TJDFT - 0725461-61.2024.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 18:13
Juntada de Certidão
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25/08/2025 21:37
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/08/2025 17:05
Recebidos os autos
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25/08/2025 17:05
Outras decisões
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14/08/2025 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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14/08/2025 13:51
Transitado em Julgado em 13/08/2025
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14/08/2025 03:30
Decorrido prazo de MONICA DOS SANTOS ROCHA em 13/08/2025 23:59.
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29/07/2025 13:58
Juntada de Certidão
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29/07/2025 13:01
Juntada de Certidão
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26/07/2025 16:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/06/2025 04:41
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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14/05/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES RESIDENCIAL GOLDEN PARK em 12/05/2025 23:59.
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02/05/2025 08:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/04/2025 14:47
Juntada de Certidão
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24/04/2025 02:40
Publicado Sentença em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0725461-61.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ASSOCIACAO DOS MORADORES RESIDENCIAL GOLDEN PARK REQUERIDO: MONICA DOS SANTOS ROCHA SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança proposta por ASSOCIACAO DOS MORADORES RESIDENCIAL GOLDEN PARK em face de MONICA DOS SANTOS ROCHA, partes qualificadas nos autos, proposta sob o fundamento de débitos de taxas condominiais não pagas pela parte ré.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido.
Regularmente citada e intimada (id. 220481918), a parte ré não compareceu à audiência de conciliação (id. 225475655), tampouco comprovou sua impossibilidade de fazê-lo, razão pela qual decreto sua revelia, nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95.
Se não houve impugnação à matéria fática alegada na inicial, tenho como verdadeiros os fatos trazidos pelo autor, conforme art. 344 do Código de Processo Civil Consoante prevê o art. 344 do novo CPC, se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações formuladas pela parte autora.
Nos termos do art. 389 do Código Civil, “não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado”.
Não tendo a parte ré apresentado qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo ao direito da parte autora, a parcial procedência do pedido é medida que se impõe.
Ademais, a parte autora comprovou a relação jurídica existente com a requerida, por meio dos documentos anexados aos autos.
Em face de todo o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para condenar a ré MONICA DOS SANTOS ROCHA (CPF *83.***.*37-10) a pagar ao requerente a quantia de R$ 777,75 (setecentos e setenta e sete reais e setenta e cinco centavos), corrigida monetariamente pelo IPCA a contar da data do ajuizamento da ação, bem como a pagar as parcelas condominiais vencidas após o ajuizamento desta ação até a presente sentença, corrigida monetariamente a partir de cada vencimento, e tudo acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, desde a citação (art. 389, parágrafo único c/c art. 406, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024).
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, e, se o caso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal.
Após, com ou sem resposta ao recurso, subam os autos a uma das egrégias Turmas Recursais.
O juízo de admissibilidade ficará a cargo da instância recursal, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do art. 524 do CPC e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95, podendo efetuar os cálculos no seguinte endereço eletrônico https://www.tjdft.jus.br/servicos/atualizacao-monetaria-1/calculo.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Intime-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
22/04/2025 11:58
Recebidos os autos
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22/04/2025 11:58
Julgado procedente o pedido
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14/02/2025 14:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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14/02/2025 14:14
Juntada de Certidão
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12/02/2025 13:17
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 13:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/02/2025 13:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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11/02/2025 13:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/02/2025 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/02/2025 18:27
Recebidos os autos
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07/02/2025 18:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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11/12/2024 11:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/12/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 02:32
Publicado Decisão em 04/12/2024.
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04/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 14:04
Recebidos os autos
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02/12/2024 14:04
Outras decisões
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02/12/2024 11:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/02/2025 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/12/2024 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Certidão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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