TJDFT - 0700365-46.2025.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 11:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
08/09/2025 19:25
Recebidos os autos
-
08/09/2025 19:25
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2025 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
05/09/2025 06:04
Juntada de Petição de certidão
-
03/09/2025 18:31
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
02/09/2025 15:25
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
26/08/2025 03:12
Publicado Decisão em 26/08/2025.
-
26/08/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0700365-46.2025.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WASHINGTON COSMO MACHADO SILVA REU: MARCUS VINICIUS DE SOUSA DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS, ajuizada por WASHINGTON COSMO MACHADO SILVA em desfavor de MARCUS VINICIUS DE SOUSA.
O Autor narra ter firmado, em 30 de agosto de 2023, um contrato de cessão de direitos com o Requerido, tendo como objeto um imóvel no Paranoá/DF, pelo valor de R$ 130.000,00.
Alega que o pagamento foi realizado parte em dinheiro, parte por meio de compras com cartão de crédito, e o restante mediante a entrega de um automóvel de sua propriedade.
Após nove meses, o Autor foi informado pelo Requerido que o lote fazia parte de uma propriedade em disputa entre os irmãos do Réu, sendo objeto de inventário, levando o Réu a manifestar a intenção de "cancelar" o contrato (sic).
O Autor afirma que o Réu devolveu o automóvel com débitos de R$ 4.192,71 junto ao DETRAN e 41 pontos de multas em sua carteira de habilitação.
Adicionalmente, ressalta que o Réu não possuía habilitação para dirigir, e o veículo apresentava defeitos e estava deteriorado.
Os valores pagos em dinheiro não foram restituídos pelo Réu, que alegou ausência de condições financeiras.
Em razão da falta do veículo, o Autor precisou utilizar serviços de transporte por aplicativo, como Uber, gerando despesas adicionais.
O Autor sustenta que, em 4 de abril de 2024, o Réu firmou um termo de confissão de dívida, comprometendo-se a pagar os débitos de multas, IPVA e licenciamento do período de posse do veículo, além das despesas de revisão e conserto, e a transferência dos pontos das multas.
Diante dos fatos, o Autor busca o cumprimento da confissão de dívida, a restituição dos valores devidos, a reparação pelos danos materiais (incluindo R$ 13.500,00 a título de aluguel pelo tempo de uso do veículo e R$ 1.570,25 de custos de reparos), e a condenação do Réu ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00.
Na petição inicial, o Autor requereu a concessão da gratuidade de justiça, alegando ser motorista de aplicativo sem renda fixa e possuir inúmeros compromissos financeiros, juntando declaração de hipossuficiência.
A parte Ré, devidamente citada, apresentou contestação, cumulada com reconvenção, e, em preliminar, impugnou o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo Autor, argumentando pela sua capacidade econômica. É o relatório.
DA RECONVENÇÃO O réu apresentou reconvenção alegando que o ajuizamento da presente ação caracteriza "enriquecimento sem causa e exige a devida reparação pelos danos materiais e morais ocasionados".
Em face disso, postulou a condenação do autor ao pagamento a título de reparação pelos alegados danos do valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Embora seja lícita a cumulação própria de pedidos (art. 327 do CPC), a pretensão deve observar a certeza e a determinação, previstas nos arts. 322 e 324, ambos do CPC.
O réu postulou de forma cumulada a reparação de danos materiais (sem indicar sua extensão e os fatos que a fundamentam) com a reparação pelo dano moral, igualmente, sem indicar o valor pretendido de forma isolada.
A hipótese não se encontra amparada pela exceção prevista no § 1º do art. 324 do CPC, que admite formular pedido genérico nas ações universais, quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato e quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.
A reconvenção, dada sua natureza jurídica, deve também atender aos requisitos exigidos pelos artigos 319 e seguintes do CPC.
Em face disso, diante da inépcia da reconvenção, deixo de admiti-la.
DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA Analisando o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo Autor e a impugnação apresentada pelo Réu, verifica-se que a concessão do benefício da justiça gratuita deve ser pautada pela efetiva comprovação da hipossuficiência do requerente, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, e do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil.
Embora a declaração de hipossuficiência goze de presunção relativa de veracidade, o julgador não está adstrito a ela, devendo ponderar as circunstâncias do caso concreto.
No presente caso, o Autor, embora alegue ser motorista de aplicativo e não possuir renda fixa, bem como ter diversos compromissos financeiros com sua família e moradia, demonstrou, na própria narrativa da petição inicial e nos documentos que a acompanham, capacidade econômica para realizar transação imobiliária no valor de R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais).
