TJDFT - 0714556-23.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0714556-23.2025.8.07.0000 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.
Brasília/DF, 16 de setembro de 2025 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
16/09/2025 02:17
Decorrido prazo de GIOVANNI VILLIUS RIGHETTO MOCKUS em 15/09/2025 23:59.
-
08/09/2025 02:15
Publicado Certidão em 08/09/2025.
-
06/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
03/09/2025 18:17
Juntada de Certidão
-
03/09/2025 18:16
Juntada de Certidão
-
03/09/2025 18:16
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
03/09/2025 13:30
Recebidos os autos
-
03/09/2025 13:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
03/09/2025 13:30
Juntada de Certidão
-
03/09/2025 02:16
Decorrido prazo de WESLEY ELDERSON DIOGENES NOGUEIRA em 02/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 02:16
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO CHAVES DE MIRANDA em 02/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 02:16
Decorrido prazo de HELOISA HELENA LIMA DE MORAES CARVALHO em 02/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 02:16
Decorrido prazo de REDE SUSTENTABILIDADE em 02/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 00:12
Juntada de Petição de recurso especial
-
26/08/2025 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Turma Cível 13ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL Ata da 13ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL, realizada no dia 7 de agosto de 2025. Às 13h30, sob a presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS, foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: DIAULAS COSTA RIBEIRO, JOSE FIRMO REIS SOUB, CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT, DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA, CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO E O DOUTO PROCURADOR DE JUSTIÇA, DR.
JOSÉ VALDENOR QUEIROZ JUNIOR.
Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0020227-80.2016.8.07.0001 0713952-13.2022.8.07.0018 0716806-65.2021.8.07.0001 0737658-42.2023.8.07.0001 0734166-42.2023.8.07.0001 0728562-69.2024.8.07.0000 0745922-48.2023.8.07.0001 0735046-34.2023.8.07.0001 0738755-46.2024.8.07.0000 0719558-05.2024.8.07.0001 0708497-90.2024.8.07.0020 0708803-65.2024.8.07.0018 0749173-43.2024.8.07.0000 0715367-93.2024.8.07.0007 0751456-39.2024.8.07.0000 0719708-72.2023.8.07.0016 0751841-84.2024.8.07.0000 0752187-35.2024.8.07.0000 0752491-34.2024.8.07.0000 0752505-18.2024.8.07.0000 0752589-19.2024.8.07.0000 0753224-97.2024.8.07.0000 0738764-78.2019.8.07.0001 0754027-80.2024.8.07.0000 0754049-41.2024.8.07.0000 0706464-53.2021.8.07.0014 0808356-91.2024.8.07.0016 0754765-68.2024.8.07.0000 0701137-33.2025.8.07.0000 0702429-51.2024.8.07.0012 0701825-92.2025.8.07.0000 0701987-87.2025.8.07.0000 0702198-26.2025.8.07.0000 0703110-08.2021.8.07.0018 0769957-27.2023.8.07.0016 0702812-31.2025.8.07.0000 0703004-61.2025.8.07.0000 0703325-96.2025.8.07.0000 