TJDFT - 0714866-26.2025.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 19:00
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 03:23
Publicado Sentença em 02/09/2025.
-
02/09/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0714866-26.2025.8.07.0001 Classe judicial: SOBREPARTILHA (48) HERDEIRO: MARIA VILMA PEREIRA INVENTARIADO(A): ZILVA DE FATIMA OLIVEIRA SENTENÇA Tratam os presentes autos de pedido autônomo de sobrepartilha ligados aos 0052576-43.2012.8.07.0001.
Diz o § 1º do art. 670 do CPC: “Parágrafo único.
A sobrepartilha correrá nos autos do inventário do autor da herança." (grifo) De acordo com a certidão ID 230085096, fl. 368, a sentença de homologação de partilha transitou em julgado em 05/06/2019.
Como o CPC claramente diz, desnecessário se torna a abertura de novos autos para o pedido em questão, cabendo tão somente petição nos autos originários para abertura da sobrepartilha.
Nessa ordem de ideias, descabida a propositura de ação autônoma de sobrepartilha.
Os princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual não podem ser invocados para atropelar as normas processuais e procedimentais existentes, as quais são capazes de atender a finalidade pretendida pela parte.
A extinção do processo, em razão da inadequação da via eleita, é medida imperativa.
Com efeito, segundo inteligência do art. 669 do CPC e do art.2.022 do CC, a sobrepartilha é uma nova partilha, nos mesmos autos do inventário, de bens que, por qualquer razão, fática ou jurídica, não foram, no momento da partilha inicial, divididos entre os titulares dos direitos hereditários.
A inadequação da via eleita enseja a extinção do processo sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir, tratando-se, portanto, de matéria cognoscível de ofício.
Quanto ao pedido ID 245697436, este deve ser feito via administrativa perante o Tribunal a quem caberá proceder com a inserção no Pje.
Assim, extingo os presentes autos com fulcro nos art. 485, § 3º do CPC.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 28 de agosto de 2025.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juiz de Direito 05 -
29/08/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 21:05
Recebidos os autos
-
28/08/2025 21:05
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
19/08/2025 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
08/08/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 18:39
Recebidos os autos
-
07/08/2025 18:39
Determinada a emenda à inicial
-
07/08/2025 18:39
Outras decisões
-
24/07/2025 23:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
22/07/2025 12:58
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 09:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/07/2025 03:28
Decorrido prazo de MARIA VILMA PEREIRA em 18/07/2025 23:59.
-
27/06/2025 03:04
Publicado Certidão em 27/06/2025.
-
27/06/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
24/06/2025 17:49
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 02:50
Publicado Decisão em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
22/04/2025 18:17
Recebidos os autos
-
22/04/2025 18:17
Determinada a emenda à inicial
-
10/04/2025 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
08/04/2025 17:04
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
08/04/2025 17:03
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0714866-26.2025.8.07.0001 Classe judicial: SOBREPARTILHA (48) REQUERENTE ESPÓLIO DE: ZILVA DE FATIMA OLIVEIRA HERDEIRO: MARIA VILMA PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de sobrepartilha dos bens deixados por ZILMA DE FÁTIMA OLIVEIRA, falecida em 2702/2012, conforme certidão de óbito de ID 230085097. À época do falecimento foi promovida a partilha dos bens deixados pela falecida nos autos do Processo nº 2012.01.1.187332-0, que tramitou perante a 2ª Vara de Órfãos e Sucessão de Brasília, conforme cópia da sentença de ID 230085096 - Pág. 365.
Conforme preceitua o art. 6740 do Código de Processo Civil, a sobrepartilha deverá ser ajuizada no mesmo juízo competente para o processamento do inventário e partilha, ou seja, onde forma realizados.
Desta feita, determino a remessa dos autos a 2ª Vara de Órfãos e Sucessão de Brasília em razão da prevenção ao processo nº 2012.01.1.187332-0.
Remeta-se os autos independente de preclusão.
Brasília-DF, 2 de abril de 2025.
GILDETE MATOS BALIEIRO Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) -
02/04/2025 22:44
Recebidos os autos
-
02/04/2025 22:44
Declarada incompetência
-
26/03/2025 08:46
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
-
24/03/2025 09:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704957-06.2025.8.07.0018
Fid Comercio Exterior Eireli
Sr. Procurador-Chefe da Diretoria de Ins...
Advogado: Juliana Junqueira Coelho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/05/2025 19:07
Processo nº 0714413-31.2025.8.07.0001
Master Tech Imports LTDA
Cooperativa de Economia e Credito de Liv...
Advogado: Lorena Pontes Izequiel Leal
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/03/2025 17:26
Processo nº 0701833-48.2025.8.07.0007
Elisabeth Caomon Palmerio da Silva
Ads Marmores e Servicos LTDA
Advogado: Thayse Carolline Anjos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/01/2025 16:32
Processo nº 0701523-36.2025.8.07.0009
Maria Angelica Reis Neta
Multilaser Industrial S.A.
Advogado: Maria Angelica Reis Neta
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/06/2025 16:02
Processo nº 0701523-36.2025.8.07.0009
Maria Angelica Reis Neta
Multilaser Industrial S.A.
Advogado: Amanda Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/02/2025 22:09