TJDFT - 0700960-45.2025.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0700960-45.2025.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BRUNO LORRAN DO CARMO LOPES REQUERIDO: MANUAL ADMINISTRACAO DE NEGOCIOS LTDA DESPACHO Interposta a apelação pela parte autora, ao apelado para contrarrazões, no prazo de 15 dias.
Após, independentemente de nova conclusão, remetam-se os autos ao e.
TJDFT, conforme artigo 1010, § 3º do CPC.
Paranoá/DF, 16 de setembro de 2025 17:17:07.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
16/09/2025 17:22
Recebidos os autos
-
16/09/2025 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2025 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
15/09/2025 16:36
Juntada de Petição de apelação
-
11/09/2025 02:58
Publicado Sentença em 11/09/2025.
-
11/09/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0700960-45.2025.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BRUNO LORRAN DO CARMO LOPES REQUERIDO: MANUAL ADMINISTRACAO DE NEGOCIOS LTDA SENTENÇA BRUNO LORRAN DO CARMO LOPES ajuizou a presente ação em face de MANUAL ADMINISTRACAO DE NEGOCIOS LTDA, partes qualificadas nos autos.
O Requerente alegou que, em dezembro de 2023, contratou a prestação de serviço ofertada pela Requerida para tratamento capilar contra calvície, efetuando o pagamento total de R$ 1.918,40.
Sustentou que, ao invés do crescimento esperado, a aplicação dos produtos fornecidos pela Requerida resultou na perda ainda maior de cabelo, causando um impacto significativo em sua aparência e autoestima.
Atribuiu tal ocorrência a uma propaganda enganosa e negligência da Requerida em não oferecer solução eficaz.
Devido ao alegado ilícito, o Requerente contratou outro serviço capilar, desembolsando R$ 2.913,00 para reparação do dano estético.
Postulou a devolução dos valores pagos pelo tratamento inicial (R$ 1.918,40), ressarcimento dos custos com o novo tratamento (R$ 2.913,00), indenização por danos morais (R$ 5.000,00) e indenização por danos estéticos (R$ 8.000,00).
Os benefícios da justiça gratuita foram concedidos ao autor.
A Requerida, em sua contestação, arguiu preliminarmente a ilegitimidade passiva, alegando atuar exclusivamente como intermediadora de saúde, conectando usuários a profissionais e clínicas de saúde devidamente habilitados, os quais seriam os responsáveis técnicos exclusivos pelos atendimentos e prescrições.
Afirmou não realizar consultas, não prescrever tratamentos e tampouco comercializar produtos diretamente.
Também impugnou o pedido de justiça gratuita do autor.
No mérito, alegou que o autor faz alegações sem embasamento técnico/médico.
Explicou que o tratamento capilar com Minoxidil pode causar o "efeito shedding", uma queda intensificada dos fios "velhos" para o crescimento de novos, mais fortes, sendo uma resposta esperada e transitória do tratamento.
Defendeu que os resultados variam conforme fatores individuais como idade, padrão genético, condições clínicas preexistentes, hábitos de vida e uso correto dos produtos.
Ressaltou que jamais veiculou promessa de cura ou resultado certo, e que as informações fornecidas aos usuários são claras e transparentes.
Ademais, a plataforma oferece suporte e não houve registro de solicitação de reavaliação clínica pelo autor.
Concluiu pela inexistência de ato ilícito, defeito na prestação de serviço, ou nexo causal, pugnando pela improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, pela redução dos valores indenizatórios.
Houve réplica.
A preliminar de ilegitimidade passiva foi rejeitada.
Dispensada a dilação probatória, vieram os autos conclusos para sentença. É o sucinto relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado do mérito, porquanto desnecessária a dilação probatória, conforme prevê o art. 355, inciso I, do CPC.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não havendo nenhuma questão de ordem processual pendente, passo à análise do mérito.
Na presente hipótese são aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
O Requerente é consumidor e a Requerida, embora alegue ser intermediadora, é fornecedora de serviços sob a ótica consumerista, o que justifica a aplicação da responsabilidade civil objetiva, conforme art. 14 do CDC.
A controvérsia central reside na natureza da obrigação assumida pela Requerida em relação ao tratamento capilar: se de meio ou de resultado, e se a alegada piora do quadro de calvície do autor configura falha na prestação do serviço.
No ponto, ressalto que os tratamentos capilares, dada a complexidade do organismo humano e a multiplicidade de fatores que influenciam a resposta individual aos fármacos, são, em regra, obrigações de meio.
Isso significa que o fornecedor se compromete a empregar os melhores esforços, técnicas e recursos disponíveis para alcançar um resultado desejado, mas não pode garantir a sua efetivação.
No caso dos autos, a Requerida, através do relatório médico apresentado pela Clínica Medcenter (responsável pelos atendimentos do autor), esclareceu que a queixa de intensificação na queda capilar após o início do tratamento é um fenômeno conhecido e documentado na literatura médica, denominado "efeito shedding".
Este efeito é descrito como uma resposta esperada ao uso de Minoxidil, onde ocorre uma queda intensificada dos fios mais fracos e velhos para que cresçam novos, mais fortes e saudáveis, configurando-se como uma etapa transitória e de renovação do ciclo capilar (ID 232888810).
