TJDFT - 0701821-22.2025.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:09
Publicado Decisão em 05/09/2025.
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05/09/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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03/09/2025 09:30
Recebidos os autos
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03/09/2025 09:30
Outras decisões
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02/09/2025 10:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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27/08/2025 18:36
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 03:04
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0701821-22.2025.8.07.0011 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: C L S PITAN SERVICOS LTDA EXECUTADO: MS ENERGIA LIMPA E SERVICOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimada a respeito do início da fase de cumprimento de sentença, a parte executada apresentou impugnação no ID 239867008, arguindo, em síntese, a nulidade de todos os atos processuais praticados no processo de conhecimento n.º 0702493-64.2024.8.07.0011 após o declínio da competência para este Juízo, sob o fundamento de que não houve a intimação dos advogados constituídos pela impugnante a partir de referido ato.
Por conseguinte, requer seja reconhecida a inexigibilidade do título executivo judicial que embasa este cumprimento de sentença.
Instada a exequente a manifestar-se a respeito, deixou o prazo decorrer em branco (ID 244151900).
Compulsando os autos principais, verifico que a parte ora executada manifestou-se no mesmo sentido e também requereu o reconhecimento da nulidade absoluta “de todos os atos processuais praticados a partir do declínio da competência da Vara Única da Comarca de Modelo/SC, notadamente o despacho de ID 198548039 (que determinou a intimação para especificação de provas) e a r. sentença proferida nestes autos, bem como todos os atos subsequentes, em razão da ausência de intimação válida dos advogados da Requerente, nos termos do art. 272, §§ 2º e 5º, do CPC”.
Considerando que a questão será apreciada nos autos principais, suspendo este feito até a preclusão da decisão a ser proferida no processo n.º 0702493-64.2024.8.07.0011 sobre a matéria.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
22/08/2025 17:22
Recebidos os autos
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22/08/2025 17:22
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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26/07/2025 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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26/07/2025 17:20
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 03:36
Decorrido prazo de C L S PITAN SERVICOS LTDA em 24/07/2025 23:59.
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03/07/2025 03:07
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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03/07/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0701821-22.2025.8.07.0011 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: C L S PITAN SERVICOS LTDA EXECUTADO: MS ENERGIA LIMPA E SERVICOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao exequente quanto à impugnação ao cumprimento de sentença, ID 239867008.
Após, retornem conclusos.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
01/07/2025 15:47
Recebidos os autos
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01/07/2025 15:46
Outras decisões
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23/06/2025 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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17/06/2025 18:04
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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24/05/2025 03:37
Decorrido prazo de C L S PITAN SERVICOS LTDA em 23/05/2025 23:59.
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06/05/2025 03:12
Publicado Decisão em 06/05/2025.
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06/05/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Avenida Contorno Área Especial 13, sala 1.10, 1º andar, Núcleo Bandeirante, BRASÍLIA - DF - CEP: 71705-535.
Telefone: 3103-2070 / 3103-2071.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
E-mail: [email protected] Número do processo: 0701821-22.2025.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LEI ARBITRAL (LEI 9.307/1996) (12231) EXEQUENTE: C L S PITAN SERVICOS LTDA EXECUTADO: MS ENERGIA LIMPA E SERVICOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movido por C L S PITAN SERVICOS LTDA em face de MS ENERGIA LIMPA E SERVICOS LTDA, relativo ao débito principal e aos honorários advocatícios sucumbenciais.
Em sua inicial, o exequente formula pedido de bloqueio online de eventuais valores mantidos em instituições bancárias do (s) devedor (es), até o valor indicado na execução.
Decido. É certo que o sistema SISBAJUD pode ser utilizado para efetivar não apenas a penhora on line, como também o arresto on line, desde que preenchidos os requisitos legais, inclusive como arresto provisório (ou pré-penhora), na forma prevista no art. 830 do Código de Processo Civil, por meio de bloqueio de valores em contas bancárias do devedor não encontrado.
Nesse sentido é a orientação firmada pelo STJ.
Todavia, a providência requerida, quando cabível, o é como tutela de urgência e no caso, não vejo o provável perigo em face do dano ao possível direito pedido porque é possível se aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual, uma vez que não há risco ao resultado útil do processo a merecer uma rápida e pronta antecipação da efetividade jurisdicional ante o receio de ineficácia quando do fim do processo, já que o simples receio de que a parte executada não tem interesse em cumprir com suas obrigações, não é motivo idôneo para lhe antecipar a penhora de seus bens, sem que se tenha reunido aos autos elementos suficientes a demonstrar que a executada esteja maliciosamente dilapidando seu patrimônio e não terá condições econômicas suficiente para honrar com os efeitos futuros da procedência eventual dos seus pedidos.
Dessa forma, INDEFIRO o pedido de arresto cautelar.
Anote-se nos cadastros do PJE e retifique-se o valor da causa para R$ 16.807,44 (dezesseis mil, oitocentos e sete reais e quarenta e quatro centavos).
Cadastre-se nestes autos o advogado da executada no bojo da ação monitória.
Após, intime-se a parte executada para o pagamento do débito, via DJe, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, com depósito judicial no BRB, ante o convênio deste Tribunal com este banco no sistema BANKJUS, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Esclareça-se à parte executada que o prazo de 15 (quinze) dias úteis para oferecimento de impugnação iniciará após o prazo para o pagamento da dívida.
Em sendo infrutífera a diligência de intimação, por razões de mudança de endereço não comunicada ao juízo, será considerada válida a intimação, por força do art. 513, §3°, do CPC.
Nesse caso, o prazo para pagamento voluntário e apresentação de impugnação contará da juntada do mandado.
Fica, desde já, autorizada a intimação via whatsapp, caso tenha essa informação nos autos.
Para tal finalidade, confiro força de mandado a esta decisão.
Caso a parte executada, devidamente intimada, não efetue o pagamento da condenação, bem como deixe de apresentar impugnação ao pedido de cumprimento da sentença exequenda, determino desde logo a inclusão de multa de 10% e honorários de 10%, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC ante o não pagamento voluntário da obrigação.
Fica a ressalva de que atos expropriatórios somente serão realizados após escoado o prazo para eventual impugnação.
Após, o prazo para impugnação, sem manifestação da parte contrária, intime-se a parte autora para anexar planilha atualizada do débito e o requerimento de medidas constritivas e/ou bens penhoráveis, observada a ordem do art. 835 do CPC.
Prazo de 10(dez) dias.
Núcleo Bandeirante/DF INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
02/05/2025 13:30
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LEI ARBITRAL (LEI 9.307/1996) (12231) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/04/2025 02:57
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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25/04/2025 17:07
Recebidos os autos
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25/04/2025 17:07
Outras decisões
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11/04/2025 17:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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10/04/2025 18:58
Juntada de Petição de certidão
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10/04/2025 18:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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