TJDFT - 0703368-76.2025.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 05:29
Arquivado Definitivamente
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31/07/2025 05:29
Transitado em Julgado em 31/07/2025
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31/07/2025 03:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/07/2025 23:59.
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04/07/2025 03:36
Decorrido prazo de DIVA INES DE CARVALHO em 03/07/2025 23:59.
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10/06/2025 03:13
Publicado Sentença em 10/06/2025.
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10/06/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/4340 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0703368-76.2025.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Polo ativo: DIVA INES DE CARVALHO Polo passivo: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proposto por DIVA INES DE CARVALHO em face do DISTRITO FEDERAL, no qual requer a condenação da Fazenda Pública ao pagamento total de R$ 176.033,20 (cento e setenta e seis mil e trinta e três reais e vinte centavos), relativo ao processo oriundo da ação coletiva nº 0707454-03.2019.8.07.0018.
O DISTRITO FEDERAL apresentou impugnação ao cumprimento sentença, na qual alega excesso de execução e aduz que o valor exequendo deve ser reduzido.
A exequente manifestou em réplica (ID 203956852). É um breve relato.
Decido.
DELIMITAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES FIXADAS NO TÍTULO O presente cumprimento de sentença decorre da ação coletiva proposta pelo Sindicato dos Professores do Distrito Federal - Sinpro/DF, a qual foi processada e julgada na 2ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, nos autos de nº 0707454-03.2019.8.07.0018.
A ação coletiva foi ajuizada com base na Lei nº 4.266 de 2008 que dispõe sobre contratação temporária de pessoal, nos casos excepcionais e de interesse público da Administração Pública.
Com lastro no § 3º do art. 7º da Lei nº 4.266 de 2008 que prevê que a remuneração dos professores contratados temporariamente será composta do vencimento padrão inicial da carreira de magistério no Distrito Federal e acrescida da gratificação correspondente, o Sinpro/DF questionou a fórmula de apuração dos valores das gratificações dos professores contratados.
Conforme consignado no título executivo (ID 50783224 – dos autos da ação de conhecimento), restou configurado que o Distrito Federal estava calculando os valores das gratificações dos professores contratados de forma equivocada.
Isso, pois, o ente distrital utilizava como base de cálculo para a incidência da porcentagem das gratificações, o valor defasado do vencimento básico dos professores, ou seja, em desconformidade com o reajuste salarial previsto na Lei Distrital 5.105/2013.
Desse modo, o Distrito Federal foi condenado em duas obrigações, tanto de fazer quanto de pagar.
Em relação à obrigação de fazer, ficou determinado que a Fazenda Pública deverá utilizar o vencimento básico padrão de acordo com a Lei 5.105 de 2013, para a incidência das gratificações dos professores contratados.
Em relação à obrigação de pagar, o Distrito Federal foi condenado a realizar o pagamento da diferença entre os valores pagos e os valores efetivamente devidos, a título de gratificação, de acordo com a Lei 5.105 de 2013.
Por consequência lógica, nas rubricas em que se leva em conta o valor da gratificação no seu cálculo, como décimo terceiro, férias, a diferença também é devida.
LEGITIMIDADE ATIVA Conforme mencionado acima, bem como pode ser verificado na sentença de ID 231934243 e acórdão de ID 231934242, o título executivo da ação coletiva de nº 0707454-03.2019.8.07.0018 é destinada aos professores temporários do Distrito Federal.
Compulsando os autos, como os contracheques de ID 231384186 e fichas financeiras de ID 231384185, é possível verificar que a exequente não era professora temporária do Distrito Federal, mas sim professora efetiva aposentada, com admissão no serviço público em 15/04/1968.
Desse modo, reconheço de ofício a ilegitimidade ativa da parte autora de executar o título executivo proveniente da ação coletiva de nº 0707454-03.2019.8.07.0018, bem como julgo extinto o processo com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios, uma vez que o executado não apresentou impugnação a legitimidade ativa da exequente.
Intimem-se as partes.
Adote a Serventia as diligências pertinentes.
Nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
BRASÍLIA, DF, 5 de junho de 2025 16:57:27.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito JC -
05/06/2025 17:50
Recebidos os autos
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05/06/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 17:50
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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05/06/2025 17:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/06/2025 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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05/06/2025 11:57
Juntada de Petição de impugnação
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15/05/2025 03:02
Publicado Certidão em 15/05/2025.
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15/05/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0703368-76.2025.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Requerente: DIVA INES DE CARVALHO Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que a parte RÉ juntou aos autos Impugnação tempestiva.
Nos termos da Portaria n° 1/2019, deste Juízo, manifeste-se a parte AUTORA no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Após, os autos irão conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 12 de maio de 2025 12:00:15.
ANDREA BEVILAQUA MATIAS DA PAZ CASADO Servidor Geral -
12/05/2025 12:00
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 11:59
Juntada de Petição de impugnação
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11/04/2025 12:40
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 02:55
Publicado Decisão em 11/04/2025.
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11/04/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 13:47
Juntada de Petição de certidão
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08/04/2025 14:34
Recebidos os autos
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08/04/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 14:34
Deferido o pedido de DIVA INES DE CARVALHO - CPF: *28.***.*65-20 (EXEQUENTE).
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08/04/2025 08:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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08/04/2025 03:00
Publicado Decisão em 08/04/2025.
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08/04/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 15:56
Recebidos os autos
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03/04/2025 15:56
Determinada a emenda à inicial
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02/04/2025 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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02/04/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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