrina entre satisfatividade e cautelaridade [...], portanto, continua sendo integralmente aplicável ao direito vigente.
A técnica antecipatória que dá lugar a um provimento provisório – ‘tutela provisória’ – pode desde logo viabilizar a realização e a fruição do direito pela parte (tutela satisfativa) ou pode apenas assegurar que essa fruição tenha condições de eventual e futuramente ocorrer (tutela cautelar) [...].
A tutela satisfativa pode ser direcionada contra o ilícito (tutela inibitória e tutela de remoção do ilícito, art. 497, parágrafo único) ou contra o dano (tutela reparatória e tutela ressarcitória), ao passo que a tutela cautelar é sempre contra o dano (por exemplo, arresto, sequestro, arrolamento de bens, art. 301).
A técnica antecipatória espelha provisoriamente a tutela do direito satisfativa ou cautelar que a parte pode obter ao final do procedimento [...]” (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim et al. (coord.).
Breves comentários ao novo código de processo civil. 3ª ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016). [3] CPC.
Art. 294.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental. [4] CPC.
Art. 295.
A tutela provisória requerida em caráter incidental independe do pagamento de custas. [5] CPC.
Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. [6] CPC.
Art. 300. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. -
23/04/2025 19:37
Recebidos os autos
-
23/04/2025 19:37
Concedida a tutela provisória
-
21/04/2025 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/04/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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