TJDFT - 0712570-31.2025.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara de Entorpecentes do Df
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 09:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/09/2025 18:22
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 18:03
Recebidos os autos
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02/09/2025 18:03
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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02/09/2025 17:37
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
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02/09/2025 17:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/09/2025 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
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02/09/2025 16:16
Juntada de Certidão
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02/09/2025 15:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/09/2025 03:58
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/09/2025 23:59.
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26/08/2025 03:15
Publicado Sentença em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 14:31
Expedição de Mandado.
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Entorpecentes do DF Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 4º ANDAR, ALA C, SALA 436, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 3103-6977 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0712570-31.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Réu: LUCAS OLIVEIRA FIGUEREDO SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - MPDFT, por meio de seu representante com atribuições para oficiar perante a 4ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal, que ofereceu denúncia contra LUCAS OLIVEIRA FIGUEREDO, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a autoria da conduta delituosa tipificada no art. 33, caput e parágrafo 1º, inciso IV, da Lei nº 11.343/2006, realizada no dia 12 de março de 2025, conforme transcrita na inicial acusatória (ID 233145606): “No dia 12 de março de 2025, por volta de 18h00, na VC 311, no estacionamento do Supermercado Ultrabox, o denunciado, livre e consciente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, expôs à venda/trazia consigo, para fins de difusão ilícita, 01 (uma) porção de cocaína, acondicionada em sacola/segmento plástico, perfazendo a massa líquida de 5,39g (cinco gramas e trinta e nove centigramas), conforme Laudo de Exame Preliminar nº 55.695/2024 (ID 228828728).” Lavrado o flagrante, o réu foi submetido à audiência de custódia, oportunidade em que a prisão flagrancial foi homologada, mas sobrou concedida a liberdade provisória com a imposição de medidas cautelares diversas da prisão (ID 229027856).
Além disso, foi juntado o laudo preliminar de perícia criminal nº 55.695/2025 (ID 228828728), que atestou resultado positivo, sugerindo a presença da substância cocaína.
Mais adiante, a denúncia, oferecida em 21 de abril de 2025, foi inicialmente analisada no dia seguinte (ID 233190708), momento que se determinou a notificação do acusado e se deferiu o pedido de quebra de sigilo de dados telefônicos.
Notificado o acusado, foi apresentada defesa prévia (ID 236688731), bem como sobreveio decisão que recebeu a denúncia em 9 junho de 2025 (ID 238819228), oportunidade em que o processo foi saneado, bem como foi determinada a inclusão em pauta para instrução.
Mais adiante, durante a instrução processual, que ocorreu conforme ata (ID 242071058), foram ouvidas as testemunhas JOSUÉ NEVES RODRIGUES e KESSY DIEGO RIBEIRO MAIA DE CARVALHO.
Em seguida, o réu, após prévia e reservada entrevista com sua Defesa técnica, foi regular e devidamente interrogado.
Na fase do art. 402 do Código de Processo Penal, o Ministério Público requereu prazo para a juntada de laudos e, por fim, a instrução sobrou encerrada.
Na sequência, avançando na marcha processual, o Ministério Público apresentou alegações finais, por memoriais (ID 246031303), oportunidade em que cotejou a prova produzida e oficiou pela procedência da pretensão punitiva do Estado, rogando a condenação do acusado nos termos da denúncia.
Postulou, ainda, pela incineração da droga eventualmente remanescente e pelo perdimento, em favor da União, dos bens apreendidos.
No mesmo contexto processual, a Defesa do acusado, também em alegações finais, por memoriais (ID 246852145), igualmente cotejou a prova produzida e oficiou, em sede preliminar, a nulidade do inquérito policial diante da figura do policial disfarçado, a nulidade da busca domiciliar e a nulidade alegando acesso ilegal ao celular do acusado.
