TJDFT - 0718986-25.2024.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 17:32
Arquivado Definitivamente
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29/04/2025 17:32
Transitado em Julgado em 14/04/2025
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15/04/2025 03:09
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 14/04/2025 23:59.
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12/04/2025 02:59
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 11/04/2025 23:59.
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22/03/2025 03:17
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0718986-25.2024.8.07.0009 Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) REQUERENTE: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
REQUERIDO: ELIAS FERREIRA DOS SANTOS SENTENÇA BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA promoveu incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face ELIAS FERREIRA DOS SANTOS alegando, em síntese, que a empresa executada nos autos principais de execução de título extrajudicial (Processo n. 0001235-13.2017.8.07.0009) encerrou suas atividades de forma irregular, impossibilitando a constrição de bens.
Diante disso, requer a inclusão do réu no polo passivo da execução.
Decido.
Com efeito, o interesse de agir é composto por três elementos: utilidade, caracterizada pela possibilidade de obtenção de uma resposta favorável do Poder Judiciário; necessidade, que se manifesta na existência de um dano ou risco de dano; e adequação, representada pela conformidade entre o provimento pleiteado e o conflito de direito material.
Confira-se o seguinte precedente deste egr.
Tribunal: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
EXECUÇÃO ARQUIVADA.
EXTINÇÃO DO FEITO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
INADEQUAÇAO VIA ELEITA.
CARÊNCIA DE AÇÃO. 1.
Apelação interposta contra sentença que, nos autos da ação de conhecimento, indeferiu a petição inicial por falta de interesse processual (arts 321 parágrafo único c/c 330, III, do Código de Processo Civil/15), resolvendo o feito sem resolução de mérito.2.
O indeferimento da petição inicial em razão da falta de interesse processual (art. 330 do CPC/15) abrange os aspectos da necessidade de obtenção da tutela jurisdicional e da adequação entre o pedido e o instrumento processual manejado. 3.
Alegação de inexistência de dívida veiculada em ação de conhecimento, ajuizada em 2016, relativamente a ação de execução de título extrajudicial movida em 2006.
Inadequação da via eleita, porquanto a resistência do executado deve ser manifestada na forma de embargos à execução, impugnação (ao cumprimento de sentença), objeção ou exceção de pré-executividade (artigos 914, 917, inc.III, 518, 803 do CPC/15).
Pretensão desprovida de aptidão ao fim almejado, que configura falta de interesse processual do autor.
Confirmação da sentença de extinção do feito pelo indeferimento da petição inicial (art. 330, III, do CPC/15). 4.
Apelo do autor conhecido e desprovido.” (Acórdão n.993898, 20160110859586APC, Relator: CESAR LOYOLA 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 08/02/2017, Publicado no DJE: 15/02/2017.
Pág.: 352/400) De fato, a pretensão do autor configura um verdadeiro pedido de desconsideração da personalidade jurídica, o qual deve ser apresentado como incidente nos próprios autos, e não por meio de ação autônoma.
No escólio de Alexandre Freire e Leonardo Albuquerque Marques: “Inicialmente, podemos ver que o procedimento de desconsideração da personalidade jurídica é um incidente processual, e não uma ação autônoma.
Neste ponto, o CPC apenas traz para o plano legislativo posicionamento consolidado do Superior Tribunal de Justiça”. (in, Comentários ao código de processo civil / organizadores Lenio Luiz Streck, Dierle Nunes, Leonardo Carneiro da Cunha; coodernador executivo Alexandre Freire – São Paulo: Saraiva, 2016; p. 206).
Neste cenário, caracterizada está a inadequação da via eleita pela parte autora para provocar a atividade jurisdicional, de forma que o processo deve ser extinto, sem resolução do mérito.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015.
FACULTA-SE AO EXEQUENTE O REQUERIMENTO DO IDPJ NOS PRÓPRIOS AUTOS DA EXECUÇÃO.
Condeno o(a) autor(a) ao pagamento das custas processuais.
Sem honorários, porquanto não houve citação.
Transitada em julgado e nada mais sendo devido ou requerido, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Intimem-se.
Samambaia/DF, 19/03/2025.
EDSON LIMA COSTA Juiz de Direito 0/6 -
19/03/2025 17:35
Recebidos os autos
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19/03/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 17:35
Indeferida a petição inicial
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27/11/2024 14:41
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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