TJDFT - 0701075-87.2025.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 12:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
26/05/2025 12:42
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 12:42
Juntada de Certidão
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23/05/2025 10:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/05/2025 02:56
Publicado Certidão em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 15:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701075-87.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: UNIAO CENTRO OESTE BRASILEIRA DA IGREJA ADVENTISTA DO SETIMO DIA, INSTITUICAO ADVENT CENTRAL BRAS DE EDUC E ASS SOCIAL REU: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte Autora interpôs recurso de apelação.
De ordem, nos termos da portaria 2/2022, deste juízo, fica a parte Ré intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 13 de maio de 2025 07:52:50.
YALANA RODRIGUES EL MADI Servidor Geral -
13/05/2025 07:53
Juntada de Certidão
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12/05/2025 14:58
Juntada de Petição de apelação
-
09/05/2025 03:01
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
09/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
08/05/2025 14:50
Juntada de Petição de certidão
-
07/05/2025 13:11
Juntada de Certidão
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07/05/2025 11:57
Juntada de Petição de apelação
-
29/04/2025 03:17
Publicado Sentença em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701075-87.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: UNIAO CENTRO OESTE BRASILEIRA DA IGREJA ADVENTISTA DO SETIMO DIA, INSTITUICAO ADVENT CENTRAL BRAS DE EDUC E ASS SOCIAL REU: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL SENTENÇA Decido sobre os embargos de declaração opostos pela parte autora, que impugnam a sentença de ID 231594880.
Os embargos são próprios e tempestivos, motivo pelo qual deles conheço.
No mérito, entretanto, devem ser rejeitados.
A embargante aponta, em síntese, (i) contradição entre a sentença e decisão liminar quanto à vigência do plano de saúde; (ii) contradição no indeferimento dos danos materiais preventivos e da sucumbência recíproca; e (iii) omissão quanto ao pedido de devolução da mensalidade de dezembro de 2024.
Entretanto, a decisão embargada é clara ao estabelecer a manutenção do plano de saúde da autora, conforme determinado na parte dispositiva, não havendo contradição interna.
A liminar proferida anteriormente, de natureza provisória, foi superada pela sentença de mérito.
Da mesma forma, a alegação de contradição quanto ao indeferimento dos danos materiais não procede, uma vez que a sentença examinou o pedido e o indeferiu por ausência de comprovação do prejuízo, de forma justificada.
Quanto à distribuição da sucumbência, trata-se de juízo discricionário e técnico da decisão, não configurando contradição ou erro material.
No que tange à alegada omissão quanto à devolução da mensalidade de dezembro/2024, a sentença reconhece a validade do vínculo contratual no período respectivo, o que afasta qualquer obrigação de restituição pela parte ré.
A ausência de pronunciamento específico não configura omissão a ser sanada por meio de embargos de declaração, pois o pedido foi implicitamente rejeitado.
A parte embargante, na verdade, se insurge contra o mérito da decisão que impugna.
Por mais fundadas que possam parecer suas razões, o presente recurso não é meio adequado para a modificação pretendida, por não se enquadrar nas hipóteses restritas dos embargos de declaração (erro material, obscuridade, omissão ou contradição – art. 1.022 do CPC).
Disto convencida, nego provimento aos embargos de declaração.
Intimem-se.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
25/04/2025 11:18
Recebidos os autos
-
25/04/2025 11:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/04/2025 21:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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22/04/2025 18:27
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 02:44
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
17/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
14/04/2025 19:44
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 14:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/04/2025 12:32
Juntada de Petição de certidão
-
08/04/2025 02:55
Publicado Sentença em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
04/04/2025 08:35
Recebidos os autos
-
04/04/2025 08:35
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/02/2025 02:50
Publicado Decisão em 24/02/2025.
-
22/02/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
20/02/2025 10:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
20/02/2025 10:36
Recebidos os autos
-
20/02/2025 10:36
Outras decisões
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18/02/2025 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
18/02/2025 17:55
Juntada de Petição de réplica
-
10/02/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 17:11
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
03/02/2025 03:14
Publicado Certidão em 03/02/2025.
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31/01/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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30/01/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 13:38
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 08:26
Juntada de Petição de contestação
-
24/01/2025 17:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/01/2025 11:20
Juntada de aditamento
-
23/01/2025 14:48
Recebidos os autos
-
23/01/2025 14:48
Outras decisões
-
22/01/2025 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA ARAUJO COE BASTOS
-
22/01/2025 15:29
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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21/01/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 18:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/01/2025 12:53
Juntada de aditamento
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13/01/2025 09:36
Recebidos os autos
-
13/01/2025 09:36
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/01/2025 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA ARAUJO COE BASTOS
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10/01/2025 18:27
Cancelada a movimentação processual
-
10/01/2025 18:27
Desentranhado o documento
-
10/01/2025 17:40
Recebidos os autos
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10/01/2025 12:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 6 Vara Cível de Brasília
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10/01/2025 11:27
Recebidos os autos
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10/01/2025 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2025 11:04
Juntada de Petição de certidão
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10/01/2025 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA TAUANE CAMARA SILVA
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10/01/2025 10:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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10/01/2025 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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