TJDFT - 0706974-69.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:15
Publicado Decisão em 15/09/2025.
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13/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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10/09/2025 15:27
Recebidos os autos
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10/09/2025 15:27
Recurso Especial não admitido
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08/09/2025 11:41
Conclusos para admissibilidade recursal - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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06/09/2025 02:16
Decorrido prazo de RONALDO PAIVA DA SILVA em 05/09/2025 23:59.
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02/09/2025 14:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/08/2025 02:15
Publicado Certidão em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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27/08/2025 16:56
Juntada de Certidão
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27/08/2025 16:55
Juntada de Certidão
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27/08/2025 16:53
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (213)
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25/08/2025 13:45
Recebidos os autos
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25/08/2025 13:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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25/08/2025 13:44
Juntada de Certidão
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23/08/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO INTER SA em 22/08/2025 23:59.
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15/08/2025 11:33
Juntada de Petição de recurso especial
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01/08/2025 02:17
Publicado Ementa em 01/08/2025.
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01/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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22/07/2025 21:58
Prejudicado o recurso RONALDO PAIVA DA SILVA - CPF: *38.***.*33-91 (AGRAVADO)
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22/07/2025 21:58
Conhecido o recurso de BANCO INTER SA - CNPJ: 00.***.***/0001-01 (AGRAVANTE) e provido
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22/07/2025 19:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/07/2025 16:59
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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09/07/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 17:45
Expedição de Intimação de Pauta.
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25/06/2025 17:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/05/2025 17:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/05/2025 19:03
Recebidos os autos
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13/05/2025 14:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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13/05/2025 11:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/05/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 02:17
Decorrido prazo de BANCO INTER SA em 05/05/2025 23:59.
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30/04/2025 02:16
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Carmen Bittencourt Número do processo: 0706974-69.2025.8.07.0000 AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) AGRAVANTE: RONALDO PAIVA DA SILVA AGRAVADO: BANCO INTER SA DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por RONALDO PAIVA DA SILVA contra a r. decisão exarada no ID 70491478, pela qual esta Relatoria deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, para determinar a penhora de 15% (quinze por cento) da remuneração bruta (abatidos os descontos compulsórios) auferida pelo agravado, ora agravante, até que seja satisfeita integralmente a dívida objeto da execução.
No agravo interno interposto sob o ID 70924209, o agravante aduz que a r. decisão não considerou que a ação de embargos à execução ainda está em fase recursal, bem como que deve ser levada em consideração a sua remuneração líquida.
Ressalta que precisou fazer diversos empréstimos, não por descontrole financeiro e má utilização de dinheiro, mas porque seu filho único estava com um tumor cerebral.
Pondera que as suas despesas básicas mensais somam o valor de R$ 5.536,52 (cinco mil quinhentos e trinta e seis reais e cinquenta e dois centavos), e a sua renda líquida é de R$ 4.768,03 (quatro mil setecentos e sessenta e oito reais e três centavos).
Obtempera que a penhora de 15% (quinze por cento) da remuneração bruta (abatidos os descontos compulsórios), corresponde a quantia de R$ 1.742,40 (mil setecentos e quarenta e dois reais e quarenta centavos), e comprometerá o seu sustento e de sua família Ao final, postula a retratação da r. decisão recorrida.
Em caráter subsidiário, postula a submissão do agravo interno à apreciação do egrégio Colegiado, a fim revogar a r. decisão monocrática.
De acordo com o § 2º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, o agravo interno deverá ser dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.
O agravante não trouxe nenhum argumento novo, capaz de infirmar os argumentos vertidos na decisão de ID 70173287.
Ressalta-se que apesar dos embargos à execução encontrar-se em fase recursal, não há notícia de concessão de efeito suspensivo para sobrestar a execução originária.
No tocante à alegação da agravante de que os empréstimos contraídos inviabilizam a sua condição econômica não se afigura admissível, eis que os débitos pessoais decorrentes de obrigações adquiridas voluntariamente pela parte não justificam a inadimplência do devedor.
