TJDFT - 0814130-05.2024.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 07:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
05/09/2025 18:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/09/2025 04:48
Processo Desarquivado
-
04/09/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 13:34
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2025 13:33
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 16:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
15/05/2025 16:25
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 14:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/05/2025 14:02
Transitado em Julgado em 13/05/2025
-
14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de BRUNA RIBEIRO FREYRE COSTA em 12/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 03:30
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 08/05/2025 23:59.
-
24/04/2025 02:41
Publicado Sentença em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0814130-05.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BRUNA RIBEIRO FREYRE COSTA REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA Dispensado relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
PRELIMINARES: A ré pugna em preliminares pela ausência de interesse da parte autora e sua ilegitimidade passiva para o feito.
Não lhe assiste razão no que arguido.
O interesse de agir está vinculado à adequação e utilidade da via eleita.
O art.5º, XXXV, da CF, estabelece que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.
Portanto, em que pese o incentivo a resolução de demandas de forma extrajudicial, não há impedimento legal no caso concreto para o ajuizamento de ação, independente de tentativas de soluções prévias pela via administrativa.
Assim, rejeito a preliminar apresentada e passo ao exame do mérito.
MÉRITO: O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do CPC.
A autora narra, em síntese, que adquiriu passagem aérea junto a ré para viagem no dia 26/11/024, com itinerário Brasília-Mendoza(Argentina), com saída às 06:15, escala em Guarulhos, e chegada prevista ao destino às 13:30 do mesmo dia.
Relata que houve atraso no voo inicial, que resultou na perda da escala em Guarulhos, que foi reacomodada em outro voo que sairia às 13:15 de Guarulhos, com escala em Buenos Aires, de onde seguiria para Mendoza, que o voo para Mendoza foi cancelado, que temendo por novo cancelamento, e desconfiando da efetividade do serviço, optou por adquirir passagem aérea junto a outra empresa no valor de R$ 2.118,00, que perdeu passeio programado, que chegou ao destino às 08h do dia 27/11/2024, com atraso de 28h em relação ao que contratado.
Assim, pugna pela condenação da ré ao pagamento de R$ 2.118,00, a título de danos materiais, de R$ 10.000,00, a título de danos morais, e de R$ 2.000,00, a título de danos temporais.
A ré alega, em síntese, que o atraso no voo inicial da autora, que resultou em perda da conexão, ocorreu devido a necessidade de manutenção emergencial da aeronave, caracterizando força maior, que a autora não comprova os danos materiais, que inexiste demonstração de dano moral, que o cancelamento do voo Buenos Aires-Mendoza não pode lhe ser atribuído, pois realizado por empresa aérea diversa.
Assim, pugna pela improcedência do pedido.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, uma vez que os envolvidos se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor constantes nos artigos 2º e 3º do CDC.
Porém, por se tratar de fato do serviço ocorrido em transporte aéreo internacional deve ser aplicada, também, as disposições da Convenção de Montreal, em atenção ao entendimento consolidado pelo STF no RE 636.331, no ARE 766.618, e no tema 210 de repercussão geral.
Assim, o caso deve ser solucionado sob o prisma de um verdadeiro diálogo das fontes, aplicável a relação de consumo em tela.
Deve-se ressaltar, portanto, que a referida Convenção deve ser observada quanto à limitação da indenização a título de danos materiais.
Contudo, a referida Convenção é silente quanto as hipóteses caracterizadoras dos danos morais pleiteados, e que em observância a tese fixada pelo STF no Tema 1240, a saber: “Não se aplicam as Convenções de Varsóvia e Montreal às hipóteses de danos extrapatrimoniais decorrentes de contrato de transporte aéreo internacional.”, tal questão deve ser solucionada em observância ao que disposto no CDC, bem como nas demais normas aplicáveis ao caso como Código Civil e Resolução n. 400 da ANAC.
Todavia, a inversão do ônus da prova consagrada no art. 6º, inciso VIII, do CDC, não se opera no ambiente processual onde o consumidor tem acesso aos meios de prova necessários e suficientes à demonstração do dano causado.
Assim, indefiro o pedido.
Deve-se apontar que o valor pretendido a título de danos materiais não supera aquele previsto no art.22, item 1, da Convenção de Montreal, 4.150 direitos reais de saque.
Nos contratos de transporte aéreo, o transportador deve respeitar os horários e itinerários previstos, sob pena de ser responsabilizado pelos danos causados aos consumidores (art. 737 do CC).
Nesse sentido, é descabida a alegação da requerida de que o atraso no voo inicial ao ocorrer em virtude de manutenção emergencial, portanto não programada, na aeronave teria o condão de afastar a sua responsabilidade.
O atraso de voo em virtude de manutenções em aeronaves, programadas ou não, se trata de hipótese de fortuito interno encontrando-se, portanto, inserta no âmbito de previsibilidade da atividade econômica desempenhada pela empresa transportadora.
Assim, o atraso efetivamente ocorrido constitui falha na prestação do serviço, nos termos do art.14 do CDC, o que autoriza a reparação por eventuais danos sofridos pelos consumidores, desde que efetivamente demonstrados e que haja nexo causal com o evento.
Portanto, verifica-se que diante do atraso a autora foi reacomodada pela ré em voo por ela operado até Buenos Aires, de onde seguiria para Mendoza em outro voo operado por empresa diversa.
Verifica-se que ambos os trechos foram emitidos pela ré, uma vez o código de Reserva dos bilhetes (ID. 220903699), SBORVO, é o mesmo do bilhete original emitido na compra junto a ré (ID. 220903704).
Portanto, a ré comercializou em seu nome bilhetes que depois tiveram trechos operados por empresa diversa em clara parceria comercial (codeshare), assumindo a responsabilidade destes.