Sucessivamente, em caso de condenação, rogou a fixação da pena base no mínimo legal, a aplicação do tráfico privilegiado, a definição do regime aberto para o início do cumprimento de pena, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva e a restituição da motocicleta apreendida. É o que merece relato.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1.
Das preliminares Inicialmente, a Defesa alegou, em sede preliminar, a nulidade da prova obtida, sustentando a existência de flagrante forjado, afirmando que os policiais encomendaram a droga com o acusado, da violação domiciliar, uma vez que os policiais entraram na residência do acusado sem autorização para tanto, e, por fim, do acesso irregular ao celular do acusado.
Não obstante, os pedidos de nulidade não merecem ser acolhidos, conforme adiante evidenciado.
Quanto à alegação de flagrante forjado, conforme a súmula 145 do STJ, “não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação”.
Todavia, verifico que o delito de tráfico de drogas é crime de ações múltiplas ou de conduta variada, ou seja, o art. 33 da Lei nº 11.343/2006 contempla dezoito núcleos do tipo, dentre os quais estão elencados os núcleos de tipo “expor a venda” e “trazer consigo”, aos quais a conduta do acusado suspostamente se amolda e que são classificados como crimes permanentes. É de se ver, inclusive, que a ação ou conduta de expor à venda é absolutamente independente e autônoma de qualquer ação policial, sendo, até mesmo, anterior à utilização da técnica do policial disfarçado.
Esse, ademais, tem sido o entendimento do C.STJ, quando afirma que “o tipo penal descrito no art. 33 da Lei nº 11.343/2006 é de ação múltipla e de natureza permanente, razão pela qual a prática criminosa se consuma, por exemplo, a depender do caso concreto, nas condutas de “ter em depósito”, “guardar”, “transportar” e “trazer consigo”, antes mesmo da atuação provocadora da polícia, o que afasta a tese defensiva de flagrante preparado” (AgRg no AREsp 1353197/SP, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 19/12/2018).
Nesse ponto, ainda que reconhecida a presença do agente provocador em relação à venda do entorpecente, tal fato não impede a análise da conduta anterior, de ter em depósito para fins de comércio ilícito, conforme jurisprudência consolidada do C.
STJ (HC nº 9.689/SP, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 7/10/1999, DJ de 8/11/1999, p. 83.).
Ainda nessa linha de intelecção, a conduta de vender o entorpecente faz parte da ação policial de simular a posição de compradores para induzir o acusado à venda de drogas.
Por outro lado, não visualizo nenhum óbice no exame da outra ação narrada, a saber expor à venda e trazer consigo entorpecentes para fins de difusão ilícita.
Ou seja, não existe preparação do flagrante quando a própria lei admite a figura do agente policial disfarçado, especialmente quando é possível verificar que a conduta imputada na denúncia é absolutamente independente e autônoma da alegada provocação, de sorte que a tese preliminar não encontra mínimo espaço de acolhimento.
Na sequência, analiso a alegação de violação ao domicílio do acusado.
Destaco, de pronto, que, ao avaliar o caso concreto é possível visualizar situação excepcional, claramente permitida pela legislação pátria, de sorte que o pedido de nulidade não merece ser acolhido.
Ora, no caso analisado, após flagrarem o acusado expondo entorpecentes à venda por meio de um grupo do aplicativo WhatsApp, bem como após encomendar cocaína com o acusado, os policiais identificaram uma fundada suspeita e, em razão disso, ingressaram na residência devido a uma situação de possível flagrante de tráfico de drogas. À luz desse cenário, imperativo reconhecer que tais motivos são suficientes para configurar a justa causa e a fundada suspeita a justificar a relativização da inviolabilidade do domicílio, conforme constitucionalmente autorizado.
Ou seja, a documentação produzida no âmbito extrajudicial confirma a atuação legítima e idônea da polícia, uma vez que, previamente, coletou elementos robustos para fundamentar o ato de invasão de domicílio, em clara situação de flagrante delito.
