TJDFT - 0702197-87.2025.8.07.0017
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Luis Gustavo Barbosa de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 07:23
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/08/2025 02:16
Publicado Ementa em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
AUSÊNCIA DO DESTINATÁRIO.
VALIDADE.
TEMA 1.132 STJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA CASSADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação em face à sentença que extinguiu a ação de busca e apreensão pela não comprovação da constituição em mora do devedor, pois a notificação extrajudicial encaminhada ao requerido retornou com a anotação "ausente".
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a notificação extrajudicial enviada ao endereço fornecido pelo devedor, mas não entregue por ausência do destinatário, é suficiente para comprovar a mora e permitir o prosseguimento da ação de busca e apreensão.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A notificação extrajudicial enviada ao endereço constante do contrato, mesmo que não entregue por ausência do destinatário, é suficiente para comprovar a mora, conforme tese fixada pelo STJ no Tema 1.132 4.
A boa-fé e a cooperação exigem que o devedor comunique ao credor fiduciário qualquer mudança de endereço 5.
A ausência de comunicação de mudança de endereço pelo devedor não impede a comprovação da mora e o prosseguimento da ação de busca e apreensão IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA CASSADA.
Tese de julgamento: A notificação extrajudicial enviada ao endereço fornecido pelo devedor, mesmo que não entregue por ausência do destinatário, é suficiente para comprovar a mora e permitir o prosseguimento da ação de busca e apreensão.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, inc.
IV; Decreto-Lei nº 911/69, art. 2º, §2º; Decreto-Lei nº 911/69, art. 3º Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1050334/PR, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/03/2017, DJe 03/04/2017 -
25/08/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 16:53
Conhecido o recurso de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO VIII - CNPJ: 40.***.***/0001-89 (APELANTE) e provido
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22/08/2025 16:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/08/2025 18:08
Recebidos os autos
-
20/08/2025 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2025 18:07
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete do Des. Luis Gustavo Barbosa de Oliveira
-
20/08/2025 08:34
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 18:47
Expedição de Intimação de Pauta.
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22/07/2025 18:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/07/2025 12:47
Recebidos os autos
-
17/07/2025 12:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
-
16/07/2025 20:24
Recebidos os autos
-
16/07/2025 20:24
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
-
16/07/2025 13:54
Recebidos os autos
-
16/07/2025 13:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
16/07/2025 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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