0703380-47.2025.8.07.0000 0703541-57.2025.8.07.0000 0703663-70.2025.8.07.0000 0703760-70.2025.8.07.0000 0714163-15.2023.8.07.0018 0704076-83.2025.8.07.0000 0704653-61.2025.8.07.0000 0704754-98.2025.8.07.0000 0705086-65.2025.8.07.0000 0705108-26.2025.8.07.0000 0712918-03.2022.8.07.0018 0705325-69.2025.8.07.0000 0705521-39.2025.8.07.0000 0764635-26.2023.8.07.0016 0705589-86.2025.8.07.0000 0705699-85.2025.8.07.0000 0705967-42.2025.8.07.0000 0766349-21.2023.8.07.0016 0706001-17.2025.8.07.0000 0702737-20.2024.8.07.0002 0706131-07.2025.8.07.0000 0750093-14.2024.8.07.0001 0748537-74.2024.8.07.0001 0706373-63.2025.8.07.0000 0706540-80.2025.8.07.0000 0706099-37.2023.8.07.0011 0706729-58.2025.8.07.0000 0706788-46.2025.8.07.0000 0739268-97.2023.8.07.0016 0703355-32.2024.8.07.0012 0706919-21.2025.8.07.0000 0707104-59.2025.8.07.0000 0704095-20.2024.8.07.0002 0707228-42.2025.8.07.0000 0703505-26.2023.8.07.0019 0716423-19.2023.8.07.0001 0705712-93.2021.8.07.0010 0775470-39.2024.8.07.0016 0707672-75.2025.8.07.0000 0707673-60.2025.8.07.0000 0707763-68.2025.8.07.0000 0703496-51.2024.8.07.0012 0707851-09.2025.8.07.0000 0707985-36.2025.8.07.0000 0707991-43.2025.8.07.0000 0724711-19.2024.8.07.0001 0702024-37.2023.8.07.0016 0700592-79.2024.8.07.0005 0708243-60.2023.8.07.0018 0708395-94.2025.8.07.0000 0708404-56.2025.8.07.0000 0700150-11.2023.8.07.0018 0723424-03.2024.8.07.0007 0708545-75.2025.8.07.0000 0708634-98.2025.8.07.0000 0735672-19.2024.8.07.0001 0708701-63.2025.8.07.0000 0705551-46.2022.8.07.0011 0712582-62.2023.8.07.0018 0700690-25.2024.8.07.0018 0703862-60.2023.8.07.0001 0715975-65.2022.8.07.0006 0703794-08.2022.8.07.0014 0749943-85.2024.8.07.0016 0716242-28.2017.8.07.0001 0709103-47.2025.8.07.0000 0709144-14.2025.8.07.0000 0715437-71.2024.8.07.0020 0709202-17.2025.8.07.0000 0709222-08.2025.8.07.0000 0719984-51.2023.8.07.0001 0709284-48.2025.8.07.0000 0709823-52.2023.8.07.0010 0709384-03.2025.8.07.0000 0709506-16.2025.8.07.0000 0704782-80.2023.8.07.0018 0709624-89.2025.8.07.0000 0709658-64.2025.8.07.0000 0709669-93.2025.8.07.0000 0715439-47.2024.8.07.0018 0709908-97.2025.8.07.0000 0710464-02.2025.8.07.0000 0709955-71.2025.8.07.0000 0701016-09.2024.8.07.0010 0709323-93.2022.8.07.0018 0709213-94.2022.8.07.0018 0744651-67.2024.8.07.0001 0710703-06.2025.8.07.0000 0719528-16.2024.8.07.0018 0007679-02.2016.8.07.0008 0746837-63.2024.8.07.0001 0703516-49.2023.8.07.0021 0710937-85.2025.8.07.0000 0713777-19.2022.8.07.0018 0711288-58.2025.8.07.0000 0711290-28.2025.8.07.0000 0729268-49.2024.8.07.0001 0717460-29.2024.8.07.0007 0733279-97.2019.8.07.0001 0711520-70.2025.8.07.0000 0700984-86.2024.8.07.0015 0734274-31.2024.8.07.0003 0725165-96.2024.8.07.0001 0700008-61.2024.8.07.0021 0730199-52.2024.8.07.0001 0707012-15.2020.8.07.0014 0712241-22.2025.8.07.0000 0711833-62.2024.8.07.0001 0705034-03.2024.8.07.0001 0707939-39.2024.8.07.0014 0720475-98.2023.8.07.0020 0728791-60.2023.8.07.0001 0712758-27.2025.8.07.0000 0717088-47.2024.8.07.0018 0712068-48.2023.8.07.0006 