TJDFT - 0711199-35.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Fatima Rafael de Aguiar
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 18:08
Arquivado Definitivamente
-
19/08/2025 18:08
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 18:06
Expedição de Ofício.
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15/08/2025 15:15
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 15:15
Transitado em Julgado em 15/08/2025
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15/08/2025 02:16
Decorrido prazo de 27.491.445 JOAO PAULO LOPES BRANDAO em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 02:16
Decorrido prazo de JOAO PAULO LOPES BRANDAO em 14/08/2025 23:59.
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23/07/2025 02:15
Publicado Ementa em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE BENS QUE GUARNECEM A RESIDÊNCIA DO EXECUTADO.
REQUISITOS AUTORIZADORES.
PRINCÍPIOS DA MENOR ONEROSIDADE E EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
A agravante pede que seja expedido mandado para a busca e apreensão de bens penhoráveis na residência do executado, com o objetivo de satisfazer o crédito em execução. 2.
As tentativas de encontrar bens ou ativos financeiros do devedor, em quantidade suficiente para quitar a dívida, foram infrutíferas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Está em discussão se é viável buscar bens penhoráveis na residência do executado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A execução é guiada pelos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da tutela executiva para o credor.
O princípio da menor onerosidade visa proteger o devedor, buscando a forma menos gravosa de satisfazer o crédito, enquanto o princípio da efetividade garante que o credor tenha seu direito atendido de maneira célere e eficaz. 5.
O artigo 833, inciso II, do Código de Processo Civil estabelece que, embora os móveis e utensílios que guarnecem a residência do executado sejam impenhoráveis, essa proteção não é absoluta.
Bens de elevado valor ou que excedam as necessidades comuns de um padrão de vida médio são passíveis de penhora. 6.
A proteção dos bens móveis que guarnecem a residência do executado, conforme o artigo 833, II, do Código de Processo Civil, e o artigo 1º, § 1º, da Lei nº 8.009/90, não é absoluta.
Bens não essenciais ou em duplicidade podem ser passíveis de penhora. 7.
A conclusão sobre a penhorabilidade de bens que guarnecem a residência do executado (devedor) só pode ser alcançada após diligências por um oficial de justiça. É necessário que examine os bens no local para determinar se são passíveis de penhora, levando em consideração critérios como valor, necessidade e se ultrapassam as necessidades básicas da moradia.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Agravo de Instrumento provido.
Unânime.
Tese de julgamento: "1.
A regra geral é que os bens que guarnecem a residência do executado são impenhoráveis, protegendo a dignidade da pessoa humana e o mínimo existencial.
No entanto, essa proteção não é irrestrita.
Bens de alto valor ou aqueles que ultrapassam as necessidades comuns de um padrão de vida médio podem ser penhorados.
Utensílios domésticos ou pertences em duplicidade, que não são essenciais para a manutenção da moradia e do padrão de vida do executado, também podem ser passíveis de penhora.
A avaliação sobre quais bens são considerados de alto valor ou supérfluos é feita caso a caso, considerando o padrão de vida do executado.
A proteção contra a penhora de bens residenciais visa garantir um mínimo de dignidade e conforto ao executado.
No entanto, essa proteção não se estende a bens de luxo, supérfluos ou em duplicidade, que podem ser utilizados para a satisfação do crédito da parte exequente.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, II; e Lei n. 8.009/90, art. 1º, § 1º. -
11/07/2025 18:41
Conhecido o recurso de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO - CNPJ: 00.***.***/0001-20 (AGRAVANTE) e provido
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11/07/2025 18:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/07/2025 02:15
Publicado Intimação de Pauta em 07/07/2025.
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05/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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02/07/2025 18:12
Expedição de Intimação de Pauta.
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10/06/2025 16:00
Expedição de Intimação de Pauta.
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10/06/2025 16:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/05/2025 16:33
Recebidos os autos
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09/05/2025 12:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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01/05/2025 02:17
Decorrido prazo de 27.491.445 JOAO PAULO LOPES BRANDAO em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 02:17
Decorrido prazo de JOAO PAULO LOPES BRANDAO em 30/04/2025 23:59.
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31/03/2025 02:16
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Órgão: 3ª Turma Cível Espécie: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº do Processo: 0711199-35.2025.8.07.0000 AGRAVANTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO AGRAVADO: JOAO PAULO LOPES BRANDAO, 27.491.445 JOAO PAULO LOPES BRANDAO Relatora: Desa.
Fátima Rafael DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Sicoob Executivo Ltda. contra a r. decisão proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível de Águas Claras que, na ação de Execução Extrajudicial n. 0705174-14.2023.8.07.0020, indeferiu o pedido de penhora e avaliação dos bens que guarnecem a residência do Agravado, nos seguintes termos (Id. 226716827): “INDEFIRO os pedidos acostados à petição retro uma vez não demonstrado qualquer indício de alteração da situação patrimonial detida pela parte executada.
Nesse sentido, é firme a jurisprudência desta e.
Corte.
Ilustrativamente: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
DESARQUIVAMENTO.
SUSPENSÃO.
PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.
LOCALIZAÇÃO DE BENS E ALTERAÇÃO DA VIDA PATRIMONIAL DO DEVEDOR.
