TJDFT - 0702368-41.2025.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 02:51
Publicado Decisão em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 17:31
Recebidos os autos
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07/04/2025 17:31
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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24/03/2025 10:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0702368-41.2025.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: ROSANE MATIAS CAVALCANTE EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I - Conforme o art. 99, § 3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação da parte quanto à insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais, as despesas do processo e honorários advocatícios.
Essa presunção, contudo, é relativa e cede se houver nos autos elementos probatórios indicando que a parte requerente do benefício dispõe de recursos para fazer frente às despesas do litígio.
A concessão da gratuidade, assim, só é cabível para a parte que efetivamente não dispõe de meios para fazer frente às despesas do processo.
II - No caso em análise, a documentação anexada (contracheque de JAN-2015) a exequente indica que aufere rendimentos mensais na faixa de 10 (dez) salários mínimos, não anexando outros elementos (Imposto de Renda Pessoa Física) que permitam subentender a hipossuficiência econômica.
III - Ante o exposto, INDEFIRO a gratuidade de justiça, tendo em vista que não atendidos os pressupostos do art. 98 do CPC.
IV - Providencie a parte requerente o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme art. 290 do CPC.
V- Antes de receber o pedido de cumprimento de sentença, intime-se a parte requerente para informar se houve a liquidação prévia do julgado na ação originária, tendo em vista o Tema Repetitivo 1169.
VI - Intime-se.
Prazo: QUINZE DIAS.
BRASÍLIA, DF, 18 de março de 2025 11:35:38.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
19/03/2025 17:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
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19/03/2025 17:12
Juntada de Petição de certidão
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19/03/2025 15:22
Recebidos os autos
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19/03/2025 15:20
Gratuidade da justiça não concedida a ROSANE MATIAS CAVALCANTE - CPF: *08.***.*78-04 (EXEQUENTE).
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14/03/2025 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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