TJDFT - 0704630-61.2025.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 08:12
Arquivado Definitivamente
-
08/08/2025 08:11
Transitado em Julgado em 08/08/2025
-
08/08/2025 03:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/08/2025 23:59.
-
11/07/2025 03:35
Decorrido prazo de ELIANA SOARES DA COSTA em 10/07/2025 23:59.
-
23/06/2025 03:02
Publicado Sentença em 23/06/2025.
-
20/06/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
19/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/4340 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0704630-61.2025.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Polo ativo: ELIANA SOARES DA COSTA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Vistos, etc.
Conheço, mas não acolho os embargos do DF, os quais são desprovidos de fundamentação.
Não há obscuridade, contradição e nem omissão a ser sanada.
Não há trabalho a ser remunerado a título de honorários sucumbenciais neste caso.
Sentença mantida.
Cumpra-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 17 de junho de 2025 15:52:20.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito m -
17/06/2025 16:22
Recebidos os autos
-
17/06/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 16:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/06/2025 16:22
Extinto o processo por desistência
-
17/06/2025 08:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
16/06/2025 10:49
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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14/06/2025 03:29
Decorrido prazo de ELIANA SOARES DA COSTA em 13/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 16:42
Recebidos os autos
-
13/06/2025 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2025 10:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
13/06/2025 10:03
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 08:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/05/2025 03:18
Publicado Sentença em 27/05/2025.
-
27/05/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
22/05/2025 22:38
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 22:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 17:08
Recebidos os autos
-
22/05/2025 17:08
Extinto o processo por desistência
-
21/05/2025 09:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
20/05/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 03:04
Publicado Decisão em 16/05/2025.
-
16/05/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
13/05/2025 15:50
Recebidos os autos
-
13/05/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 15:50
Deferido o pedido de ELIANA SOARES DA COSTA - CPF: *10.***.*60-29 (EXEQUENTE).
-
12/05/2025 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
12/05/2025 14:27
Juntada de Petição de certidão
-
12/05/2025 14:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/05/2025 03:01
Publicado Decisão em 12/05/2025.
-
10/05/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
09/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/4340 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0704630-61.2025.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Polo ativo: ELIANA SOARES DA COSTA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Instada a se manifestar à luz do art. 99, § 2º, parte final, do Código de Processo Civil, a parte autora reafirmou o pedido de gratuidade judiciária e juntou documentos que, sob seu ponto de vista, comprovariam a impossibilidade de custear as despesas do processo sem prejuízo do seu sustento ou de sua família.
Pois bem.
Da análise dos autos, constato que o requerente aufere rendimentos mensais superiores a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) líquidos.
Além disso, instado a se manifestar, o autor não logrou demonstrar, documentalmente, a impossibilidade de arcar com os custos do processo sem prejuízo de seu sustento ou de sua família.
Consigno que, embora o § 3º do art. 99 do Código de Processo Civil tenha estabelecido a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos deduzida exclusivamente por pessoa natural, tal disposição normativa possui caráter relativo e não impede o indeferimento do pedido de gratuidade, quando a parte, auferindo rendimentos mensais consideráveis, não comprova a impossibilidade de custas as despesas do processo.
Nesse contexto, colhe-se da jurisprudência do Eg.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que “o Juiz pode indeferir o pedido de gratuidade de justiça, ainda que não impugnada pela parte contrária, desde que, diante do caso concreto, mensuradas a situação econômica e social do postulante e natureza da causa, verifique a possibilidade da parte em arcar com o pagamento das verbas processuais” (Acórdão n.1001437, 20140110815776APC, Relator: FLAVIO ROSTIROLA 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 08/03/2017, Publicado no DJE: 16/03/2017.
Pág.: 388/399).
No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
INDEFERIMENTO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A concessão da gratuidade judiciária sofreu considerável alteração normativa com a Lei nº 13.105/15, especialmente no que tange à revogação do artigo 4º da Lei nº 1.060/50, que autorizava a concessão do benefício com a mera declaração nos autos de que a parte não está em condições de pagar as custas processuais. 2.
Ainda na vigência da legislação anterior a presunção que recaia sobre a declaração de hipossuficiência detinha natureza juris tantum de veracidade, mostrando-se necessária a demonstração documental da condição econômica desfavorável da parte. 3.
Apresentando o condomínio receita mensal superior às despesas, já contabilizadas dívidas com empresas prestadoras de serviços públicos e particulares, não se verifica a incapacidade de arcar com os encargos processuais. 4.
Não comprovada a hipossuficiência, é forçoso reconhecer que à parte não assiste o direito aos benefícios da gratuidade judiciária. 5.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
Agravo Interno prejudicado. (Acórdão n.1001818, 20160020317399AGI, Relator: CARLOS RODRIGUES 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 22/02/2017, Publicado no DJE: 14/03/2017.
Pág.: 360/391) Desse modo, indefiro o pedido de gratuidade judiciária.
Intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o recolhimento das custas iniciais, sob pena indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição (art. 290 do Código de Processo Civil).
BRASÍLIA, DF, 7 de maio de 2025 14:43:06.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito m -
07/05/2025 15:57
Recebidos os autos
-
07/05/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 15:57
Indeferido o pedido de ELIANA SOARES DA COSTA - CPF: *10.***.*60-29 (EXEQUENTE)
-
07/05/2025 09:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
06/05/2025 17:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/05/2025 15:03
Recebidos os autos
-
05/05/2025 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
05/05/2025 10:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/05/2025 03:21
Publicado Decisão em 05/05/2025.
-
02/05/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
29/04/2025 17:36
Recebidos os autos
-
29/04/2025 17:36
Determinada a emenda à inicial
-
29/04/2025 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
29/04/2025 13:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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