Sobre a questão, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça tem se consolidado no sentido de que o crime de tráfico de entorpecentes na modalidade “ter em depósito” é do tipo permanente, cuja consumação se protrai no tempo, razão pela qual não se exige a apresentação de mandado de busca e apreensão para o ingresso na residência do acusado, quando se tem por objetivo fazer cessar a atividade criminosa, uma vez encontrada a situação de flagrância.
Nesse mesmo sentido, é a jurisprudência deste e.
TJDFT: EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRELIMINAR NULIDADE PROCESSUAL EM RAZÃO DA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.
REJEITADA.
REGULARIDADE DA ATUAÇÃO POLICIAL.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA USUÁRIO DE DROGAS.
IMPOSSIBILIDADE.
MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS.
ABSOLVIÇÃO INCABÍVEL.
CONDENAÇÃO.
PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
REGIME ABERTO.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITO. 1.
Preliminar de nulidade de invasão de domicílio rejeitada.
No que se refere à suposta invasão a domicílio, a tutela à intimidade, à vida privada, à inviolabilidade domiciliar não são direitos absolutos, comportando relativização em situações excepcionais.
Em especial, no que concerne à inviolabilidade domiciliar, a própria Constituição Federal prevê, de forma expressa, hipóteses em que a tutela do direito cederá diante de interesses outros (art. 5º, inciso XI), a exemplo da situação de flagrante delito.
Neste sentido, configura-se inexigível o competente mandado judicial quando factível a situação de flagrância, devidamente comprovada por dados informativos que permitam a conclusão da ocorrência de delitos no interior da residência. 2.
O entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ consolidou-se no sentido de que o crime de tráfico de entorpecentes na modalidade 'ter em depósito' é do tipo permanente, cuja consumação se protrai no tempo, o qual não se exige a apresentação de mandado de busca e apreensão para o ingresso na residência do acusado, quando se tem por objetivo fazer cessar a atividade criminosa, dada a situação de flagrância (ut, HC 407.689/SP, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 27/9/2017), inclusive no período noturno, independente de mandado judicial, e desde que haja fundada razão da existência do crime. 3.
Descabida a desclassificação do delito de tráfico (art. 33, caput, da Lei de Drogas) para a figura típica do porte de droga para consumo próprio (art. 28, caput, da Lei de Drogas), quando evidente a traficância ilícita de entorpecentes. 4.
A condenação ao pagamento das custas processuais é consequência da sentença penal condenatória, devendo o pleito de isenção ser direcionado ao Juízo da Execução, a quem incumbe avaliar possível condição de hipossuficiência do condenado. 5.
A primariedade e a quantidade de pena atraem o regime inicial aberto, nos termos do artigo 33, § 2º, do Código Penal. 6.
Constatado que a pena aplicada não excede a 4 (quatro) anos, que o crime não foi cometido mediante violência ou grave ameaça, que o apelado não é reincidente e que todas as circunstâncias judiciais lhe foram favoráveis, tendo sido aplicada a minorante do tráfico privilegiado, a pena privativa de liberdade deve ser substituída por duas restritivas de direitos, nos moldes previstos no artigo 44 do Código Penal, a serem estabelecidas pena Vara de Execuções Penais. 7.
Apelação conhecida; preliminar rejeitada; e provida no mérito. (Acórdão 1641391, 07100625420218070001, Relator: ANA MARIA AMARANTE, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 17/11/2022, publicado no PJe: 1/12/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) E, em momento razoavelmente recente, o Supremo Tribunal Federal afirmou o óbvio: justa causa/fundada suspeita é conceito substancialmente diverso de certeza.
Ou seja, não se exige a certeza da situação flagrancial, mas apenas a fundada suspeita.
