TJDFT - 0702193-47.2020.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 22:35
Arquivado Definitivamente
-
27/08/2025 18:30
Juntada de Certidão
-
27/08/2025 18:30
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/08/2025 16:51
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
01/08/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 09:45
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 15:00
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
23/07/2025 14:53
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 14:53
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/07/2025 02:33
Publicado Citação em 23/07/2025.
-
23/07/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0702193-47.2020.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA EXECUTADO: JOAO RUFINO DE OLIVEIRA SOBRINHO SENTENÇA Trata-se de ação de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposta por SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA em face de JOAO RUFINO DE OLIVEIRA SOBRINHO.
As partes noticiam a realização de acordo e postulam pela homologação do acordo.
Não vejo óbice à homologação do acordo, vez que, em caso de descumprimento, pode a parte autora postular pelo cumprimento da obrigação nos próprios autos.
Ademais, a homologação atende ao princípio da celeridade e ao da razoável duração do processo, bem como é consentânea com o dever de cooperação entre as partes e o Estado-Juiz, ínsita ao Processo Civil. É o breve relatório.
Decido.
O acordo celebrado pelas partes refere-se a direitos disponíveis e as partes são legítimas e capazes.
O termo de transação encontra-se devidamente assinado pelo patrono da parte autora, com poderes expressos para transigir, consoante instrumento de procuração de ID 62087622 .
Pelo que consta, o próprio réu é quem subscreve o aludido termo.
Ante o exposto, com fundamento nos art. 842 do Código Civil e 487, inciso III, b, do CPC, HOMOLOGO o acordo celebrado, cujos termos passam a compor a presente sentença e declaro extinto o processo com resolução de mérito.
Fica a parte devedora intimada a promover a impressão dos boletos (ID 242274806), por seus próprios meios.
Expeça-se alvará de levantamento/ ofício de transferência, no valor de R$ 652,20, em favor da parte credora.
Quanto ao saldo remanescente, expeça-se alvará levantamento/ ofício de transferência em favor da parte devedora.
Sem custas, nos termos do art. 90, §3º, do CPC.
Honorários na forma acordada.
Diante da ausência de interesse recursal, esta sentença transita em julgado nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) -
21/07/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 17:06
Transitado em Julgado em 18/07/2025
-
21/07/2025 12:56
Recebidos os autos
-
21/07/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 12:56
Homologada a Transação
-
11/07/2025 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
09/07/2025 18:14
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 16:44
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
13/06/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 10:15
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 02:31
Publicado Certidão em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0702193-47.2020.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA EXECUTADO: JOAO RUFINO DE OLIVEIRA SOBRINHO CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte executada anexou IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, protocolizada TEMPESTIVAMENTE.
De ordem da MM.
Juíza de Direito, fica a parte EXEQUENTE intimada para que se manifeste acerca da impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Santa Maria/DF, 20 de maio de 2025 07:23:37. (Datada e assinada eletronicamente) -
20/05/2025 07:24
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 12:52
Juntada de Petição de impugnação
-
07/05/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 09:50
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 16:23
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
28/04/2025 02:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/04/2025 02:27
Publicado Certidão em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 10:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0702193-47.2020.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA EXECUTADO: JOAO RUFINO DE OLIVEIRA SOBRINHO CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexada a resposta à pesquisa realizada junto ao sistema SISBAJUD, tendo sido localizados valores em contas do executado.
De ordem, intime-se a parte executada atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea), no prazo de 15 dias, bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros).
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC).
No mesmo prazo, fica a parte EXEQUENTE intimada a informar os dados de conta bancária de sua titularidade ou do advogado com poderes para receber e dar quitação, bem como o CPF/CNPJ do titular da conta, para que haja a transferência eletrônica, sob pena de expedição de alvará de levantamento para apresentação junto à instituição financeira.
Cientifico que a única chave PIX compatível com o sistema é o CPF/CNPJ da parte.
Esclareça-se que, conforme entendimento deste Juízo, os alvarás não serão expedidos em nome de terceiros não integrantes da lide.
Quanto à sociedade de advogado, esta só poderá levantar valores EM SEU NOME em caso de honorários advocatícios, ou caso a procuração contenha poderes específicos para receber e dar quitação outorgados diretamente à sociedade.
Caso contrário, os valores serão liberados tão somente em nome dos advogados constituídos.
Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, remetendo-se os autos conclusos para decisão.
Apresentada impugnação, intime-se o exequente para manifestação e, após, façam os autos conclusos para decisão.
Circunscrição de Santa MariaDF, Sexta-feira, 04 de Abril de 2025 23:26:16.
CYNARA OLIVEIRA POVOA REDIVO Servidor Geral -
04/04/2025 23:27
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 23:25
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 17:02
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 14:07
Publicado Decisão em 06/02/2025.
-
06/02/2025 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
04/02/2025 14:53
Recebidos os autos
-
04/02/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 14:52
Outras decisões
-
29/01/2025 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
24/01/2025 12:26
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 13:49
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 13:38
Recebidos os autos
-
12/12/2024 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 08:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
28/10/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 17:33
Juntada de Certidão
-
17/08/2024 02:21
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
05/08/2024 15:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/08/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 16:52
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 16:51
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 15:30
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 14:08
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 11:02
Juntada de comunicações
-
22/04/2024 02:18
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
10/04/2024 15:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/03/2024 17:23
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/03/2024 18:51
Recebidos os autos
-
08/03/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 18:51
Recebida a emenda à inicial
-
29/02/2024 10:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
28/02/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 19:08
Recebidos os autos
-
23/01/2024 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 19:08
Determinada a emenda à inicial
-
15/01/2024 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
13/01/2024 04:03
Processo Desarquivado
-
12/01/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2020 06:55
Arquivado Definitivamente
-
19/11/2020 04:35
Processo Desarquivado
-
18/11/2020 10:15
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2020 12:35
Arquivado Definitivamente
-
16/11/2020 12:35
Expedição de Certidão.
-
16/11/2020 12:34
Recebidos os autos
-
16/11/2020 12:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
-
14/11/2020 13:21
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria para Contadoria - (em diligência)
-
14/11/2020 13:20
Transitado em Julgado em
-
14/11/2020 02:31
Decorrido prazo de JOAO RUFINO DE OLIVEIRA SOBRINHO em 13/11/2020 23:59:59.
-
22/10/2020 02:40
Publicado Sentença em 21/10/2020.
-
20/10/2020 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2020
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16/10/2020 21:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2020 17:18
Recebidos os autos
-
16/10/2020 17:18
Julgado procedente o pedido
-
15/10/2020 13:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
15/10/2020 13:49
Recebidos os autos
-
15/10/2020 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
15/10/2020 13:33
Expedição de Certidão.
-
15/10/2020 02:40
Decorrido prazo de JOAO RUFINO DE OLIVEIRA SOBRINHO em 14/10/2020 23:59:59.
-
22/09/2020 16:04
Expedição de Certidão.
-
22/09/2020 14:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/07/2020 15:27
Juntada de Petição de certidão
-
03/07/2020 15:26
Juntada de Petição de certidão
-
25/05/2020 20:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/05/2020 17:34
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2020 14:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/04/2020 14:37
Expedição de Mandado.
-
29/04/2020 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2020 20:44
Recebidos os autos
-
28/04/2020 20:44
Decisão interlocutória - deferimento
-
28/04/2020 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2020
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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