TJDFT - 0702460-19.2025.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 03:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/06/2025 23:59.
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19/06/2025 03:22
Decorrido prazo de MARIZETH RIBEIRO DA COSTA em 18/06/2025 23:59.
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17/06/2025 03:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/06/2025 23:59.
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11/06/2025 02:59
Publicado Decisão em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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07/06/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 19:31
Recebidos os autos
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06/06/2025 19:31
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
06/06/2025 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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06/06/2025 03:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/06/2025 23:59.
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14/05/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 03:24
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702460-19.2025.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIZETH RIBEIRO DA COSTA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de novos embargos de declaração opostos pela exequente, agoraem face da Decisão de ID nº 232509128, que já havia negado provimento aos Embargos de declaração anteriormente apresentados sobre o mesmo ponto, aduzindo, em síntese, a existência dos vícios discriminados pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Recebo os embargos, porquanto tempestivos, mas razão não assiste à embargante.
Exponho os motivos.
No presente caso, a decisão anterior está equivocada quanto ao critério utilizado para fins de concessão do benefício de gratuidade.
Como padrão este Juízo tem apresentado a seguinte jurisprudência como parâmetro: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ação DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
AUTODECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
ART. 99, §§ 2º e 3º, do CPC. art. 4º da Lei nº 1.060/50.
NÃO INCIDÊNCIA.
REVOGAÇÃO. art. 1.072, III, do CPC.
AFERIÇÃO DA MISERABILIDADE.
CRITÉRIOS OBJETIVOS E CUMULATIVOS.
ART. 1º, § 1º, DA RESOLUÇÃO N. 140/2015 DA DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL.
RENDA LÍQUIDA MENSAL SUPERIOR A 5 (CINCO) SALÁRIOS MÍNIMOS.
EXISTÊNCIA.
COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
INEXISTÊNCIA.
INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência reveste-se tão somente de presunção relativa, pois o pedido de gratuidade pode ser indeferido pelo juiz, caso os elementos dos autos evidenciem que não há razão para a concessão do benefício, conforme se colhe da leitura do art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC, bem como em razão da revogação do art. 4º da Lei nº 1.060/50, nos termos do art. 1.072, III, deste Código. 2.
A lei não estabeleceu parâmetros objetivos para análise da concessão do benefício da justiça gratuita, apenas o requisito geral de que o requerente deve comprovar a insuficiência de recursos. 3.1.
Infere-se, assim, que a análise será feita caso a caso, a partir da alegação e efetiva comprovação de peculiar situação de impossibilidade de pagamento das despesas processuais. 3.
No intuito de preservar a isonomia e face às inúmeras ocorrências de pedidos abusivos, são objetivos e suficientes os critérios adotados pela Defensoria Pública do Distrito Federal, os quais devem ser analisados cumulativamente, nos termos do art. 1º, § 1º, da Resolução N. 140/2015: I - renda familiar mensal não superior a 05 (cinco) salários mínimos; II - não possuir recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 20 (vinte) salários mínimos; e III - não ser proprietário, titular de direito à aquisição, usufrutuário ou possuidor a qualquer título de mais de 01 (um) imóvel. 4.
O Agravante municiou os autos com documentos que atestam rendimento mensais líquidos superior a 5 (cinco salários mínimos), o que descaracteriza a sua hipossuficiência financeira e enseja o indeferimento do benefício da gratuidade de justiça. 5.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Decisão mantida (TJDFT, 3ª Turma Cível, Agravo de Instrumento n.º 0710243-58.2021.8.07.0000, Acórdão n.º 1356235, rel.
Des.
Roberto Freitas, j. 14/07/2021).
Compulsando os autos, nota-se com clareza que a exequente percebe, a título de remuneração mensal bruta, um valor superior ao "teto" acima mencionado (ID. n.º 233441320).
Nesse sentido, não há defeito corrigível via embargos de declaração, porquanto os motivos determinantes das conclusões laçadas já foram adequadamente expostos na Decisão embargada.
Fato é que eventual insurgência, quanto ao posicionamento adotado, deve ser manifestada pela via recursal própria.
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS E NEGO-LHES PROVIMENTO.
Em respeito aos princípios da boa-fé e da cooperação, concedo um prazo adicional de 15 (quinze) dias para que a parte promova o recolhimento das custas, sob pena de indeferimento liminar da petição inicial, nos termos do parágrafo único do art. 321 do CPC.
