TJDFT - 0710274-36.2025.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 14:52
Arquivado Definitivamente
-
26/05/2025 09:17
Recebidos os autos
-
26/05/2025 09:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 19ª Vara Cível de Brasília.
-
23/05/2025 17:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
23/05/2025 17:09
Transitado em Julgado em 19/05/2025
-
21/05/2025 03:44
Decorrido prazo de JOAO LUIS TORRES SOARES em 19/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 03:44
Decorrido prazo de MANOEL CARLOS TORRES SOARES em 19/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 17:35
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 17:35
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/04/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 02:45
Publicado Sentença em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710274-36.2025.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FOGO GERSGORIN SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: MANOEL CARLOS TORRES SOARES, JOAO LUIS TORRES SOARES SENTENÇA FOGO GERSGORIN SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA promoveu o cumprimento de sentença contra MANOEL CARLOS TORRES SOARES e outros, em que ocorreu a satisfação da obrigação.
Ante o exposto, em face da satisfação da obrigação, JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do art. 924, inciso II do Código de Processo Civil.
Custas, se houver, pelos executados.
Sem honorários advocatícios.
Determino a transferência da quantia depositada (IDs 232025270 e 232259114) em favor do exequente, conforme requerido no ID 232444850, observados os poderes conferidos ao advogado, se for o caso.
Expeça-se.
Transitada em julgado e pagas as custas porventura existentes, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Intime-se.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
22/04/2025 08:41
Recebidos os autos
-
22/04/2025 08:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/04/2025 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
11/04/2025 03:12
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 16:51
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
10/04/2025 13:23
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 03:20
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 02:39
Publicado Decisão em 19/03/2025.
-
18/03/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
12/03/2025 19:46
Recebidos os autos
-
12/03/2025 19:46
Outras decisões
-
10/03/2025 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
06/03/2025 09:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/02/2025 18:24
Recebidos os autos
-
28/02/2025 18:24
Outras decisões
-
27/02/2025 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
27/02/2025 11:23
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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