TJDFT - 0703206-11.2025.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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04/09/2025 12:45
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 02:58
Publicado Decisão em 01/09/2025.
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30/08/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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28/08/2025 10:44
Recebidos os autos
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28/08/2025 10:44
Indeferido o pedido de BANCO SAFRA S A - CNPJ: 58.***.***/0001-28 (AUTOR)
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17/08/2025 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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15/08/2025 09:00
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 17:23
Recebidos os autos
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08/08/2025 17:23
Indeferido o pedido de BANCO SAFRA S A - CNPJ: 58.***.***/0001-28 (AUTOR)
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06/08/2025 08:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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31/07/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 03:02
Publicado Certidão em 24/07/2025.
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24/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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21/07/2025 14:47
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 10:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/06/2025 18:19
Recebidos os autos
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27/06/2025 18:19
Deferido o pedido de BANCO SAFRA S A - CNPJ: 58.***.***/0001-28 (AUTOR).
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19/05/2025 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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15/05/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 03:02
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0703206-11.2025.8.07.0009 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: Alienação Fiduciária (9582) AUTOR: BANCO SAFRA S A REU: MARIA DA CONCEICAO OLIVEIRA BARROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora requer a intimação da parte requerida para apresentar nos autos o endereço em que o veículo pode ser localizado.
Entretanto, o requerido afirmou desconhecer a localização do bem, conforme certidão de ID. 232443563.
Desta forma, o ordenamento jurídico presume a sua boa-fé e a veracidade do relato por ele apresentado, na ausência de início de prova em sentido diverso.
Desta forma, é despicienda sua intimação para indicar a localização do bem, além de excessiva, especialmente por buscar impor à parte requerida a localização do bem, um ônus que é atribuído pela lei à parte autora que, por sua vez, é a parte diretamente interessada na apreensão do objeto da demanda e na consolidação da propriedade fiduciária.
Finalmente, o próprio autor pode diligenciar extrajudicialmente visando indagar da requerida a localização do bem, possuindo o endereço da ré e dados para contato, com menor ônus tanto para o Judiciário como para o próprio banco requerente, ante o valor das custas da diligência.
Em consequência, INDEFIRO o pedido referido.
Assim, intime-se a parte autora para traga novo endereço para cumprimento da diligência, bem como para que esclareça, de forma fundamentada, o meio pelo qual obteve a efetiva localização do bem no endereço referido, e/ou apresente espelho de consulta ao banco de dados por meio do qual foi localizado este endereço.
Ressalto que não se exige que o requerente comprove cabalmente a localização do veículo, mas indique fundamentadamente por qual meio localizou o endereço que indicou.
Advirto que a apresentação de nova petição apresentando um novo endereço desacompanhado dos esclarecimentos ou espelho indicados, ou requerendo consultas de endereços em órgãos públicos ou privados não interromperá o prazo concedido e não atenderá a esta determinação.
Ressalto, ainda, que eventual pedido de reconsideração não produz o efeito processual de interrupção de prazo.
Sem prejuízo, e em atenção à celeridade processual e ao princípio da efetividade processual, essencial àquele que postula a satisfação dos seus direitos, faculto ao autor a conversão da busca e apreensão em execução, nos termos do artigo 4º do Decreto-Lei n.º 911/67.
Prazo de 5 (cinco) dias para cumprimento do determinado ou emenda para conversão da ação em execução, ressaltando que tal prazo não será dilatado ou interrompido pelo simples pedido desmotivado de prorrogação.
Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
08/05/2025 16:34
Recebidos os autos
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08/05/2025 16:34
Indeferido o pedido de BANCO SAFRA S A - CNPJ: 58.***.***/0001-28 (AUTOR)
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28/04/2025 10:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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23/04/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 17:02
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 16:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/03/2025 18:05
Recebidos os autos
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20/03/2025 18:05
Concedida a Medida Liminar
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13/03/2025 17:05
Juntada de Petição de certidão
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10/03/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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