E, no caso concreto, após terem flagrado o acusado oferecendo entorpecentes por meio do aplicativo WhatsApp e terem encomendado drogas com o acusado, a tratativa preliminar sobre a venda da droga e a abordagem do acusado, em via pública, portando quantidade de substância entorpecente, existia uma concreta justa causa e fundada suspeita de que o réu possuía ou mantinha em seu domicílio substâncias entorpecentes, circunstância cristalinamente apta a configurar a justa causa e a fundada suspeita que justifica, dentro dos parâmetros constitucionais/legais, a mitigação da inviolabilidade domiciliar (A G .REG.
NOS EMB .DIV.
NO A G .REG.
NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.492.256 PARANÁ).
Ou seja, a hipótese dos autos não se adequa à moldura argumentativa sustentada pela Defesa, porquanto, se trata de mitigação da inviolabilidade domiciliar escorada em elementos concretos e aptos a configurar a fundada suspeita ou justa causa da prática de um delito em situação flagrancial, circunstâncias que justificam, para além de qualquer dúvida, a regularidade do ingresso e busca domiciliar.
Por fim, quanto à alegação de acesso irregular pelos policiais ao celular do acusado, também entendo que a tese da diligente Defesa não comporta acolhimento, conforme será adiante registrado.
Em relação a esta alegação, nos autos, não há nada além do alegado pela Defesa técnica do acusado.
Se trata, na verdade, de alegação evasiva e desprovida de qualquer elemento capaz de sugerir que os policiais tenham acessado, de forma irregular, o celular do acusado.
Destaco, inclusive, que aos autos foi juntado laudo informático do celular do acusado oriundo da quebra de dados telefônicos deferido judicialmente, não havendo como se cogitar de acesso ilegal quando existe expressa autorização judicial para tanto.
Ou seja, não há mínima evidência de que os policiais tenham acessado o conteúdo do aparelho celular do acusado no momento do flagrante, é importante lembrar que a partir do emprego da figura do policial disfarçado é absolutamente natural que exista imagens das tratativas promovidas entre o réu e o policial disfarçado a partir do aparelho telefônico utilizado pelo policial, bem como, derradeiramente, houve expressa autorização judicial para acesso ao conteúdo do telefone apreendido com o acusado, não havendo como se cogitar de nenhuma ilegalidade.
Portanto, com suporte nas razões acima registradas, INDEFIRO as preliminares e passo ao exame do mérito.
II.2 - Do mérito Ultrapassada a análise preliminar, diviso que o processo transcorreu regularmente em todas as suas fases, sem máculas aptas a invalidá-lo.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
No plano da materialidade, entendo que esta restou adequada e juridicamente demonstrada a partir dos seguintes elementos documentados nos autos do processo e com suporte no inquérito policial nº 396/2025 – 33ª DP: ocorrência policial (ID 228828729); auto de prisão em flagrante (ID 228828718); auto de apresentação e apreensão (ID 228828726); laudo de exame preliminar (ID 228828728), laudo de exame químico (ID 246031305), laudo informático (ID 246031304), bem como pelos demais elementos de prova colhidos na fase judicial.
De outro lado, sobre a autoria, concluo que também foi substancialmente demonstrada nos autos, em especial pelo depoimento das testemunhas, aliados às demais provas constantes nos autos, conforme será adiante registrado.
No âmbito da prova oral foram ouvidos os policiais responsáveis pela prisão.
Os policiais Josué e Kessy esclareceram, inicialmente, que, após terem ciência que o acusado Lucas oferecia entorpecente em um grupo de WhatsApp utilizando um “emoji” com a imagem de um peru com alusão a cocaína peruana, empregaram a figura do policial disfarçado, quando o policial João, se passando por usuário, encomendou droga, que seria entregue no estacionamento do mercado Ultrabox.
Destacaram que, no momento da entrega, abordaram o acusado na posse do entorpecente encomendado.
Afirmaram que, na casa do acusado, foi encontrada uma balança de precisão e dinheiro.
Sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, o acusado, em seu interrogatório, negou os fatos narrados na denúncia.
Confirmou a propriedade do entorpecente, porém negou tê-lo exposto à venda.