0712952-27.2025.8.07.0000 0754905-02.2024.8.07.0001 0713019-89.2025.8.07.0000 0713080-47.2025.8.07.0000 0713133-28.2025.8.07.0000 0709199-24.2023.8.07.0003 0705733-22.2023.8.07.0003 0739630-13.2024.8.07.0001 0714649-90.2024.8.07.0009 0735598-67.2021.8.07.0001 0714268-75.2025.8.07.0000 0731155-68.2024.8.07.0001 0714556-23.2025.8.07.0000 0744113-23.2023.8.07.0001 0720604-29.2024.8.07.0001 0715467-66.2024.8.07.0001 0714299-12.2023.8.07.0018 0719131-60.2024.8.07.0016 0715663-05.2025.8.07.0000 0715764-42.2025.8.07.0000 0726066-64.2024.8.07.0001 0720577-92.2024.8.07.0018 0716003-46.2025.8.07.0000 0716877-62.2024.8.07.0001 0733008-15.2024.8.07.0001 0709202-48.2024.8.07.0001 0717516-33.2022.8.07.0007 0707824-06.2024.8.07.0018 0706156-51.2024.8.07.0001 0703935-74.2024.8.07.0008 0701023-46.2025.8.07.0016 0734498-72.2024.8.07.0001 0719475-63.2023.8.07.0020 0735594-25.2024.8.07.0001 0723434-65.2024.8.07.0001 0711108-63.2021.8.07.0006 0710976-79.2025.8.07.0001 0754625-31.2024.8.07.0001 0704143-55.2024.8.07.0009 0716684-93.2024.8.07.0018 0700467-55.2022.8.07.0014 0715555-47.2024.8.07.0020 0718672-72.2025.8.07.0000 0741564-06.2024.8.07.0001 0728288-05.2024.8.07.0001 0717099-76.2024.8.07.0018 0719200-09.2025.8.07.0000 0716185-45.2024.8.07.0007 0719557-86.2025.8.07.0000 0739560-87.2024.8.07.0003 0738329-31.2024.8.07.0001 0701404-19.2023.8.07.0018 0751554-21.2024.8.07.0001 0700124-11.2016.8.07.0001 0736976-53.2024.8.07.0001 0719981-83.2020.8.07.0007 0721414-70.2025.8.07.0000 0746478-50.2023.8.07.0001 0713029-77.2023.8.07.0009 0717619-63.2024.8.07.0009 0716531-24.2023.8.07.0009 RETIRADOS DA SESSÃO 0004886-65.2013.8.07.0018 0711975-49.2023.8.07.0018 0709644-80.2025.8.07.0000 ADIADOS 0725991-25.2024.8.07.0001 0737335-31.2023.8.07.0003 0715570-22.2024.8.07.0018 0753234-41.2024.8.07.0001 0709168-39.2021.8.07.0014 A sessão foi encerrada no dia 7 de agosto de 2025 às 16h55. Eu, Verônica Reis da Rocha Verano, Secretária de Sessão 8ª Turma Cível, de ordem do Excelentíssimo Desembargador Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. Verônica Reis da Rocha Verano Secretária de Sessão -
13/08/2025 02:17
Publicado Ementa em 12/08/2025.
-
13/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
11/08/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
INDEFERIMENTO.
AGRAVO INTERNO.
INTEMPESTIVIDADE.
NÃO CONHECIMENTO.
PJE.
INDISPONIBILIDADE.
NÃO COMPROVAÇÃO.
PARTIDO POLÍTICO.
REDE SUSTENTABILIDADE.
VI CONGRESSO NACIONAL.
DIRETÓRIO NACIONAL.
ELEIÇÃO.
NULIDADE.
NÃO CABIMENTO.
PREJUÍZO.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
COGNIÇÃO EXAURIENTE.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
CONTRADITÓRIO.
AMPLA DEFESA.
NECESSIDADE. 1.
O Relator poderá conceder efeito suspensivo ao agravo quando estiverem presentes os requisitos relativos ao perigo de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, bem como a demonstração da probabilidade do provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, c/c art. 1.019, I, ambos do CPC). 2.
