TJDFT - 0704082-63.2025.8.07.0009
1ª instância - Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiario do Df
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 03:47
Decorrido prazo de PABLO HENRIQUE BORGES em 08/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 20:54
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 02:56
Publicado Certidão em 04/09/2025.
-
04/09/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
02/09/2025 17:03
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
02/09/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 09:23
Expedição de Certidão.
-
30/08/2025 03:40
Decorrido prazo de PABLO HENRIQUE BORGES em 29/08/2025 23:59.
-
28/08/2025 00:39
Juntada de Petição de apelação
-
20/08/2025 02:59
Publicado Decisão em 20/08/2025.
-
20/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 14:35
Juntada de Petição de apelação
-
18/08/2025 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 17:00
Recebidos os autos
-
15/08/2025 17:00
Embargos de declaração não acolhidos
-
15/08/2025 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
15/08/2025 16:25
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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11/08/2025 20:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/08/2025 03:03
Publicado Sentença em 07/08/2025.
-
07/08/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
07/08/2025 03:03
Publicado Sentença em 07/08/2025.
-
07/08/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 00:00
Intimação
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para DETERMINAR a imissão do autor, PABLO HENRIQUE BORGES, na posse integral do imóvel descrito como Lote 04, Conjunto 01, da QN 512, Samambaia/DF, em toda a extensão da poligonal definida na matrícula do imóvel e, por conseguinte, CONDENAR a primeira ré, CLARISSE MARTINS, à obrigação de fazer consistente em remover, no prazo de 30 (trinta) dias, toda e qualquer parte de sua estrutura, bens ou equipamentos que estejam sobre os limites da propriedade do autor, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), bem como paraCONDENAR o segundo réu, DISTRITO FEDERAL, à obrigação de fazer consistente em concluir o procedimento administrativo de realocação do quiosque da primeira ré (SEI n.º 0364-006725/2009) para local que não interfira com a propriedade do autor, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias ou, caso não cumpra a obrigação acima, executar a desobstrução da sobreposição ao terreno do autor em 30 dias desde o exaurimento do prazo para a realocação, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais).
Condeno os réus, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, os quais devem ser divididos de forma equânime entre os réus, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. -
05/08/2025 07:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 07:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 11:43
Recebidos os autos
-
04/08/2025 11:43
Julgado procedente o pedido
-
01/08/2025 16:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
01/08/2025 16:58
Recebidos os autos
-
28/07/2025 22:17
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 03:04
Publicado Decisão em 28/07/2025.
-
26/07/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
24/07/2025 10:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
24/07/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 12:31
Recebidos os autos
-
23/07/2025 12:31
Outras decisões
-
22/07/2025 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
22/07/2025 15:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/07/2025 15:07
Recebidos os autos
-
22/07/2025 15:07
Declarada incompetência
-
21/07/2025 18:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
21/07/2025 16:55
Recebidos os autos
-
21/07/2025 16:55
Outras decisões
-
17/07/2025 19:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
17/07/2025 18:17
Juntada de Petição de alegações finais
-
17/07/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 03:05
Publicado Decisão em 03/07/2025.
-
03/07/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
01/07/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 14:17
Recebidos os autos
-
01/07/2025 14:17
Outras decisões
-
30/06/2025 21:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
30/06/2025 19:12
Juntada de Petição de réplica
-
06/06/2025 03:05
Publicado Decisão em 06/06/2025.
-
06/06/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
04/06/2025 14:51
Recebidos os autos
-
04/06/2025 14:51
Outras decisões
-
03/06/2025 20:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
03/06/2025 20:24
Juntada de Petição de contestação
-
23/05/2025 01:08
Juntada de Petição de contestação
-
14/05/2025 10:00
Decorrido prazo de PABLO HENRIQUE BORGES em 13/05/2025 23:59.
-
27/04/2025 02:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/04/2025 02:54
Publicado Intimação em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
14/04/2025 16:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/04/2025 22:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 17:09
Recebidos os autos
-
10/04/2025 17:09
Não Concedida a tutela provisória
-
10/04/2025 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
10/04/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 09:44
Juntada de Petição de certidão
-
08/04/2025 02:59
Publicado Decisão em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
04/04/2025 18:04
Recebidos os autos
-
04/04/2025 18:04
Determinada a emenda à inicial
-
03/04/2025 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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03/04/2025 15:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/03/2025 03:29
Publicado Decisão em 21/03/2025.
-
22/03/2025 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0704082-63.2025.8.07.0009 Classe judicial: IMISSÃO NA POSSE (113) REQUERENTE: PABLO HENRIQUE BORGES REQUERIDO: CLARISSE MARTINS, DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação ajuizada em face do Distrito Federal.
Não obstante, nos termos do art. 26, I da da Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal e Territórios (nº 11.697/08), compete ao Juiz da Vara da Fazenda Pública processar e julgar as ações em que o Distrito Federal figura como réu.
Assim, diante da incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar demandas propostas contra o Distrito Federal e à luz do conteúdo da presente demanda, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processá-la e julgá-la em favor de uma das Varas de Fazenda Pública do Distrito Federal.
Redistribua-se de forma imediata.
Datada e assinada eletronicamente. 2 -
19/03/2025 17:26
Recebidos os autos
-
19/03/2025 17:26
Declarada incompetência
-
19/03/2025 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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