Disse que entraram em contato encomendando doze gramas de cocaína, porém, por não comercializar entorpecente, negou possuir a droga.
Afirmou que, posteriormente, mais uma vez enviaram mensagens encomendando cerca de cinco gramas de cocaína e, por passar por dificuldades financeiras, conseguiu a droga para revender.
Relatou que, no estacionamento do supermercado, foi abordado pelos policiais, que apreenderam seu celular e o forçaram a fornecer a senha de acesso.
Narrou, ainda, que os policiais foram à sua casa, porém, como não acompanhou as buscas, não sabe o que foi encontrado lá.
Afirmou que adquiriu a balança no mesmo momento que comprou a droga.
Relatou não ter ciência da mensagem com “emoji” no grupo, mas confirmou o número de seu telefone.
Disse que não encontrarão provas sobre venda de drogas em seu celular, uma vez que os fatos processados nestes autos foi ato isolado.
Ora, à luz desse cenário, entendo que sobrou incontestável e incontroversa a autoria do tráfico de drogas na modalidade expor à venda e trazer consigo.
Destaco, nesse ponto, que as provas colhidas em sede extrajudicial e judicial, na essência do que importa, estão em rota de convergência com o relato dos policiais, com a apreensão da droga com o acusado no momento e no local combinado para a entrega do entorpecente e com a apreensão de balança de precisão na residência do acusado, demonstrando, para além de qualquer dúvida, o tráfico de drogas promovido pelo réu.
De saída, antes mesmo da abordagem já havia a informação de conhecimento dos policiais, por meio de postagens em grupo de WhatsApp, sinalizando que o acusado vendia entorpecentes mediante o aplicativo WhatsApp, razão pela qual os policiais encomendaram a compra de cerca de 5g (cinco gramas) de cocaína.
Ademais, além da apreensão de 5g (cinco gramas) de cocaína na posse direta do réu e no local ajustado para a conclusão da transação ilícita, no momento da busca domiciliar os policiais ainda encontraram uma balança de precisão.
Assim, as provas angariadas nos autos confirmam os fatos narrados na inicial acusatória para muito além de qualquer dúvida.
De mais a mais, além da apreensão de drogas com o acusado, destaco que foi juntado nos autos laudo de informática derivado da quebra de sigilo de dados do aparelho celular do réu, em que restou evidente a existência de diálogos com nítida negociação de ilícitos.
Não bastasse isso, além das drogas na posse direta do acusado, foi localizado petrecho clássico do tráfico de drogas, balança de precisão, instrumento frequentemente utilizado para fracionar e embalar entorpecentes antes da comercialização.
Ou seja, a presença da balança de precisão, somada aos demais elementos dos autos, revela com nitidez a estruturação do acusado para o exercício do tráfico.
Dessa forma, a partir de tudo que foi analisado, constato que a sistematização da prova traz elementos concatenados e lógicos que, uma vez cotejados, são plenamente convincentes e suficientes para a formação de um juízo de convicção seguro acerca da autoria e responsabilidade do acusado pelo crime de tráfico de drogas objeto da denúncia.
De mais a mais, não obstante as condições do flagrante, entendo que ainda existe espaço para o redutor do parágrafo 4º, do art. 33, da LAT.
Ora, o réu é primário e não possui antecedentes.
Além disso, não há informação de que se dedique a atividades criminosas, que integre grupo ou associação criminosa e não há registro de novas incidências após os fatos.
Destarte, o comportamento adotado pelo acusado se evidencia típico, antijurídico e culpável, pois dele era possível exigir uma conduta diversa, na medida em que o ordenamento jurídico não legitima, tampouco abona, o tráfico de substância entorpecentes, inclusive porque tal ação enseja grande repulsa e repercussão social, por malferir violentamente a saúde e segurança públicas.