No que se refere ao cancelamento do voo no trecho Buenos Aires-Mendoza, inexiste demonstração nos autos do efetivo cancelamento deste.
A autora não comprova o cancelamento deste trecho e o conjunto probatório não corrobora suas alegações, uma vez que a compra de nova passagem para o trecho indicado não restou demonstrada.
A nova passagem juntada pela autora (ID. 220903702) não se refere à ida para Mendoza, tratando-se, em verdade, de viagem de volta desta cidade para Buenos Aires a ser realizada na data de 29/11/2024.
Nesse sentido, entendo que os danos materiais não restaram devidamente demonstrados nos autos.
Assim, improcedente o pedido.
Deve-se apontar, conforme já explanado, que inexistindo a demonstração do cancelamento do voo no trecho Buenos Aires-Mendoza, deve ser considerado, nos termos do art.5º e 6º da Lei 9099, o horário previsto nesse voo como aquele de chegada da parte autora ao destino.
Considerando que o referido trecho possui duração média de 01h40min, conforme passagem de volta colacionada, verifica-se que o voo de reacomodação da ida saiu às 04:40 do dia 27/11 e chegou, portanto, por volta das 06:20 do mesmo dia.
Horário que, inclusive, não difere muito do indicado pela autora como o de chegada na inicial (08h).
Ademais, constata-se que o horário previsto para chegada ao destino era às 13:30 do dia anterior, portanto, o atraso efetivo na chegada ao destino foi de cerca de 16h, e não 28h como alegado.
Quanto aos danos morais alegados, tenho que a esfera moral dos consumidores é lesada quando há violação ao seu direito de personalidade pelos fornecedores, o que pode ocorrer quando o produto ou serviço se apresenta defeituoso ou com vícios por inadequação ou quantidade capazes de abalar os consumidores em sua esfera psíquica.
Portanto, em que pese as alegações da ré, entendo que merece guarida as afirmações autorais quanto aos danos extrapatrimoniais suportados.
No caso, o atraso de voo, que ocasiona em perda de conexão, resultando na necessidade de pernoite em localidade que sequer fazia parte do itinerário original da viagem de ida (Buenos Aires), e reacomodação que chega ao destino com um atraso de cerca de 16h em relação ao que previamente contratado, é situação que gera uma série de transtornos e expõe os consumidores a aborrecimentos que superam os meros dissabores do cotidiano.
Assim, a situação vivenciada pela requerente ultrapassou os limites dos meros aborrecimentos toleráveis no dia a dia a que todos estão sujeitos na vida em sociedade, vindo a incutir na demandante sentimentos de angústia, aflição psicológica e descontentamentos suficientes para lhes causar os aludidos danos extrapatrimoniais.
Contudo, em detida análise dos autos, verifica-se que o valor pleiteado na inicial se mostra desproporcional em relação ao caso concreto, uma vez que não houve comprovação de repercussões negativas tão exacerbadas na esfera pessoal da autora, além dos fatos já analisados, que a ré prestou assistência material consistente em hospedagem e alimentação (ID. 220903699), e que a requerente não comprova a perda de passeios alegadas.
Portanto, levando em conta esses fatores, bem como que o valor da condenação deve compensar a situação vivida pela autora, sem que, todavia, isso implique no seu enriquecimento indevido, tenho que a indenização no montante de R$ 1.500,00 é suficiente para compensar o prejuízo suportado pela vítima, levando em conta a repercussão do dano e a dimensão do constrangimento.
Ressalto que o dano temporal pleiteado não se reveste de caráter autônomo no caso concreto, estando inserido na seara de violação dos direitos da personalidade, fazendo parte do pleito de reparação a título de danos morais já analisado.
DISPOSITIVO: Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a requerida a PAGAR a quantia de R$ 1.500,00 a autora, a título de dano moral, corrigida monetariamente desde a sentença e acrescida de juros de 1% ao mês a partir da citação, nos termos do art. 2º da Lei 14.905/2024.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, conforme determinação do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
18/04/2025 20:05
Recebidos os autos
-
18/04/2025 20:05
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/03/2025 13:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
24/03/2025 10:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/03/2025 20:25
Juntada de Petição de réplica
-
12/03/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 19:13
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/03/2025 19:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/03/2025 19:12
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/03/2025 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/03/2025 00:50
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/03/2025 14:02
Juntada de Petição de contestação
-
28/02/2025 11:20
Juntada de Certidão
-
24/12/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
18/12/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 12:10
Recebidos os autos
-
18/12/2024 12:10
Indeferido o pedido de BRUNA RIBEIRO FREYRE COSTA - CPF: *32.***.*99-18 (AUTOR)
-
16/12/2024 10:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
14/12/2024 02:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/03/2025 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/12/2024 02:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
14/12/2024 02:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0727999-77.2021.8.07.0001
Brb Banco de Brasilia SA
Jose de Souza Mendes
Advogado: Cicero Goncalves Matos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/08/2021 17:38
Processo nº 0703172-63.2025.8.07.0000
Silvio Bueno dos Reis
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Kelly Felipe Moreira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/02/2025 15:20
Processo nº 0703172-63.2025.8.07.0000
Silvio Bueno dos Reis
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Kelly Felipe Moreira
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 15/09/2025 08:00
Processo nº 0711266-02.2022.8.07.0001
Fortaleza Fomento Mercantil LTDA
Fellipe Simoes Resende Boechat
Advogado: Ana Flavia Mendes Lopes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/03/2022 17:34
Processo nº 0789307-64.2024.8.07.0016
Ramon Brandao Borges
Iann Sergio Machado da Franca
Advogado: Heitor Soares Reinaldo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/10/2024 17:01