TJDFT - 0809506-10.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 16:32
Recebidos os autos
-
16/09/2025 16:31
Outras decisões
-
15/09/2025 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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15/09/2025 17:27
Juntada de Certidão
-
15/09/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 16:42
Recebidos os autos
-
15/09/2025 16:42
Outras decisões
-
11/09/2025 21:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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10/09/2025 21:14
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 03:20
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 03/09/2025 23:59.
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03/09/2025 02:56
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 18:05
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 18:05
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 15:39
Juntada de Certidão
-
02/09/2025 03:16
Publicado Decisão em 02/09/2025.
-
02/09/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0809506-10.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: JANIO CEZAR MUNIZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista os valores constritos em ID n° 245037631 são suficientes para a quitação do débito de honorários, expeça-se o alvará de levantamento em favor da parte credora de acordo com as informações prestadas em ID n° 247766086.
Por outro lado, uma vez que este juízo já efetuou pesquisa nos sistemas à disposição para a localização de bens penhoráveis da parte devedora e que foram localizados somente bens suficientes para a quitação do débito referente aos honorários, indefiro o pedido de reiteração da consulta aos sistemas de pesquisa de bens.
Isso porque não há nenhuma perspectiva de que sejam encontrados novos valores em um intervalo tão curto de tempo.
Logo, a reiteração dessas diligências somente geraria sobrecarga aos trabalhos deste juizado, sem nenhum sucesso.
Considerando que a parte exequente desconhece bens passíveis de constrição, determino a suspensão da execução por um ano, nos termos do art. 921, § 1º, do CPC.
Mantenha-se o processo em arquivo provisório, sem prejuízo do seu desarquivamento a qualquer tempo, caso a parte credora localize bens do devedor.
Esclareço à parte credora de que a permanência do processo em arquivo provisório não lhe acarreta nenhum prejuízo, tendo em vista que essa medida não gera a baixa da execução.
Consoante o disposto no art. 921, § 4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente começará a correr após o decurso de um ano da suspensão do processo.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 29 de agosto de 2025 13:50:03.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 -
01/09/2025 18:14
Juntada de Certidão
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01/09/2025 18:13
Juntada de Alvará de levantamento
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29/08/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 14:57
Recebidos os autos
-
29/08/2025 14:57
Outras decisões
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29/08/2025 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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29/08/2025 12:43
Cancelada a movimentação processual
-
29/08/2025 12:43
Cancelada a movimentação processual
-
29/08/2025 12:43
Desentranhado o documento
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28/08/2025 18:40
Recebidos os autos
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27/08/2025 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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27/08/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 15:13
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 00:06
Expedição de Certidão.
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03/08/2025 18:45
Juntada de Petição de certidão de transferência de valores (sisbajud)
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31/07/2025 18:46
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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31/07/2025 03:32
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 30/07/2025 23:59.
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28/07/2025 23:46
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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24/07/2025 18:30
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 14:28
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 13:56
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 03:22
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 25/06/2025 23:59.
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23/06/2025 02:52
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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19/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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16/06/2025 19:06
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/06/2025 17:41
Recebidos os autos
-
16/06/2025 17:41
Outras decisões
-
16/06/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 19:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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13/06/2025 02:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/06/2025 19:16
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 16:45
Expedição de Ofício.
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02/06/2025 14:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/06/2025 14:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/06/2025 14:55
Expedição de Mandado.
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02/06/2025 14:51
Expedição de Mandado.
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26/05/2025 02:53
Publicado Certidão em 26/05/2025.
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24/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 13:56
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 15:17
Recebidos os autos
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16/02/2025 18:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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12/02/2025 16:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/02/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 15:31
Recebidos os autos
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03/02/2025 15:30
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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30/01/2025 18:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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30/01/2025 03:30
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 29/01/2025 23:59.
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23/01/2025 14:17
Juntada de Petição de recurso inominado
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11/12/2024 14:14
Juntada de Petição de certidão
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10/12/2024 02:44
Publicado Sentença em 10/12/2024.
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10/12/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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06/12/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 18:41
Recebidos os autos
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04/12/2024 18:41
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
03/12/2024 21:49
Juntada de Certidão
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02/12/2024 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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