TJDFT - 0711999-70.2024.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 18:32
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2025 18:31
Transitado em Julgado em 18/08/2025
-
19/08/2025 03:41
Decorrido prazo de LUCIRVANE BEZERRA DE BRITO em 18/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 03:41
Decorrido prazo de CARLOS JOSE SILVA JUNIOR em 18/08/2025 23:59.
-
25/07/2025 02:56
Publicado Sentença em 25/07/2025.
-
25/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
19/07/2025 15:22
Recebidos os autos
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19/07/2025 15:22
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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29/04/2025 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
29/03/2025 03:03
Decorrido prazo de LUCIRVANE BEZERRA DE BRITO em 28/03/2025 23:59.
-
29/03/2025 03:03
Decorrido prazo de CARLOS JOSE SILVA JUNIOR em 28/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 03:08
Publicado Decisão em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0711999-70.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS JOSE SILVA JUNIOR, LUCIRVANE BEZERRA DE BRITO REU: CLEISON WELLINGTON GONCALVES DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Na petição inicial, o autor pleiteou os benefícios da justiça gratuita, contudo, os documentos juntados foram insuficientes para comprovar sua hipossuficiência econômica.
Diante disso, foi concedido prazo para emenda da inicial, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, a fim de que fosse apresentada documentação complementar.
Nos termos do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, a simples declaração de insuficiência de recursos não vincula o Juízo, podendo ser exigida a comprovação da real necessidade do benefício.
Dessa forma, intime-se o autor para, no prazo de 05 (cinco) dias, complementar a documentação, apresentando provas idôneas de sua condição financeira conforme decisão Id n. 219463068 ou recolher as custas de ingresso, devendo, para tanto, juntar a guia de recolhimento e comprovante de pagamento.
Fica a parte autora advertida que em caso de não cumprimento integral das determinações acima listadas, não será dada nova oportunidade de emendar a inicial.
Intime-se.
Datada e assinada eletronicamente. 6 -
19/03/2025 17:27
Recebidos os autos
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19/03/2025 17:27
Outras decisões
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31/01/2025 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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28/01/2025 22:53
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 02:30
Publicado Decisão em 06/12/2024.
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05/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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03/12/2024 22:58
Recebidos os autos
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03/12/2024 22:58
Determinada a emenda à inicial
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08/08/2024 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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08/08/2024 16:37
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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08/08/2024 16:36
Recebidos os autos
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08/08/2024 16:36
Declarada incompetência
-
24/07/2024 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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