Intimem-se.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
25/04/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 13:07
Recebidos os autos
-
25/04/2025 13:07
Embargos de declaração não acolhidos
-
25/04/2025 13:07
Outras decisões
-
23/04/2025 19:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
23/04/2025 17:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/04/2025 02:54
Publicado Decisão em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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11/04/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 11:24
Recebidos os autos
-
11/04/2025 11:24
Embargos de declaração não acolhidos
-
10/04/2025 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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09/04/2025 20:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/03/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 14:54
Recebidos os autos
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28/03/2025 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 11:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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27/03/2025 18:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/03/2025 03:28
Publicado Decisão em 21/03/2025.
-
22/03/2025 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702460-19.2025.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: MARIZETH RIBEIRO DA COSTA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento individual de Sentença Coletiva contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 534 do CPC, no qual a parte credora requer o cumprimento do título judicial dos autos nº 0032331-53.2016.8.07.0018.
Pleiteiam os exequentes a concessão do benefício da gratuidade judiciária.
O Código de Processo Civil dispõe que “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” (art. 98, caput).
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), após se debruçar sobre o sentido do referido preceito normativo, definiu entendimento no sentido de que o benefício legal da gratuidade judiciária deve favorecer apenas os litigantes que percebem até 5 (cinco) salários-mínimos a título de remuneração mensal líquida: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ação DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
AUTODECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
ART. 99, §§ 2º e 3º, do CPC. art. 4º da Lei nº 1.060/50.
NÃO INCIDÊNCIA.
REVOGAÇÃO. art. 1.072, III, do CPC.
AFERIÇÃO DA MISERABILIDADE.
CRITÉRIOS OBJETIVOS E CUMULATIVOS.
ART. 1º, § 1º, DA RESOLUÇÃO N. 140/2015 DA DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL.
RENDA LÍQUIDA MENSAL SUPERIOR A 5 (CINCO) SALÁRIOS-MÍNIMOS.
EXISTÊNCIA.
COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
INEXISTÊNCIA.
INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência reveste-se tão somente de presunção relativa, pois o pedido de gratuidade pode ser indeferido pelo juiz, caso os elementos dos autos evidenciem que não há razão para a concessão do benefício, conforme se colhe da leitura do art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC, bem como em razão da revogação do art. 4º da Lei nº 1.060/50, nos termos do art. 1.072, III, deste Código. 2.
A lei não estabeleceu parâmetros objetivos para análise da concessão do benefício da justiça gratuita, apenas o requisito geral de que o requerente deve comprovar a insuficiência de recursos. 3.1.
Infere-se, assim, que a análise será feita caso a caso, a partir da alegação e efetiva comprovação de peculiar situação de impossibilidade de pagamento das despesas processuais. 3.
No intuito de preservar a isonomia e face às inúmeras ocorrências de pedidos abusivos, são objetivos e suficientes os critérios adotados pela Defensoria Pública do Distrito Federal, os quais devem ser analisados cumulativamente, nos termos do art. 1º, § 1º, da Resolução N. 140/2015: I - renda familiar mensal não superior a 05 (cinco) salários mínimos; II - não possuir recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 20 (vinte) salários mínimos; e III - não ser proprietário, titular de direito à aquisição, usufrutuário ou possuidor a qualquer título de mais de 01 (um) imóvel. 4.
O Agravante municiou os autos com documentos que atestam rendimento mensais líquidos superiores a 5 (cinco salários mínimos), o que descaracteriza a sua hipossuficiência financeira e enseja o indeferimento do benefício da gratuidade de justiça. 5.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Decisão mantida (TJDFT, 3ª Turma Cível, Agravo de Instrumento n.º 0710243-58.2021.8.07.0000, Acórdão n.º 1356235, rel.
Des.
Roberto Freitas, j. 14/07/2021).
Compulsando os autos, nota-se com clareza que os exequentes percebem, a título de remuneração mensal líquida, um valor superior ao "teto" acima mencionado (IDs 229316261 – pág. 20-21).
Portanto, INDEFIRO o pedido de concessão do benefício legal da gratuidade de justiça.
Nesse pórtico, com fundamento no art. 290 do CPC, intime-se a exequente para junte aos autos o comprovante de pagamento das custas judiciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de a distribuição do feito ser cancelada.
Cumprida a determinação acima ou transcorrido o prazo, retornem os autos conclusos, procedendo-se às certificações cabíveis.
Ao CJU para, de imediato, retificar a autuação e alterar a anotação referente à gratuidade de justiça.
Intime-se.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
19/03/2025 14:48
Recebidos os autos
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19/03/2025 14:48
Gratuidade da justiça não concedida a MARIZETH RIBEIRO DA COSTA - CPF: *42.***.*30-44 (EXEQUENTE).
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19/03/2025 14:48
Determinada a emenda à inicial
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19/03/2025 14:36
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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17/03/2025 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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