TJDFT - 0709810-19.2024.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0709810-19.2024.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: C DOS S TEIXEIRA CONSTRUTORA, CELIO DOS SANTOS TEIXEIRA DECISÃO Defiro o pedido de consulta ao sistema RENAJUD.
Na oportunidade, junto a resposta do sistema, o qual foi possível localizar um veículo com restrição judicial.
Assim, caso opte por indicar à penhora, traga o exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, o valor de avaliação do carro (tabela FIPE), bem como a planilha atualizada do débito, já deduzida do valor bloqueado, a fim de ser determinada eventual penhora, informando, inclusive, o paradeiro (endereço) do bem.
Deverá ainda, indicar o nome do depositário e o endereço para onde o veículo será removido, em caso do deferimento da medida.
Prazo: 05 (cinco) dias.
JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
17/09/2025 17:09
Recebidos os autos
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17/09/2025 17:09
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
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13/09/2025 03:29
Decorrido prazo de CELIO DOS SANTOS TEIXEIRA em 12/09/2025 23:59.
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13/09/2025 03:29
Decorrido prazo de C DOS S TEIXEIRA CONSTRUTORA em 12/09/2025 23:59.
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13/09/2025 03:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/09/2025 23:59.
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12/09/2025 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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08/09/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 02:51
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0709810-19.2024.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: C DOS S TEIXEIRA CONSTRUTORA, CELIO DOS SANTOS TEIXEIRA DECISÃO Considerando que todos o sistema SISBAJUD a disposição do Juízo foi consultado e que, intimado a dar andamento ao feito, o autor limitou-se a juntar planilha atualizada de débito, determino o arquivamento provisório do processo pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual ficará suspenso o curso da prescrição, nos termos previstos no art. 921, III, do CPC.
O prazo de suspensão findará em 21/09/2026, data em que, automaticamente começa a correr o prazo prescricional da pretensão deduzida, nos termos do art. 921, §2º do CPC.
No caso em apreço, por se tratar de cobrança de Cédula de Crédito Bancário, a prescrição é trienal, nos termos dos artigos 44 da Lei 10.931/2004 e 70 da Lei Uniforme de Genebra.
Remetam-se os autos ao arquivo provisório, independentemente de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, ficando vedado o fornecimento de certidão negativa à parte devedora até a efetiva quitação do débito ou nova determinação deste Juízo.
A remessa ao arquivo provisório não enseja prejuízo ao credor, na medida em que fica assegurado o desarquivamento do feito, sem custo, para prosseguir com os atos expropriatórios, ocasião em que deverá indicar bens passíveis de penhora.
Neste caso, não tendo se consumado a prescrição intercorrente, a execução retomará o seu curso.
Saliento que o simples peticionamento do credor, durante o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo, ou após o seu encerramento, sem que se tenha, ao menos em tese, a possibilidade de localizar bens do devedor, não é suficiente para modificar a contagem da prescrição intercorrente e evitar o seu curso.
Ademais, faculta-se também ao próprio executado pleitear, a qualquer tempo, o desarquivamento dos autos para requerer a extinção do processo, nas hipóteses do art. 924, incisos II a V do CPC, casos em que será determinado o arquivamento definitivo.
JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
20/08/2025 11:39
Recebidos os autos
-
20/08/2025 11:39
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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14/08/2025 03:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/08/2025 23:59.
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13/08/2025 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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13/08/2025 03:32
Decorrido prazo de CELIO DOS SANTOS TEIXEIRA em 12/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 03:32
Decorrido prazo de C DOS S TEIXEIRA CONSTRUTORA em 12/08/2025 23:59.
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09/08/2025 03:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/08/2025 23:59.
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05/08/2025 09:31
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 02:51
Publicado Certidão em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0709810-19.2024.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: C DOS S TEIXEIRA CONSTRUTORA, CELIO DOS SANTOS TEIXEIRA CERTIDÃO Nos termos da decisão de ID 242951033, manifeste-se o credor quanto ao prosseguimento ao feito, apresentando planilha atualizada, se o caso, no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão.
Santa Maria/DF, 21 de julho de 2025.
HELOIZA FELTRIN BANDEIRA Diretora de Secretaria -
21/07/2025 14:55
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 14:18
Juntada de Certidão
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21/07/2025 14:18
Juntada de Alvará de levantamento
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21/07/2025 02:45
Publicado Decisão em 21/07/2025.
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19/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 12:52
Recebidos os autos
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17/07/2025 12:52
Outras decisões
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14/07/2025 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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26/06/2025 11:09
Juntada de Certidão
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24/06/2025 03:31
Decorrido prazo de CELIO DOS SANTOS TEIXEIRA em 23/06/2025 23:59.
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29/05/2025 20:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/05/2025 14:17
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 19:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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08/05/2025 03:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/05/2025 23:59.
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30/04/2025 22:59
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 18:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/04/2025 02:43
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0709810-19.2024.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: C DOS S TEIXEIRA CONSTRUTORA, CELIO DOS SANTOS TEIXEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexada a resposta à pesquisa realizada junto ao sistema SISBAJUD, tendo sido localizados valores em contas do executado.
De ordem, intime-se a parte executada atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea), no prazo de 15 dias, bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC).
No mesmo prazo, fica a parte EXEQUENTE intimada a informar os dados de conta bancária de sua titularidade ou do advogado com poderes para receber e dar quitação, bem como o CPF/CNPJ do titular da conta, para que haja a transferência eletrônica, sob pena de expedição de alvará de levantamento para apresentação junto à instituição financeira.
Cientifico que a única chave PIX compatível com o sistema é o CPF/CNPJ da parte.
Esclareça-se que, conforme entendimento deste Juízo, os alvarás não serão expedidos em nome de terceiros não integrantes da lide.
Quanto à sociedade de advogado, esta só poderá levantar valores EM SEU NOME em caso de honorários advocatícios, ou caso a procuração contenha poderes específicos para receber e dar quitação outorgados diretamente à sociedade.
Caso contrário, os valores serão liberados tão somente em nome dos advogados constituídos.
Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, remetendo-se os autos conclusos para decisão.
Apresentada impugnação, intime-se o exequente para manifestação e, após, façam os autos conclusos para decisão.
Circunscrição de Santa MariaDF, Segunda-feira, 07 de Abril de 2025 12:03:07.
CYNARA OLIVEIRA POVOA REDIVO Servidor Geral -
07/04/2025 12:06
Juntada de Certidão
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07/04/2025 12:04
Juntada de Certidão
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17/02/2025 19:18
Juntada de Certidão
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17/02/2025 13:20
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 20:12
Recebidos os autos
-
06/02/2025 20:12
Outras decisões
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04/02/2025 08:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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03/02/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 12:37
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 19:33
Decorrido prazo de CELIO DOS SANTOS TEIXEIRA em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 19:33
Decorrido prazo de C DOS S TEIXEIRA CONSTRUTORA em 21/01/2025 23:59.
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27/11/2024 05:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/11/2024 02:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/11/2024 21:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/11/2024 21:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/10/2024 19:31
Recebidos os autos
-
15/10/2024 19:31
Outras decisões
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09/10/2024 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
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09/10/2024 09:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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