TJDFT - 0711358-75.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Fatima Rafael de Aguiar
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 17:45
Arquivado Definitivamente
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07/08/2025 17:44
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 17:43
Expedição de Ofício.
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07/08/2025 13:45
Transitado em Julgado em 07/08/2025
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07/08/2025 02:16
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 06/08/2025 23:59.
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16/07/2025 02:15
Publicado Ementa em 16/07/2025.
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16/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 10:29
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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14/07/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 16:26
Conhecido o recurso de SUELLEN RODRIGUES DE SOUSA - CPF: *12.***.*02-24 (AGRAVANTE) e provido
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24/06/2025 16:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/05/2025 17:57
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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19/05/2025 13:14
Expedição de Intimação de Pauta.
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19/05/2025 13:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/05/2025 18:14
Recebidos os autos
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24/04/2025 16:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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24/04/2025 14:47
Juntada de Petição de petição inicial
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01/04/2025 09:23
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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31/03/2025 02:16
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Órgão: 3ª Turma Cível Espécie: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº do Processo: 0711358-75.2025.8.07.0000 AGRAVANTE: SUELLEN RODRIGUES DE SOUSA AGRAVADO: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
Relatora: Desa.
Fátima Rafael DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Suellen Rodrigues de Sousa contra a r. decisão proferida pela Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Águas Claras que, nos autos do Processo n° 0721754-22.2023.8.07.0020, rejeitou a exceção de pré-executividade, para considerar válida a citação, nos seguintes termos: “DEFIRO os benefícios de gratuidade de justiça à parte executada, uma vez que os documentos acostados aos Autos corroboram a hipossuficiência alegada.ANOTE-SE.
Cuida-se de Exceção de Pré-Executividade.
Alega a parte executada nulidade da citação, pois fora citado e o comprovante assinado por terceiro que desconhece.
A parte exequente foi devidamente intimada e apresentou manifestação no ID 225677999.
O AR de citação da parte executada SUELLEN RODRIGUES DE SOUSA encontra-se no ID 216417769. É o relato necessário.
DECIDO.
Cinge-se a controvérsia na verificação de nulidade da citação da parte executada PAULO RICARDO DOS SANTOS FERNANDES - ME nos Autos da ação Monitória.
A citação é o pressuposto de constituição da relação processual (art. 239, CPC), sendo que a sua ausência ou a irregularidade do ato citatório enseja a nulidade absoluta dos atos do processo em relação à pessoa a que se destinava (art. 280, CPC).
Nesse contexto, sabe-se que o art. 248, § 4º, do CPC possibilita a entrega de mandado de citação a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, quando esta for realizada em condomínios edilícios, desde que corretamente endereçada.
No presente caso, não restou comprovado que a parte executada não residia no condomínio quando da realização da citação via AR, tampouco comprovou suas alegações, devendo ser, portanto, válida a citação recebida por agente da portaria, surtindo todos os efeitos legais.
Ante o exposto,REJEITO a Exceção de Pré-Executividade e por consequência considero válida a citação da parte executada SUELLEN RODRIGUES DE SOUSA.
Condeno a impugnante SUELLEN RODRIGUES DE SOUSA em honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento), sobre o valor do presente cumprimento de sentença, nos termos do artigo 85, §§ 1º e 2º, do CPC, no entanto declaro sua inexigibilidade, uma vez que fora deferida a gratuidade de justiça a parte executada.
INTIME-SE a parte executada para se manifestar acerca do valor bloqueado no ID 223966641, no prazo de 5 (cinco) dias.
Publique-se.
Intimem-se.” Em síntese, defende a nulidade da citação da Agravante realizada em endereço diverso.
Alega que foi comprovado que a executada não residia na Rua 24 Norte, Lotes 9/11, BL A, Águas Claras quando da diligência da oficiala de justiça.
Posteriormente, houve a incorreta expedição de mandado para o mesmo endereço, o que implicou a assinatura do porteiro do local, pessoa desconhecida pela parte Agravante.
Destaca que reside em Santa Catarina, desde 2022, e a ação foi proposta em outubro de 2023, conforme fatura telefônica e contrato de locação juntados aos autos.
Sustenta que todos os atos processuais, desde a citação, devem ser declarados nulos, pois não consideraram os preceitos legais dos artigos 239 e 803, II, do CPC.
Afirma que, pelo erro na citação, foi consignada a impossibilidade de oferecer embargos, bem como valores foram bloqueados via Sisbajud, os quais devem ser desbloqueados em razão do erro ocorrido.
Requer a antecipação da tutela recursal para determinar a suspensão do trâmite processual, até decisão final no agravo, inclusive, com a impossibilidade de transferência do valor bloqueado.
Ao final, requer a reforma da r. decisão para acolher a exceção de pré-executividade e reconhecer a invalidade de sua citação.