Tal montante, conforme narrado, foi, inclusive, parcialmente desembolsado em dinheiro e via cartão de crédito, além da entrega de um automóvel avaliado como parte do pagamento.
A capacidade de negociar e dispor de tal quantia ou bens de valor equivalente para adquirir um imóvel, ainda que em cessão de direitos, não se coaduna com a hipossuficiência de recursos alegada para fins de gratuidade de justiça.
Ademais, verifica-se que o Autor está assistido por advogados particulares, dispensando o auxílio da Defensoria Pública.
Embora o artigo 99, § 4º, do Código de Processo Civil estabeleça que a assistência por advogado particular não impede a concessão da gratuidade, esta circunstância, somada à capacidade econômica demonstrada para a transação imobiliária, fortalece a convicção de que o Autor possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento ou de sua família.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), invocada pelo próprio Autor, ao estabelecer o teto de 5 (cinco) salários mínimos pela Resolução nº 140 da Defensoria Pública, visa balizar a hipossuficiência; contudo, a capacidade de realizar um negócio jurídico de R$ 130.000,00 se sobrepõe a essa presunção de carência financeira.
A simples declaração de hipossuficiência, embora presuma a necessidade, não vincula o julgador, que deve examinar as circunstâncias concretas do caso para deferir ou revogar o benefício.
No presente caso, as próprias provas que acompanham a petição inicial, como a descrição da transação de R$ 130.000,00, indicam uma capacidade financeira incompatível com a miserabilidade legal exigida para o benefício.
Assim, acolho a impugnação à gratuidade de justiça arguida pelo Réu.
Diante do exposto, ACOLHO a impugnação à gratuidade de justiça arguida pela parte Ré.
REVOGO o benefício da gratuidade de justiça deferida ao Autor, WASHINGTON COSMO MACHADO SILVA.
INTIME-SE o Autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o recolhimento das custas iniciais e demais despesas processuais, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do artigo 321, parágrafo único, c/c o artigo 330, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil.
Paranoá/DF, 21 de agosto de 2025 14:42:17.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
21/08/2025 16:12
Recebidos os autos
-
21/08/2025 16:12
Revogada a gratuidade de justiça
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10/07/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 17:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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03/07/2025 02:59
Publicado Despacho em 03/07/2025.
-
03/07/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0700365-46.2025.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WASHINGTON COSMO MACHADO SILVA REU: MARCUS VINICIUS DE SOUSA DESPACHO Anote-se conclusão para saneamento/sentença.
Paranoá/DF, 1 de julho de 2025 15:14:19.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
01/07/2025 19:16
Recebidos os autos
-
01/07/2025 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2025 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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16/06/2025 18:48
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 15:40
Juntada de Petição de especificação de provas
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09/06/2025 02:54
Publicado Despacho em 09/06/2025.
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07/06/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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04/06/2025 21:26
Recebidos os autos
-
04/06/2025 21:26
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2025 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
22/05/2025 20:31
Juntada de Petição de réplica
-
13/05/2025 02:59
Publicado Despacho em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0700365-46.2025.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WASHINGTON COSMO MACHADO SILVA REU: MARCUS VINICIUS DE SOUSA DESPACHO Defiro a gratuidade de justiça à parte requerida.
Intime-se a parte autora a fim de que se manifeste acerca da contestação e documentos apresentados pela parte requerida, nos termos do artigo 350, do CPC.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Paranoá/DF, 8 de maio de 2025 13:41:52.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
08/05/2025 18:47
Recebidos os autos
-
08/05/2025 18:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
30/04/2025 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
14/04/2025 11:53
Juntada de Petição de contestação
-
01/04/2025 03:01
Publicado Decisão em 01/04/2025.
-
01/04/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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27/03/2025 18:42
Recebidos os autos
-
27/03/2025 18:42
Concedida a gratuidade da justiça a WASHINGTON COSMO MACHADO SILVA - CPF: *06.***.*00-97 (AUTOR).
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20/03/2025 19:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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20/03/2025 17:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
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12/03/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 17:17
Recebidos os autos
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27/02/2025 17:17
Determinada a emenda à inicial
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17/02/2025 10:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
12/02/2025 16:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/01/2025 03:02
Publicado Decisão em 23/01/2025.
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22/01/2025 19:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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20/01/2025 23:14
Recebidos os autos
-
20/01/2025 23:14
Determinada a emenda à inicial
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17/01/2025 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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17/01/2025 12:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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