TJDFT - 0720344-15.2025.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 14:11
Arquivado Definitivamente
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30/05/2025 14:10
Transitado em Julgado em 29/05/2025
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30/05/2025 03:24
Decorrido prazo de ALINNE MARIANO RAMOS ARRUDA em 29/05/2025 23:59.
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08/05/2025 02:57
Publicado Sentença em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 16:07
Recebidos os autos
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06/05/2025 16:07
Extinto o processo por desistência
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06/05/2025 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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06/05/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 03:13
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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06/05/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 15:06
Recebidos os autos
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30/04/2025 15:06
Determinada a emenda à inicial
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29/04/2025 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA ARAUJO COE BASTOS
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28/04/2025 12:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720344-15.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALINNE MARIANO RAMOS ARRUDA REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A autora não juntou ao autos os contratos cuja revisão pretende.
Não obstante isso, é oportuno lembrar que o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de ser válida a contratação de juros remuneratórios capitalizados mensalmente, segundo a previsão em cédula de crédito bancário, em taxa percentual dentro dos limites estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil, nos termos do art. 28 da Lei n. 10.931/2004 e do art. 4º, da Lei n. 4.595/1964 (REsp n. 1.061.530/RS, representativo da controvérsia, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009).
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
A pactuação da capitalização mensal pode ser validamente observada pela mera avaliação das taxas mensal e anual, ou seja, quando a taxa anual prevista no contrato é superior ao duodécuplo da taxa mensal de juros.
Portanto, quanto a esse ponto, aparentemente o pedido da autora é contrário à jurisprudência firmada em sede de recurso repetitivo, determinando o art. 332, II, do CPC, que seja julgado liminarmente improcedente o pedido quanto a esse ponto.
Ademais, apesar de a autora afirmar a aplicação de juros em taxa de mercado à época, não trouxe aos autos qual a taxa pretende seja utilizada ou demonstração das taxas aplicadas aos contratos que, repise-se não foram anexados à petição inicial.
Igualmente, não apontou as cláusulas contratuais que entende sejam abusivas e cuja revisão pretende seja realizada.
A formulação de pedido genérico não implementa a exigência legal de pedido certo e determinado, sob a perspectiva da teoria da substanciação.
Cabe ao impugnante apontar, de forma exata, as cláusulas que pretende revisar, sendo inadequada a vaga indicação de que o contrato é abusivo e por isso, deve ser revisado.
Por esse motivo, quando pretendida a revisão de cláusula contratual por abusividade, para que seja o pedido reputado apto, o pedido deve ser formulado de forma certa e determinada, apontando claramente a(s) cláusula(s) existentes no contrato trazido a exame, na medida em “nos contratos bancários, é vedado ao julgado conhecer, de ofício, a abusividade das cláusulas” (Súmula 381 do STJ), o que não ocorreu na hipótese vertente.
Finalmente, observo que a autora, na petição de emenda de id. 233578662, ampara-se na Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/21), cujo processamento não é compatível com a cumulação de pedidos ora formulados.
Ante o exposto, e em atenção aos princípios de boa-fé e lealdade processual, a autora deverá emendar a petição inicial adequando seus pedidos.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
24/04/2025 18:36
Recebidos os autos
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24/04/2025 18:36
Determinada a emenda à inicial
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24/04/2025 16:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/04/2025 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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