TJDFT - 0745124-56.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Vieira Teixeira de Freitas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 13:59
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2025 13:58
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 13:58
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 13:56
Transitado em Julgado em 24/05/2025
-
24/05/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 23/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 11:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/04/2025 02:15
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
INTERESSE RECURSAL.
PRESENTE.
LOCALIZAÇÃO DE BENS.
INTIMAÇÃO DO DEVEDOR.
ART. 774, V, DO CPC/15.
POSSIBILIDADE.
RAZOABILIDADE DA MEDIDA.
RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
No processo de referência, caminha-se para o esgotamento de providências a cargo do Agravante, no tocante à localização de bens penhoráveis do devedor, o que faz persistir o interesse recursal. 2.
Malgrado seja obrigação do credor a indicação de bens para a satisfação do crédito, a grande dificuldade encontrada para a obtenção de informações patrimoniais do devedor sem ordem judicial impõe a colaboração do Magistrado quando a medida requerida é adequada, razoável e tem por fim dar efetividade ao processo executivo. 3.
Deve-se ter em mente que o principal objetivo da Execução é satisfazer o crédito perseguido pelo credor e que o art. 774, V, do CPC/15, ao ser interpretado a contrario sensu, expressamente estabelece a possibilidade de o juiz intimar o devedor para indicar quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora. 4.
Com a finalidade de conferir à dinâmica processual maior eficiência e celeridade, mormente ao se considerar que a r. decisão recorrida também determina a suspensão do processo por 1 (um) ano, caso decorrido o prazo sem manifestação do credor, é aceitável o pedido dele de intimação do devedor para indicar bens à constrição. 5.
Agravo de Instrumento conhecido e provido. -
24/04/2025 15:18
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AGRAVANTE) e provido
-
24/04/2025 14:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/03/2025 16:00
Expedição de Intimação de Pauta.
-
26/03/2025 16:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
21/03/2025 14:36
Recebidos os autos
-
06/03/2025 15:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
-
01/03/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 28/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 13:26
Recebidos os autos
-
20/02/2025 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 13:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
-
12/12/2024 02:15
Decorrido prazo de JANIO DE OLIVEIRA SANTOS JUNIOR em 11/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 27/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 20:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/11/2024 17:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/11/2024 02:01
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/10/2024 02:16
Publicado Decisão em 24/10/2024.
-
24/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
22/10/2024 15:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/10/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 14:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/10/2024 16:52
Recebidos os autos
-
21/10/2024 16:52
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
-
21/10/2024 15:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
21/10/2024 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702368-41.2025.8.07.0018
Rosane Matias Cavalcante
Distrito Federal
Advogado: Rafaella Alencar Ribeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/03/2025 15:52
Processo nº 0752304-23.2024.8.07.0001
Michel Pereira Lara Resende
Erlandsen Pereira da Silva
Advogado: Rogerio Fedrigo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/11/2024 12:55
Processo nº 0733880-48.2025.8.07.0016
Arthur Reis Ferreira
Departamento de Estrada de Rodagem do Di...
Advogado: Fernando Rodrigues de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/04/2025 16:08
Processo nº 0710274-36.2025.8.07.0001
Fogo Gersgorin Sociedade Individual de A...
Manoel Carlos Torres Soares
Advogado: Luis Henrique de Almeida Leite
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/02/2025 11:23
Processo nº 0718223-14.2025.8.07.0001
Rochelle Taveira Baptista Loreti
Joao Antonio de Jesus
Advogado: Israel Marcos de Sousa Santana
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/04/2025 17:55