Assim, cotejando as provas colacionadas aos autos, não há dúvida quanto à autoria delitiva, assim como também não é possível visualizar nenhuma causa capaz de excluir a ilicitude, antijuridicidade ou culpabilidade do réu, sendo de rigor a condenação.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com lastro nas razões e fundamentos acima evidenciados, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida por meio do pedido lançado na denúncia e, de consequência, CONDENO o acusado LUCAS OLIVEIRA FIGUEREDO, devidamente qualificado nos autos, nas penas do art. 33, caput e parágrafo 4º, da Lei nº 11.343/2006, em razão da conduta delituosa realizada no dia 12 de março de 2025.
Passo à individualização da pena, fazendo-a fundamentadamente para que se possa cumprir o disposto no art. 93, inciso IX da Carta Magna e ainda atento ao disposto nos artigos 68 e 59 do Código Penal, bem como do art. 42 da Lei nº 11.343/2006.
Na PRIMEIRA FASE da dosagem penalógica, no exame da culpabilidade, o grau de reprovabilidade da conduta do réu deve ser tido como ordinário, não transbordando para além da própria tipologia penal.
Quanto aos antecedentes, verifico que o acusado é detentor de bons antecedentes penais, não havendo notícia de sentença criminal conhecida.
Quanto à personalidade, aos motivos e à conduta social, entendo que não há espaço para avaliação negativa.
Sobre as circunstâncias e as consequências, em nada agravam a situação do réu, não merecendo, pois, maiores considerações e desdobramentos.
Por fim, nesse tipo de crime não há de se cogitar o comportamento da vítima.
Assim, por considerar que todos os elementos são favoráveis ao réu, fixo a pena-base no mínimo legal, isto é, em 05 (cinco) anos de reclusão.
Na SEGUNDA FASE de aplicação da pena, verifico inexistir circunstâncias agravantes e atenuantes, razão pela qual mantenho a reprimenda base no mesmo patamar indicado na fase anterior, fixando a pena intermediária em 05 (cinco) anos de reclusão.
Na TERCEIRA FASE de aplicação da pena, visualizo causa de redução, tendo em vista que restou caracterizada a figura do tráfico privilegiado, razão pela qual diminuo a reprimenda no patamar de 2/3 (dois terços), consoante a previsão do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006.
Por outro lado, não é possível visualizar causas de aumento da pena, razão pela qual estabilizo o cálculo e, de consequência, TORNO A PENA DEFINITIVA E CONCRETA EM 01 (UM) ANO E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO.
Condeno o acusado, ainda, ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa.
A pena de multa, dadas as condições do acusado, deverá ser calculada à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, na forma do art. 49, § 1º do Código Penal.
Atendendo ao que dispõe os arts. 33, § 2º, alínea “c” e 59, ambos do Código Penal, fixo que a pena privativa de liberdade imposta ao réu seja cumprida inicialmente a partir do regime ABERTO, notadamente em função da quantidade de pena concretamente cominada, bons antecedentes e primariedade do acusado.
Verifico, ademais, que o réu preenche os requisitos objetivos e subjetivos do artigo 44 do Código Penal, especialmente em razão da primariedade, dos bons antecedentes e da quantidade de pena concretamente cominada pelos delitos, razão pela qual SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por 02 (duas) penas restritivas de direitos, a serem oportunamente definidas pelo juízo da execução penal (VEPEMA).
Em face do disposto no artigo 77, inciso III, do Código Penal, deixo de aplicar a suspensão condicional da pena.
Ademais, deixo de promover a detração, essencialmente porque o regime prisional já foi definido no grau mais brando possível, bem como o acusado não experimentou segregação cautelar nestes autos.
Sob outro foco, o acusado está em liberdade.
E, agora, embora condenado, assim deve permanecer, notadamente em razão do regime inicial para cumprimento de pena e da substituição da pena corporal por restrição à direito, aspectos que se evidenciam incompatíveis com qualquer prisão cautelar à luz do princípio da homogeneidade, razão pela qual CONCEDO O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
Ademais, declaro suspensos os direitos políticos do réu pelo tempo em que perdurar os efeitos da condenação.