Com efeito, incumbe ao contratante o responsável gerenciamento das suas finanças e o devido adimplemento de suas obrigações.
Em que pese a sensível situação de superendividamento, persiste a conclusão de que a remuneração bruta do agravante é acima da média nacional (R$ 15.893,42) – IDs 70924211, 70924212 e 70924213, e que mesmo com a penhora salarial, não estará em condição de miserabilidade.
Ora, no cenário brasileiro não se pode incluir pessoa com plano de saúde integral e com remuneração acima da média nacional no mesmo patamar, por equiparação, àqueles brasileiros em situação de autêntica miserabilidade, que não podem custear suas dívidas, dependendo dos sistemas públicos de saúde e de ensino, e com rendimentos brutos familiares abaixo de 5 (cinco) salários-mínimos.
Por analogia, destaco que o entendimento da 8ª Turma Cível, relativo à possibilidade de penhora salarial decorrente de contratos de empréstimo consignado, é de que os gastos admitidos e programados pelo devedor, na livre autonomia da vontade, que decorram diretamente do seu planejamento financeiro familiar, ainda que resultem na incapacidade financeira completa, não podem ser utilizados como justificativas válidas para se fazer persistir no cenário de inadimplemento.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO.
PENHORA DE PERCENTUAL DE VERBA REMUNERATÓRIA.
ART. 833, IV, CPC/2015.
POSSIBILIDADE.
RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE.
PRESERVAÇÃO MÍNIMO EXISTENCIAL.
INEXISTÊNCIA DE OUTROS MEIOS PARA QUITAÇÃO DA DÍVIDA.
DECISÃO MANTIDA. (...) 3.
O comprometimento da renda mensal decorrente de empréstimos contraídos voluntariamente pela devedora não deve configurar óbice ao deferimento da penhora de percentual de sua verba salarial, sob pena de penalizar o credor, pela falta de organização financeira do devedor, ainda mais quando não demonstrado efetivamente que a medida comprometeria sua subsistência e de sua família, considerando o percentual autorizado.
Precedentes. 4.
Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Agravo interno prejudicado. (Acórdão 1859153, 0753492-88.2023.8.07.0000, Relator(a): JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 07/05/2024, publicado no DJe: 17/05/2024.) Pelas questões expostas, INDEFIRO o pedido de retratação e determino a intimação da parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao agravo interno, no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpridas as diligências, retornem os autos conclusos.
Brasília/DF, 25 de abril de 2025 às 17:39:56.
Desembargadora Carmen Bittencourt Relatora -
25/04/2025 18:05
Recebidos os autos
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25/04/2025 18:05
Indeferido o pedido de RONALDO PAIVA DA SILVA - CPF: *38.***.*33-91 (AGRAVANTE)
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22/04/2025 13:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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22/04/2025 12:59
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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16/04/2025 14:36
Juntada de Petição de agravo interno
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07/04/2025 02:16
Publicado Decisão em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 13:26
Recebidos os autos
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03/04/2025 13:26
Concedida a Antecipação de tutela
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02/04/2025 13:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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02/04/2025 13:40
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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01/04/2025 23:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/03/2025 20:04
Juntada de Certidão
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28/03/2025 20:03
Juntada de Certidão
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28/03/2025 02:16
Publicado Decisão em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 11:09
Recebidos os autos
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26/03/2025 11:09
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de BANCO INTER SA - CNPJ: 00.***.***/0001-01 (AGRAVANTE)
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19/03/2025 13:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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19/03/2025 12:41
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 02:22
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 11:40
Recebidos os autos
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11/03/2025 11:40
Indeferido o pedido de BANCO INTER SA - CNPJ: 00.***.***/0001-01 (AGRAVANTE)
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10/03/2025 16:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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10/03/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 02:26
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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08/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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28/02/2025 19:02
Outras Decisões
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26/02/2025 23:17
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 12:24
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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25/02/2025 22:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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25/02/2025 22:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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