Ausente a comprovação de indisponibilidade do PJe no último dia de prazo processual, o recurso interposto fora do prazo legal não pode ser conhecido. 3.
A ‘incorporação constitucional dos partidos políticos em sentido formal’, leciona MARCELO REBELO DE SOUSA, atual presidente de Portugal, “corresponde ao papel nuclear que eles assumem no contemporâneo «Estado de Partidos».
A sua «incorporação material» por certas ordens constitucionais exprime um mais acentuado controle estadual [estatal], equivalente a uma integração crescente nos valores que constituem os fins essenciais do próprio Estado.
A natureza jurídico-pública traduz um passo mais nesta identificação, na medida em que esbate ou apaga decisivamente certos caracteres meramente associativos originários dos partidos políticos e consagra a sua plena inserção no próprio poder político do Estado.
De estrutura política do Estado o partido passa a poder ser considerado, neste terceiro estádio, como verdadeiro elemento da estrutura do poder político do Estado. (Marcelo Rebelo de Sousa.
Os partidos políticos no Direito Constitucional Português.
Braga: Livraria Cruz, 1983, p. 95). 4.
A constitucionalização dos partidos políticos, levando ao “Estado de Partidos”, em que os partidos têm interferência em todos os planos de organização e existência do Estado, impõe ao Poder Judiciário tratamento diferenciado no controle externo de um partido político e de uma associação de bairro, por exemplo.
Não se pode admitir indiferença do Poder Judiciário (Justiça Comum) quando chamado a controlar as decisões internas de partidos políticos – sem relação com o processo eleitoral em sentido estrito –, violadoras da legalidade, da moralidade e da impessoalidade.
Afirmação do princípio. 5.
O partido político é pessoa jurídica de direito privado, sujeito de direitos e obrigações, constituído de acordo com a Lei nº 9.906/1995, organizado em diretórios nacional, regionais e municipais, nos termos do respectivo estatuto, que colabora com o Estado, sem subordinação a entidades ou governos estrangeiros. 6. É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna e estabelecer regras sobre escolha, formação e duração de seus órgãos permanentes e provisórios e sobre sua organização e funcionamento [...], devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária (CF, art. 17, § 1º). 7.
A Justiça Comum não substitui, por conveniência e oportunidade, as deliberações de partido político, mas controla, externamente, os atos praticados pelos seus membros, o que inclui a submissão desses atos à legalidade, à moralidade e à impessoalidade constitucionais (CF, art. 37), com ressalva da competência da Justiça Eleitoral. 8.
Quando o pedido de antecipação de tutela recursal, assim como a liminar pleiteada na origem, confunde-se com o próprio mérito da ação de conhecimento, obsta-se sua apreciação exauriente em sede de cognição sumária diante do caráter satisfativo em relação ao pedido principal. 9.
Cabe ao Juízo de origem, em sede de cognição exauriente, após regular instrução processual, dilação probatória e exercício do contraditório e da ampla defesa, avaliar eventual falta grave e manifesta ilegalidade de atos praticados na eleição de membros do Diretório Nacional ocorrida no VI Congresso do partido Rede Sustentabilidade. 10.
Agravo interno não conhecido.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. -
07/08/2025 18:19
Conhecido o recurso de GIOVANNI VILLIUS RIGHETTO MOCKUS - CPF: *26.***.*84-14 (AGRAVANTE) e não-provido
-
07/08/2025 18:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/08/2025 16:09
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
07/08/2025 12:40
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/08/2025 14:03
Juntada de Certidão
-
06/08/2025 13:21
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 02:15
Publicado Intimação de Pauta em 23/07/2025.
-
23/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO 13ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL De ordem do Excelentíssimo Senhor Presidente da 8ª TURMA CÍVEL, Desembargador ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS, faço público a todos os interessados que, no dia 07 de agosto de 2025 (quinta-feira) com início às 13h30, na 8TCV, Sala nº 334, Palácio da Justiça realizar-se-á a 13ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL.