Além disso, a Requerida enfatizou que os resultados clínicos de tratamentos capilares são altamente individuais e podem variar de paciente para paciente, em razão de fatores como predisposição genética, sensibilidade hormonal, regularidade no uso da medicação e o estágio de evolução da calvície.
Nenhum tratamento médico, mesmo que amplamente testado, pode assegurar resultados uniformes ou garantidos.
A plataforma Manual negou ter veiculado promessa de cura ou resultado certo, pautando suas comunicações na transparência.
A análise dos autos não revela elementos que comprovem uma promessa explícita de resultado ou cura por parte da Requerida.
A reclamação do autor se concentra no fato de o resultado não ter sido positivo ou suficientemente positivo.
Contudo, a Requerida demonstrou que o serviço foi prestado, inclusive com suporte contínuo ao autor, e que o fenômeno da queda capilar inicial é uma particularidade esperada do tratamento.
A ausência de resultados imediatos ou a percepção de piora, dentro do contexto do "efeito shedding" e da individualidade biológica, não configuram, por si só, uma falha na prestação do serviço que gere responsabilidade do fornecedor, especialmente quando a obrigação é de meio.
Não havendo prova de que os serviços foram prestados de forma inadequada ou com erro técnico, imperícia, imprudência ou negligência do profissional responsável, e considerando que a expectativa de resultado sem garantia explícita não se concretizou em uma obrigação de fim, não se pode imputar à Requerida a responsabilidade pelos danos alegados.
A conduta da Requerida de intermediar o acesso ao tratamento e oferecer suporte, aliado à explicação técnica sobre o Minoxidil e a variação individual dos resultados, afasta a caracterização de ato ilícito ou defeito no serviço.
Frise-se, por fim, que não se pode falar em propaganda enganosa ou vício de informação significativo.
Há, evidentemente, o chamado dolus bonus , aquele em que o vendedor de produto ou serviço exagera um pouco na promoção da qualidade, sem, entretanto, ultrapassar o limite da licitude.
Quanto aos pedidos de danos materiais, morais e estéticos, a improcedência se impõe.
Os valores despendidos pelo autor no tratamento inicial e no subsequente não são passíveis de restituição ou indenização por dano material, pois não se comprovou a falha no serviço da Requerida.
O dano moral, por sua vez, exige uma repercussão mais grave que meros aborrecimentos ou insatisfação com um resultado não garantido.
Finalmente, o dano estético não restou configurado como decorrente de um ato ilícito ou falha na prestação do serviço da Requerida, mas sim de uma resposta esperada ou variação individual ao tratamento.
A obrigação de meio e não de resultado foi prestada, não havendo qualquer indício seguro de vício.
Logo, não há que se falar em restituição de valores ou de indenização por danos morais.
Em resumo, a Requerida cumpriu sua obrigação de meio ao fornecer acesso a um tratamento e suporte, e a insatisfação do autor com o resultado, explicada pelo "efeito shedding" e pela variabilidade individual, não pode ser atribuída como falha do fornecedor.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por BRUNO LORRAN DO CARMO LOPES em face de MANUAL ADMINISTRACAO DE NEGOCIOS LTDA.
Condeno o Requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Contudo, em virtude da concessão dos benefícios da justiça gratuita, a exigibilidade de tais verbas fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Paranoá/DF, 8 de setembro de 2025 18:25:48.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
08/09/2025 19:24
Recebidos os autos
-
08/09/2025 19:24
Julgado improcedente o pedido
-
12/08/2025 16:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
12/08/2025 09:26
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 03:31
Decorrido prazo de MANUAL ADMINISTRACAO DE NEGOCIOS LTDA em 06/08/2025 23:59.
-
26/07/2025 03:36
Decorrido prazo de BRUNO LORRAN DO CARMO LOPES em 25/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 03:00
Publicado Decisão em 16/07/2025.
-
16/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
04/07/2025 19:04
Recebidos os autos
-
04/07/2025 19:04
Outras decisões
-
04/06/2025 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
04/06/2025 03:19
Decorrido prazo de MANUAL ADMINISTRACAO DE NEGOCIOS LTDA em 03/06/2025 23:59.
-
27/05/2025 09:22
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 03:11
Publicado Despacho em 27/05/2025.
-
27/05/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
22/05/2025 22:02
Recebidos os autos
-
22/05/2025 22:02
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
13/05/2025 12:55
Juntada de Petição de réplica
-
13/05/2025 03:01
Publicado Despacho em 13/05/2025.
-
13/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0700960-45.2025.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BRUNO LORRAN DO CARMO LOPES REQUERIDO: MANUAL ADMINISTRACAO DE NEGOCIOS LTDA DESPACHO Intime-se a parte autora a fim de que se manifeste acerca da contestação e documentos apresentados pela parte requerida, nos termos do artigo 350, do CPC.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Paranoá/DF, 8 de maio de 2025 18:27:45.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
08/05/2025 18:48
Recebidos os autos
-
08/05/2025 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 21:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
15/04/2025 12:30
Juntada de Petição de contestação
-
26/03/2025 11:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/02/2025 02:40
Publicado Decisão em 26/02/2025.
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28/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 11:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/02/2025 11:25
Expedição de Mandado.
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21/02/2025 17:56
Recebidos os autos
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21/02/2025 17:56
Concedida a gratuidade da justiça a BRUNO LORRAN DO CARMO LOPES - CPF: *44.***.*78-66 (REQUERENTE).
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12/02/2025 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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11/02/2025 20:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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