PRÉVIA COMPROVAÇÃO.
REITERAÇÃO DE PESQUISA NOS SISTEMAS JUDICIAIS.
DESCABIDA.
RAZOABILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Conforme inteligência do art. 921, inciso III, e §§2º e 3º, do CPC e na esteira do entendimento firmado pelo STJ, mostra-se razoável que o desarquivamento e o prosseguimento da execução, após suspensão dependa de prévia comprovação pelo credor de localização de bens aptos à constrição ou de demonstração da alteração da vida patrimonial do devedor para fins de reiteração dos sistemas judiciais de pesquisa. 2. É dever do credor promover as diligências que se fizerem necessárias à localização de bens dos devedores capazes de satisfazer o crédito perseguido, já que a execução se realiza no interesse daquela (art. 797 do CPC). 3.
Descabido o desarquivamento e prosseguimento do feito para fins de reiteração de pesquisas já efetuadas pelo Juízo sem que o credor tenha localizado bens aptos a constrição, demonstrado a realização de diligências em busca de bens passíveis de penhora ou qualquer modificação na situação econômica do executado. 4.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1286189, 07130889720208070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 23/9/2020, publicado no DJE: 6/10/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Retornem os Autos ao arquivo provisório.
Publique-se.
Intime-se.” Relata a Agravante que, ante o inadimplemento da parte agravada, foram realizadas inúmeras tentativas de satisfazer o crédito em execução.
Argumenta que somente será possível aferir a penhorabilidade ou não dos bens que guarnecem a residência da devedora mediante avaliação a ser procedida por Oficial de Justiça.
Requer a antecipação de tutela recursal para que seja ordenada a expedição de mandado, a ser cumprido na residência da parte agravada, para que sejam localizados bens penhoráveis suficientes à satisfação do crédito em execução.
Preparo comprovado (Ids. 70101793). É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, recebido o agravo de instrumento, se não for o caso de aplicação do art. 932, III e IV, do mesmo Código, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
A antecipação da tutela recursal exige fundamentação relevante e possibilidade iminente de dano irreparável ou de difícil reparação ao titular de direito que esteja a ser lesado ou ameaçado de lesão.
No presente caso, pretende-se seja determinada a expedição de mandado a ser cumprido na residência da parte agravada, a fim de que sejam localizados bens penhoráveis suficientes à satisfação do crédito em execução.
Em sede de cognição sumária, considero presentes os requisitos autorizadores da antecipação da tutela recursal.
Sucede que foram frustradas as tentativas de localização de bens e ativos financeiros da devedora em valor suficiente para a satisfação integral do crédito em execução.
Conforme é sabido, a execução é regida pelos princípios da menor onerosidade e efetividade da tutela executiva, sendo o primeiro voltado à proteção do devedor, enquanto o último visa defender os interesses do credor.
No caso dos autos, considerando a frustração das demais medidas voltadas à satisfação integral da dívida em execução, revela-se razoável e proporcional o deferimento da medida pretendida pela Agravante, consistente na expedição de mandado a ser cumprido na residência do Agravado, a fim de que sejam localizados bens penhoráveis.
Nos termos do artigo 833, II, parte final, do CPC, são penhoráveis os bens que guarnecem a residência do executado, desde que tenham valor elevado ou que superem as necessidades comuns a um médio padrão de vida. É certo, portanto, que a proteção conferida aos bens móveis que guarnecem a residência do executado, prevista no artigo 833, II, parte final, do CPC e no artigo 1º, § 1º, da Lei n. 8.009/90, não tem caráter absoluto, pois não alcança aqueles considerados não essenciais, principalmente os em duplicidade.
Vale ressaltar, por oportuno, que a conclusão acerca da penhorabilidade dos bens que guarnecem a residência da executada, a partir da aferição do valor do bem ou da necessidade a que se destinam, somente pode ser alcançada após a realização de diligência por oficial de justiça na residência da devedora, mediante o exame dos bens lá encontrados, não havendo justo motivo para o indeferimento da medida.
Assim, tenho por evidenciada a plausibilidade do direito alegado.
Ainda considero presente o risco da demora, pois a manutenção da r. decisão agravada importará em risco de dano ao crédito do Agravante, uma vez que, ante a ausência de bens penhoráveis, poderá ser determinada a suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, com fundamento no artigo 921, III, do CPC.
Ante o exposto, antecipo a tutela recursal para determinar a expedição de mandado, a ser cumprido na residência do Agravado, para localizar bens penhoráveis suficientes à satisfação do crédito em execução, observado o disposto no artigo 833 do CPC.
Caso encontrados, deverão ser penhorados e avaliados. É desnecessário intimar o Agravado para que responda, pois não está patrocinado nos autos de referência por advogado.
Comunique-se.
Dispenso informações.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 26 de março de 2025.
Desembargadora Fátima Rafael Relatora -
26/03/2025 18:49
Expedição de Ofício.
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26/03/2025 18:30
Concedida a Antecipação de tutela
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24/03/2025 18:02
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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24/03/2025 17:38
Juntada de Certidão
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24/03/2025 17:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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24/03/2025 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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