TJDFT - 0709210-43.2025.8.07.0016
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2025 13:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
15/05/2025 13:42
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 13:41
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 22:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/05/2025 03:57
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 02:43
Publicado Decisão em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709210-43.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ERLINDA DE CASTRO CARVALHO REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de apelação interposta por ERLINDA MONTEIRO COSTA em face da sentença que reconheceu a prescrição da pretensão deduzida na inicial e extinguiu o feito com resolução de mérito.
A parte autora sustenta, em síntese, que apenas teve ciência dos desfalques em sua conta PASEP no momento em que obteve acesso à microfilmagem de sua conta, não sendo possível reconhecer o saque ocorrido no ano 2000 como marco inicial da prescrição.
Passo ao exame da possibilidade de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC.
Não assiste razão à apelante.
A sentença observou corretamente a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.150, segundo a qual: “A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” No caso dos autos, restou comprovado que o saque da conta PASEP da autora ocorreu no ano 2000, conforme documento juntado aos autos (Id. 224333683), o que implica ciência inequívoca do valor efetivamente recebido, marco inicial do prazo prescricional decenal, nos termos da tese firmada pelo STJ.
Diante disso, não se verifica fundamento apto a ensejar retratação da sentença, a qual mantenho pelos seus próprios fundamentos.
Intime-se a parte ré para apresentar contrarrazões e remetam-se os autos ao Tribunal para julgamento.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
21/04/2025 22:11
Recebidos os autos
-
21/04/2025 22:11
Outras decisões
-
14/04/2025 12:32
Juntada de Petição de certidão
-
11/04/2025 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
10/04/2025 13:29
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 15:58
Juntada de Petição de comprovante
-
09/04/2025 15:57
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 10:47
Juntada de Petição de apelação
-
02/04/2025 03:02
Publicado Sentença em 02/04/2025.
-
02/04/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 19:41
Recebidos os autos
-
27/03/2025 19:41
Declarada decadência ou prescrição
-
18/03/2025 17:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
18/03/2025 17:02
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 15:25
Recebidos os autos
-
17/03/2025 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 13:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
12/03/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 17:45
Recebidos os autos
-
11/03/2025 17:45
Indeferido o pedido de MARIA ERLINDA DE CASTRO CARVALHO - CPF: *09.***.*91-49 (AUTOR)
-
11/03/2025 17:45
Determinada a emenda à inicial
-
10/03/2025 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
10/03/2025 13:03
Expedição de Certidão.
-
08/03/2025 02:45
Decorrido prazo de MARIA ERLINDA DE CASTRO CARVALHO em 07/03/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:40
Publicado Decisão em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
06/02/2025 14:53
Juntada de Petição de certidão
-
05/02/2025 18:25
Recebidos os autos
-
05/02/2025 18:25
Gratuidade da justiça não concedida a MARIA ERLINDA DE CASTRO CARVALHO - CPF: *09.***.*91-49 (AUTOR).
-
05/02/2025 17:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
05/02/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 15:45
Recebidos os autos
-
03/02/2025 15:45
Indeferido o pedido de MARIA ERLINDA DE CASTRO CARVALHO - CPF: *09.***.*91-49 (AUTOR)
-
03/02/2025 15:45
Determinada a emenda à inicial
-
03/02/2025 15:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
03/02/2025 15:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
03/02/2025 14:52
Recebidos os autos
-
03/02/2025 14:51
Declarada incompetência
-
03/02/2025 11:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
31/01/2025 12:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
21/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0717337-15.2025.8.07.0001
Antonio Franca Silva
Maria Daguimar Cardoso Batista
Advogado: Eliana Alves de Carvalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/04/2025 11:38
Processo nº 0702674-64.2025.8.07.0000
Banco do Brasil S/A
Padaria e Restaurante Silva e Silva Eire...
Advogado: Edvaldo Costa Barreto Junior
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/01/2025 18:48
Processo nº 0707612-46.2018.8.07.0001
Claudio Alex Domingues de Castro
Demais Ocupantes do Imovel
Advogado: Andre Campos Amaral
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/03/2018 17:10
Processo nº 0707344-25.2024.8.07.0019
Edileuza Cardoso Dias
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA.
Advogado: Celso de Faria Monteiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/08/2024 12:15
Processo nº 0717882-07.2024.8.07.0006
Marileia Costa Mauro
Master Prev LTDA
Advogado: Thamires de Araujo Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/12/2024 16:05