Ocorrendo o trânsito em julgado definitivo, cadastrem-se os termos da condenação no sistema INFODIP/TRE, para os fins do artigo 15, inciso III, da CF/88.
Remetam-se, ainda, os documentos necessários à VEPEMA.
Custas processuais pelo réu (art. 804 do CPP), podendo eventual hipossuficiência ser analisada pelo juízo da execução competente.
Ademais, conforme Auto de Apresentação e Apreensão (ID 228828726), verifico a apreensão de drogas, balança de precisão, dinheiro, celular e uma motocicleta.
Nessa senda, determino a incineração/destruição das drogas e da balança de precisão.
No tocante a quantia e à motocicleta, considerando que os itens foram apreendidos em contexto de tráfico de drogas, e não mais interessam à persecução penal, DECRETO o perdimento em favor da União, nos termos do art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal, art. 91, inciso II, "a", do Código Penal e art. 63 da LAT, devendo se promover o necessário à reversão dos itens em favor do FUNAD.
Já em relação ao celular, considerando o desinteresse da SENAD, determino a reversão em favor da Polícia Civil do Distrito Federal, especificamente à Seção/Laboratório de Informática do Instituto de Criminalística.
Atualize-se o Sistema Nacional de Informações Criminais - SINIC, inserindo a condenação em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 5º, § 1º, do Provimento Geral da Corregedoria deste e.TJDFT.
Remetam-se os autos à delegacia, onde foi instaurado o inquérito, para que tome conhecimento do resultado deste, nos termos art. 5º, § 2º, do Provimento Geral da Corregedoria deste e.TJDFT.
Transitada em julgado a sentença, e promovidas todas as comunicações, cadastros e providências cabíveis, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Intimem-se o réu (pessoalmente), o Ministério Público e a Defesa.
Caso o réu não seja encontrado para ser intimado da sentença, fica, desde já, deferida a intimação pela via editalícia.
Sentença publicada eletronicamente nesta data.
Registre-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado eletronicamente ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO -
22/08/2025 21:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/08/2025 11:49
Recebidos os autos
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22/08/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 11:48
Julgado procedente o pedido
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20/08/2025 15:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
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20/08/2025 15:18
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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19/08/2025 22:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/08/2025 03:03
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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12/08/2025 18:46
Juntada de intimação
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12/08/2025 18:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/07/2025 12:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/07/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 10:08
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/07/2025 14:00, 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
09/07/2025 10:07
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
08/07/2025 15:09
Juntada de gravação de audiência
-
24/06/2025 20:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/06/2025 03:10
Publicado Certidão em 23/06/2025.
-
24/06/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
23/06/2025 14:39
Juntada de comunicação
-
18/06/2025 15:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/06/2025 10:54
Expedição de Ofício.
-
18/06/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2025 18:59
Juntada de Certidão
-
14/06/2025 18:59
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/07/2025 14:00, 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
09/06/2025 15:40
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
09/06/2025 14:31
Recebidos os autos
-
09/06/2025 14:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/06/2025 14:31
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
09/06/2025 10:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
08/06/2025 20:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/05/2025 20:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 20:34
Recebidos os autos
-
26/05/2025 20:34
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 20:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
26/05/2025 17:41
Remetidos os Autos (ao Juiz da Instrução) para 4ª Vara de Entorpecentes do DF
-
26/05/2025 15:54
Recebidos os autos
-
26/05/2025 15:54
Outras decisões
-
22/05/2025 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
21/05/2025 20:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 02:57
Publicado Certidão em 12/05/2025.
-
10/05/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
08/05/2025 13:10
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 12:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/05/2025 04:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/04/2025 23:59.
-
28/04/2025 15:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/04/2025 17:41
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
-
24/04/2025 17:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/04/2025 21:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 21:45
Expedição de Ofício.
-
23/04/2025 21:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 21:45
Expedição de Ofício.
