TJDFT - 0725399-21.2024.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 13:56
Arquivado Definitivamente
-
05/06/2025 13:55
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 13:53
Transitado em Julgado em 30/05/2025
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03/06/2025 03:07
Publicado Sentença em 03/06/2025.
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03/06/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
30/05/2025 14:42
Cancelada a movimentação processual
-
30/05/2025 14:42
Desentranhado o documento
-
30/05/2025 14:36
Recebidos os autos
-
30/05/2025 14:36
Homologada a Transação
-
28/05/2025 14:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
28/05/2025 14:32
Juntada de Certidão
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28/05/2025 03:17
Decorrido prazo de CYNTHIA WANICK VIEIRA em 27/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 03:17
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 27/05/2025 23:59.
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27/05/2025 03:41
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 26/05/2025 23:59.
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20/05/2025 03:09
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
20/05/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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20/05/2025 03:09
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 15:06
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de CYNTHIA WANICK VIEIRA em 12/05/2025 23:59.
-
11/05/2025 01:12
Decorrido prazo de CYNTHIA WANICK VIEIRA em 09/05/2025 23:59.
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05/05/2025 23:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/04/2025 02:48
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0725399-21.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CYNTHIA WANICK VIEIRA REU: TAM LINHAS AEREAS S/A.
REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
CERTIDÃO Certifico a tempestividade dos embargos de declaração opostos pela parte TAM LINHAS AEREAS S/A.
De ordem do MM Juiz de Direito, Dr.
REGINALDO GARCIA MACHADO, intimem-se as demais partes para se manifestarem, no prazo de 05 dias.
Após, encaminhem-se os autos conclusos para sentença. Águas Claras, Segunda-feira, 28 de Abril de 2025 -
28/04/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 13:18
Juntada de Certidão
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28/04/2025 13:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/04/2025 02:40
Publicado Sentença em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0725399-21.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CYNTHIA WANICK VIEIRA REU: TAM LINHAS AEREAS S/A.
REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por AUTOR: CYNTHIA WANICK VIEIRA em face de REU: TAM LINHAS AEREAS S/A. e REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei 9.099/95.Decido.
Antes de entrar no mérito, passo a analisar as preliminares levantadas pela parte ré.
A parte ré, Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A., arguiu ilegitimidade passiva, alegando que a responsabilidade pela emissão dos bilhetes inválidos é da LATAM Linhas Aéreas S/A.
No entanto, considerando que a autora adquiriu os bilhetes da LATAM e que a Azul operava os voos, há uma relação de consumo e, por consequência, solidariedade entre todas as partes envolvidas, nos termos do art. 25, § 1º, do CDC.
Portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Trata-se de hipótese de julgamento antecipado, porquanto as provas trazidas aos autos são suficientes para o julgamento do mérito, sendo desnecessária a produção de outras provas (art. 355, I, do CPC).
A relação estabelecida entre as partes é, a toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, inferindo-se do contrato entabulado entre as partes que a parte ré é prestadora de serviços, sendo a parte autora, seu destinatário final.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
A parte autora propôs a presente ação de indenização por danos morais e materiais contra a LATAM Linhas Aéreas S/A e a Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A., alegando que adquiriu passagens aéreas da LATAM para viajar com seu pai para Fernando de Noronha, com conexões em São Paulo e Recife.
Na volta, recebeu bilhetes atualizados para voos operados pela Azul.
Ao tentar realizar o check-in, foi informada que os bilhetes eram inválidos, impossibilitando o embarque.
A autora teve que comprar novas passagens diretamente da Azul, desembolsando R$ 4.198,19.
Ao final, pediu indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 e materiais no valor de R$ 4.198,19.
A parte requerida LATAM apresentou contestação, sustentando que a falha foi de terceiros (Voepass) e que não há nexo de causalidade.
O réu AZUL atribuiu a responsabilidade à requerida LATAM.
Por fim, requereu a improcedência dos pedidos.
Nos termos do artigo 14 do CDC, o fornecedor de serviços deve responder pelos danos causados ao consumidor em decorrência de falha na prestação dos serviços.
A responsabilidade é objetiva, ou seja, independe da existência de culpa, e solidária entre todos os participantes da cadeia de consumo.
No caso dos autos, a parte autora demonstrou que adquiriu os bilhetes da LATAM e que os voos seriam operados pela Azul.
A autora apresentou provas dos bilhetes inválidos e dos comprovantes de pagamento das novas passagens (Ids 219301712 e 219301714).