Sem preparo, por ser parte beneficiária de gratuidade de justiça. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, recebido o agravo de instrumento, se não for o caso de aplicação do disposto no art. 932, III e IV, do mesmo Código, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Assim, deve haver plausibilidade no direito alegado, bem como o reconhecimento de que a espera pelo julgamento do recurso poderá causar dano grave ou de difícil reparação ao titular de direito prestes a ser lesado.
No caso em exame, a Agravante requer que sejam suspensos os efeitos da decisão que reconheceu a validade da sua citação.
Em juízo de cognição sumária, verifico presentes os requisitos da medida vindicada.
Nos termos do artigo 238 do Código de Processo Civil, a citação é o ato pelo qual o réu/executado é convocado para integrar a relação processual.
A citação constitui pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, e sua falta enseja a nulidade do processo.
Assim, para que o processo seja válido, é imprescindível que a parte demandada tenha conhecimento dos termos da petição inicial, sendo a citação o ato processual instaurador do contraditório e que enseja o exercício da ampla defesa.
No caso dos autos, há evidências de que a parte agravante, de fato, não foi regularmente citada.
A ação de busca e apreensão foi proposta em 30.10.2023.
O Id. 181294446 (autos de origem) indica que a diligência à Rua 24 Norte, Lotes 9/11, BL A, Águas Claras-DF, em 11.12.2023, foi frustrada, tendo a Oficiala de Justiça feito constar na certidão que se dirigiu ao endereço indicado a fim de confirmar se a Ré residia no local e a resposta foi negativa.
Em nova diligência na Rua 25 Norte, Ap. 202, Lote 02, Bloco B Norte, Águas Claras, o Oficial de Justiça certificou que a Ré havia se mudado do local há mais de um ano (Id. 186043049).
Após mais duas diligências infrutíferas, o Autor requereu a conversão da ação em execução de título extrajudicial (Id. 214646118 dos autos de referência).
O mandado de citação foi expedido para o primeiro endereço diligenciado, qual seja, Rua 24 Norte, Lotes 9/11, BL A, Águas Claras-DF (Id. 215264599), que retornou com a assinatura do responsável pelo recebimento das correspondências (Id. 216417769).
Posteriormente, foi bloqueada a quantia de R$ 874,39 via Sisbajud (Id. 223966639).
Ao Id. 223271192, em janeiro de 2025, a Agravante compareceu aos autos e apresentou exceção de pré-executividade na qual arguiu a nulidade da citação.
Nos termos jurisprudência e do artigo 248, § 4º, do CPC, é válida a citação recebida por funcionário do condomínio em que reside o réu, ainda que não tenha havido a identificação no Aviso de Recebimento do recebedor como porteiro do local.
Contudo, na hipótese dos autos, embora o Aviso de Recebimento – AR tenha sido recebido por funcionário do condomínio, ficou demonstrado que a Agravante reside no Estado de Santa Catarina, desde 16.2.2022 (Ids. 70133532 e 70133533), de modo que não se pode presumir que tenha recebido a citação, tampouco tinha ciência da execução, o que impõe o reconhecimento da nulidade da citação.
Nesse sentido colaciono precedente desta eg.
Corte de Justiça: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONDOMÍNIO EDILÍCIO.
CITAÇÃO.
PECULIARIDADE.
NULIDADE.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
OCORRÊNCIA. 1. É indubitável que a carta de citação recebida pelo porteiro de condomínio edilício é válida, todavia, a hipótese dos autos comporta peculiaridades que levam a conclusão diversa. (...). 2.
De acordo com a parte final do §4º do art. 248 do CPC, a portaria do edifício deveria ter recusado a citação, por saber que a parte ré não residia no local, o que importa em consequente nulidade da citação. (...) 6.
Agravo de instrumento provido, para declarar nula a citação e por consequente os atos processuais subsequentes, e aplicar penalidade por litigância de má-fé. (Acórdão 1346055, 07031244620218070000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 2/6/2021, publicado no DJE: 25/6/2021) Ademais, na primeira diligência efetuada nos autos já demonstrava que a Executada não residia na Rua 24 Norte, Lotes 9/11, BL A, Águas Claras-DF e, ainda assim, após a conversão da ação, o mandado de citação fora encaminhado para o referido endereço.
Por fim, resta evidente o prejuízo, pois a Agravante teve valores bloqueados via Sisbajud, em 13.12.2024, após a citação irregular.
Cumpre destacar que não se pode exigir da parte que mantenha o seu endereço atualizado quando sequer teve ciência da ação.
Além disso, é ônus do autor informar o endereço correto do réu, a fim de viabilizar a prática correta dos atos de comunicação processual, nos termos do artigo 319, II, do CPC.
Ante o exposto, concedo efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento e determino a suspensão da execução, até o julgamento do presente recurso.
Dispenso informações.
Intime-se o Agravado para que apresente contrarrazões, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 26 de março de 2025.
Desembargadora Fátima Rafael Relatora -
26/03/2025 18:46
Expedição de Ofício.
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26/03/2025 18:44
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 18:29
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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25/03/2025 14:20
Recebidos os autos
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25/03/2025 14:20
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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25/03/2025 13:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
25/03/2025 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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