TJDFT - 0703455-74.2025.8.07.0004
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 23:10
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/09/2025 03:06
Publicado Decisão em 05/09/2025.
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05/09/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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03/09/2025 13:45
Recebidos os autos
-
03/09/2025 13:45
Deferido o pedido de VITORIA GABRYELA SANTOS BRANDAO - CPF: *49.***.*22-40 (REQUERENTE).
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02/09/2025 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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02/09/2025 04:49
Processo Desarquivado
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01/09/2025 18:31
Juntada de Petição de petição
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30/08/2025 11:18
Arquivado Definitivamente
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30/08/2025 11:18
Transitado em Julgado em 29/08/2025
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30/08/2025 03:40
Decorrido prazo de GOLDEN PARK ADMINISTRACAO DE HOTEIS LTDA em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 03:40
Decorrido prazo de ANNA ELIZA FERREIRA DE SOUZA em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 03:40
Decorrido prazo de BRUNA RIBEIRO DOS SANTOS em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 03:40
Decorrido prazo de VITORIA GABRYELA SANTOS BRANDAO em 29/08/2025 23:59.
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15/08/2025 03:04
Publicado Sentença em 15/08/2025.
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15/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0703455-74.2025.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VITORIA GABRYELA SANTOS BRANDAO, BRUNA RIBEIRO DOS SANTOS, ANNA ELIZA FERREIRA DE SOUZA REQUERIDO: GOLDEN PARK ADMINISTRACAO DE HOTEIS LTDA SENTENÇA Prolatada sentença, a parte autora interpôs embargos de declaração alegando contradição e omissão.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão ao embargante.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Em outros termos, a contradição tratada na via dos aclaratórios é a interna: do julgado com ele mesmo.
Analisada a decisão, nela não vislumbro nenhum dos defeitos apontados pelos autores, razão pela qual os embargos de declaração devem ser rejeitados.
Não se acha omissão quanto aos argumentos lançados pelas partes, pois foram apreciados, restando o ato fundamentado.
Com efeito, a sentença se fundamentou na falha na prestação do serviço (artigo 14 do CDC), cuja previsão legal determina a reparação de danos emergentes mediante a restituição da quantia paga, não se tratando, portanto, de hipótese de repetição de indébito em dobro por pagamento em excesso.
No tocante à contradição, a sentença não contempla conclusões conflitantes, embora esposando solução diversa daquela almejada pela parte autora, o que não se confunde com vício a ser sanado por meio de embargos de declaração.
Na verdade, o que os embargantes pretendem discutir é questão apreciável somente na via do recurso próprio e resta claro que os argumentos encontrados para fundamentar os presentes embargos em nada abalam a decisão contida na sentença, a qual deverá ser mantida como publicada.
Ante o exposto, rejeito os embargos declaratórios e mantenho íntegra a sentença proferida nos autos.
Publique-se e intimem-se.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
12/08/2025 17:00
Recebidos os autos
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12/08/2025 17:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/08/2025 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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07/08/2025 18:38
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 03:34
Decorrido prazo de GOLDEN PARK ADMINISTRACAO DE HOTEIS LTDA em 29/07/2025 23:59.
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22/07/2025 03:09
Publicado Certidão em 22/07/2025.
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22/07/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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18/07/2025 09:51
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 09:51
Juntada de Certidão
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17/07/2025 11:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/07/2025 02:59
Publicado Sentença em 14/07/2025.
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12/07/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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09/07/2025 13:30
Recebidos os autos
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09/07/2025 13:30
Julgado procedente em parte do pedido
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11/06/2025 19:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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09/06/2025 16:46
Recebidos os autos
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09/06/2025 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 08:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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22/05/2025 16:00
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 03:45
Decorrido prazo de GOLDEN PARK ADMINISTRACAO DE HOTEIS LTDA em 19/05/2025 23:59.
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12/05/2025 14:52
Juntada de Petição de réplica
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10/05/2025 04:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/05/2025 15:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/05/2025 15:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
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08/05/2025 15:34
Audiência de conciliação realizada conduzida por Facilitador em/para 08/05/2025 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/05/2025 02:46
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 17:18
Recebidos os autos
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06/05/2025 17:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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25/04/2025 02:49
Publicado Decisão em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 12:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/04/2025 17:16
Recebidos os autos
-
15/04/2025 17:16
Recebida a emenda à inicial
-
02/04/2025 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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01/04/2025 21:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
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01/04/2025 03:05
Publicado Decisão em 01/04/2025.
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01/04/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 02:52
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0703455-74.2025.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VITORIA GABRYELA SANTOS BRANDAO, BRUNA RIBEIRO DOS SANTOS, ANNA ELIZA FERREIRA DE SOUZA REQUERIDO: GOLDEN PARK ADMINISTRACAO DE HOTEIS LTDA DECISÃO A petição inicial não preenche os requisitos previstos nos §§ 1.º e 2.º do artigo 2.º da Portaria Conjunta TJDFT n.º 29, de 19 de abril de 2021 para a tramitação do PJe.
Assim, fica intimada a parte autora para que instrua os autos com as seguintes informações: - número de linha telefônica móvel própria; - endereço eletrônico (e-mail) do advogado da parte autora; - número de linha telefônica móvel do advogado da parte autora; - endereço eletrônico (e-mail) ou de outro meio digital que permita a localização da parte ré por via eletrônica.
Deve a parte autora apresentar, também, autorização expressa para a utilização dos dados eletrônicos em questão no processo judicial.
Fica a parte autora cientificada, ainda, de que sua omissão na prestação das aludidas informações obstará a tramitação do PJe na forma do "Juízo 100% Digital".
Ainda, embora as autoras Vitoria e Bruna afirmem que têm domicílio nesta Cidade, aquela apresentou comprovante incompleto (ID 229287376), enquanto esta apresentou comprovante em nome de terceiro.
Em se tratando de documento indispensável para análise da competência deste Juizado (art. 4º c/c 51, inciso III, ambos da Lei 9.099/95), regularize-se, mediante juntada aos autos comprovantes de residência atualizados (dos últimos 02 meses), preferencialmente em seu nome (faturas de água, energia, cartão de crédito e/ou taxa condominial, guias de recolhimento de tributos, por exemplo, exceto faturas de telefonia móvel), sob pena de extinção do feito.
Deverão as autoras juntar aos autos os comprovantes de pagamento da hospedagem inicialmente contratada.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
I.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
26/03/2025 20:49
Recebidos os autos
-
26/03/2025 20:49
Determinada a emenda à inicial
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21/03/2025 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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20/03/2025 14:44
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 15:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/05/2025 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/03/2025 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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