Por sua vez, a LATAM alegou que a falha foi de terceiros (Voepass) e que não há nexo de causalidade.
A Azul alegou ilegitimidade passiva, afirmando que a responsabilidade é da LATAM.
Não houve, assim, impugnação quanto a alegada emissão de bilhete inválido.
Trata-se, pois, de verdadeira falha na prestação de serviços, devendo o fornecedor responder, independentemente da existência de culpa, pela reparação de eventuais danos causados aos consumidores, nos termos do art. 14, caput, do CDC, e, pelo diálogo das fontes, das disposições contidas nos artigos 186 e 927 do Código Civil.
Quanto aos danos materiais, a aquisição de nova passagem aérea, pelo valor de R$ 4.198,19 (Id 219301714), decorreu da falha na prestação de serviços das requeridas, razão pela qual deverá ser indenizado.
Quanto aos danos morais, observa-se que a parte autora conseguiu adquirir novas passagens aéreas que permitiram a ela completar sua viagem, reduzindo os transtornos decorrentes do inadimplemento contratual.
Nesse contexto fático, o caso revela mero descumprimento contratual, cujas consequências e dissabores são comuns aos entraves da vida moderna ordinária, não constituindo causa eficiente e autônoma para a configuração do dano moral, o qual constitui regra de exceção, não merecendo guarida o pleito indenizatório.
O inadimplemento contratual, por si só, não enseja os danos morais pleiteados, sobretudo porque não se constata nos autos violação grave aos direitos da personalidade da parte autora.
Para que tais danos fossem caracterizados, deveriam estar lastreados em um ato ilícito ou abusivo que tivesse a potencialidade de causar abalo à reputação, a boa-fama e/ou o sentimento de autoestima, de amor próprio (honra objetiva e subjetiva, respectivamente) do consumidor.
Embora a situação narrada pela parte autora possa ser um fato que traga aborrecimento, transtorno e desgosto, não tem o condão de ocasionar uma inquietação ou um desequilíbrio a ponto de configurar uma lesão a qualquer direito da personalidade.
Assim, não estando presente no caso qualquer fato capaz de gerar lesão a direito da personalidade da parte requerente, não se justifica a pretendida reparação a título de dano moral.
Por tais fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para CONDENAR as rés TAM LINHAS AEREAS S/A. e AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., de forma solidária, ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 4.198,19 (quatro mil e cento e noventa e oito reais e dezenove centavos), corrigida monetariamente pelo IPCA a contar da data do desembolso (04/10/2024), e acrescida de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, desde a citação (art. 389, parágrafo único c/c art. 406, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024).
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, e, se o caso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal.
Após, com ou sem resposta ao recurso, subam os autos a uma das egrégias Turmas Recursais.
O juízo de admissibilidade ficará a cargo da instância recursal, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do art. 524 do CPC e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95, podendo efetuar os cálculos no seguinte endereço eletrônico https://www.tjdft.jus.br/servicos/atualizacao-monetaria-1/calculo.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF. lrp Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
22/04/2025 11:58
Recebidos os autos
-
29/03/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 05:52
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 10:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
24/02/2025 10:09
Juntada de Certidão
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22/02/2025 02:36
Decorrido prazo de CYNTHIA WANICK VIEIRA em 21/02/2025 23:59.
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20/02/2025 02:36
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 19/02/2025 23:59.
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20/02/2025 02:36
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 19/02/2025 23:59.
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13/02/2025 02:38
Decorrido prazo de CYNTHIA WANICK VIEIRA em 12/02/2025 23:59.
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11/02/2025 06:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/02/2025 06:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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11/02/2025 06:48
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/02/2025 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/02/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 12:20
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 18:24
Recebidos os autos
-
07/02/2025 18:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
07/02/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 11:50
Juntada de Petição de contestação
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06/02/2025 18:49
Juntada de Petição de contestação
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20/01/2025 10:12
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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20/12/2024 02:38
Decorrido prazo de CYNTHIA WANICK VIEIRA em 19/12/2024 23:59.
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16/12/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 02:40
Publicado Decisão em 11/12/2024.
-
11/12/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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11/12/2024 00:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 00:13
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 13:52
Recebidos os autos
-
09/12/2024 13:52
Recebida a emenda à inicial
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06/12/2024 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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05/12/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 02:32
Publicado Decisão em 04/12/2024.
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04/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 15:30
Recebidos os autos
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02/12/2024 15:30
Determinada a emenda à inicial
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02/12/2024 12:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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02/12/2024 12:59
Juntada de Certidão
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29/11/2024 17:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/02/2025 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/11/2024 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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