TJDFT - 0704611-82.2025.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 12:38
Arquivado Definitivamente
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05/05/2025 12:37
Transitado em Julgado em 01/05/2025
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01/05/2025 04:03
Decorrido prazo de JOAO SOUZA DA COSTA FILHO em 30/04/2025 23:59.
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09/04/2025 02:51
Publicado Sentença em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0704611-82.2025.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOAO SOUZA DA COSTA FILHO REQUERIDO: SJW IMOBILIARIA LTDA, ANTONIO SABINO SOBRINHO S E N T E N Ç A O sistema PJE acusou a existência de processo anterior nº 0712192-85.2024.8.07.0009, envolvendo as mesmas partes (autor e imobiliária, tendo sido incluído o locador no polo passivo, na nova ação), causa de pedir e pedido, o qual tramitou perante a 1ª Vara Cível de Samambaia, e foi extinto sem resolução do mérito (reconhecimento de ilegitimidade da imobiliária).
Destarte, o art. 286, inciso II, do CPC, registra que: "Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: (...) II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda (...)" Assim, tem inteira aplicação à espécie tal dispositivo legal, de maneira que competente é aquele Juízo para conhecer da demanda, devendo o requerente ajuizar novamente a ação por PREVENÇÃO àquele Juízo.
Com essas razões, EXTINGO o processo com fulcro no art. 51, inciso III, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas nem honorários advocatícios (art. 55, "caput", da LJE).
Por fim, havendo interposição de recurso pela parte autora, DESNECESSÁRIA a apresentação de contrarrazões pela parte ex-adversa, porquanto o feito foi extinto sem sua manifestação, de modo que, em atenção ao disposto no art. 1010, §3º, do CPC, remetam-se os presentes autos à Egrégia Turma Recursal.
Intime-se.
Cumpra-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
07/04/2025 14:20
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/05/2025 13:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
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04/04/2025 19:06
Recebidos os autos
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04/04/2025 19:06
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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26/03/2025 21:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/05/2025 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/03/2025 21:38
Distribuído por sorteio
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26/03/2025 21:38
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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