-
22/04/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 14:20
Recebidos os autos
-
22/04/2025 14:20
Outras decisões
-
22/04/2025 09:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
21/04/2025 13:06
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Manifestação.
-
21/04/2025 13:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/04/2025 13:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/04/2025 03:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 03:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 02:50
Publicado Decisão em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ªVEDF 2ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0712570-31.2025.8.07.0001 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL EM APURAÇÃO: LUCAS OLIVEIRA FIGUEREDO DECISÃO O Ministério Público oficiou pelo arquivamento do procedimento investigatório (id. 231174747) por falta de justa causa além de prova irregularmente obtida. É o relatório.
Decido.
Em análise atenta dos autos, verifica-se que razão assiste ao ilustre representante do Parquet, conforme bem ponderado em sua manifestação (id. 231174747).
Diante disso, acolho o pedido ministerial e determino o ARQUIVAMENTO do procedimento investigatório, com base no art. 395, inc.
III, do Código de Processo Penal, ressalvando-se as disposições constantes no art. 18 do mesmo diploma legal e na Súmula 524 do Supremo Tribunal Federal.
No mais, quanto ao entorpecente e à balança de precisão apreendidos nos item 1 e 3 do auto de apreensão 106/2025 de id. 228828726, determino sua destruição/incineração.
Acerca dos valores apreendidos nos itens 4-5 do auto mencionado, bem como ao aparelho celular Iphone XR mencionado no item 2 do mesmo AAA, determino sua restituição ao investigado, LUCAS OLIVEIRA FIGUEIREDO, na forma do art. 123 do Código de Processo Penal.
No que toca à motocicleta Honda indicada no item 6 do mesmo AAA, defiro sua restituição à genitora do investigado, Sra.
Carla Gerusa Costa Lima, CPF *85.***.*36-68.
Expeçam-se os alvarás de restituição e transferência dos valores.
Proceda a Serventia às diligências necessárias.
Em seguida, arquive-se o feito. c.
Brasília - DF, datado e assinado eletronicamente.
TIAGO PINTO OLIVEIRA Juiz de Direito -
07/04/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 14:08
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 13:49
Recebidos os autos
-
07/04/2025 13:49
Determinado o arquivamento
-
05/04/2025 17:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/04/2025 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
04/04/2025 15:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/04/2025 15:26
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
-
04/04/2025 15:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/04/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 12:33
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 02:54
Publicado Despacho em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
04/04/2025 00:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/04/2025 03:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 14:16
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
-
02/04/2025 14:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/04/2025 22:13
Recebidos os autos
-
01/04/2025 22:13
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
01/04/2025 11:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/04/2025 11:26
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Manifestação.
-
01/04/2025 11:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/04/2025 11:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/03/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 12:38
Juntada de Certidão
-
15/03/2025 22:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 2 Vara de Entorpecentes do DF
-
15/03/2025 22:13
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
15/03/2025 22:13
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
-
14/03/2025 15:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/03/2025 11:48
Juntada de Alvará de soltura
-
14/03/2025 11:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/03/2025 10:20
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
-
14/03/2025 10:18
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/03/2025 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
14/03/2025 10:18
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
14/03/2025 10:15
Juntada de auto de prisão em flagrante
-
14/03/2025 09:53
Juntada de gravação de audiência
-
14/03/2025 09:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/03/2025 05:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 20:42
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 20:42
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/03/2025 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
13/03/2025 17:33
Juntada de laudo
-
13/03/2025 15:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/03/2025 04:42
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
12/03/2025 22:59
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
-
12/03/2025 22:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/03/2025 22:54
Expedição de Notificação.
-
12/03/2025 22:54
Expedição de Notificação.
-
12/03/2025 22:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
12/03/2025 22:54
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 22:54
Remetidos os Autos (ao Juiz das Garantias) para 2ª Vara de Entorpecentes do DF
-
12/03/2025 22:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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