O julgamento se dará na modalidade PRESENCIAL, devendo a inscrição para sustentação oral ocorrer no local da sala de sessões até o início do ato.
Demais informações podem ser obtidas na Secretaria da 8ª Turma Cível, nos telefones informados no site do Tribunal https://www.tjdft.jus.br/funcionamento/enderecos-e-telefones, ou, se houver, pelo balcão virtual https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual ou por meio do e-mail institucional [email protected].
Brasília/DF, 18 de julho de 2025 Diretor(a) de Secretaria da 8ª Turma Cível -
18/07/2025 20:41
Expedição de Intimação de Pauta.
-
18/07/2025 17:05
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
17/07/2025 02:15
Publicado Decisão em 17/07/2025.
-
17/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
14/07/2025 17:44
Deliberado em Sessão - Retirado
-
14/07/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 16:33
Recebidos os autos
-
11/07/2025 16:33
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/07/2025 15:58
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete do Des. Diaulas Costa Ribeiro
-
11/07/2025 14:59
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 02:16
Publicado Intimação de Pauta em 08/07/2025.
-
08/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
04/07/2025 12:49
Juntada de intimação de pauta
-
03/07/2025 10:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
27/06/2025 20:20
Recebidos os autos
-
13/06/2025 13:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
-
13/06/2025 09:38
Juntada de Petição de contestação
-
12/06/2025 08:45
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/06/2025 04:49
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
07/06/2025 02:58
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
03/06/2025 02:17
Decorrido prazo de HELOISA HELENA LIMA DE MORAES CARVALHO em 02/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 12:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/05/2025 02:16
Publicado Despacho em 23/05/2025.
-
23/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
21/05/2025 14:39
Recebidos os autos
-
21/05/2025 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 12:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
-
20/05/2025 08:04
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
20/05/2025 02:40
Juntada de Petição de agravo interno
-
20/05/2025 02:17
Decorrido prazo de GIOVANNI VILLIUS RIGHETTO MOCKUS em 19/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 19:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/05/2025 17:11
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
12/05/2025 17:01
Juntada de entregue (ecarta)
-
04/05/2025 04:55
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
24/04/2025 02:17
Publicado Decisão em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Robson Teixeira de Freitas Número do processo: 0714556-23.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: GIOVANNI VILLIUS RIGHETTO MOCKUS AGRAVADO: REDE SUSTENTABILIDADE, HELOISA HELENA LIMA DE MORAES CARVALHO, PAULO ROBERTO CHAVES DE MIRANDA, WESLEY ELDERSON DIOGENES NOGUEIRA D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido antecipação da tutela recursal, interposto pelo Autor Giovanni Villius Righetto Mockus em face de decisão (ID 70823756) que, nos autos da Ação Autônoma de Exibição de Documentos movida em desfavor de Rede Sustentabilidade- Diretório Nacional e outros, indeferiu o pedido de suspensão do VI Congresso Nacional da Rede Sustentabilidade, nos seguintes termos: “(...) Inicialmente, destaco que a alegação de descumprimento do prazo não se sustenta, tendo em vista que a documentação foi juntada pela ré na data estabelecida por este Juízo.
Ademais, apesar dos argumentos da parte autora, entendo que a tutela não deve ser deferida.
Isso porque, em que pese os argumentos colacionados à exordial para respaldar o requerimento formulado, deles não emergem a probabilidade necessária à concessão da tutela postulada, sobretudo diante da vasta documentação juntada nos autos.
Além disso, em consulta ao sistema PJe, foi constatada a existência de outra ação ajuizada pelo autor contra o partido REDE SUSTENTABILIDADE (PJe 0717452- 36.2025.8.07.0001) em que se pretende exatamente "a suspensão do VI Congresso Nacional da Rede Sustentabilidade".
Naqueles autos, em sede de Agravo de Instrumento (AGI 0713601- 89.2025.8.07.0000), houve determinação pelo Desembargador Relator Fábio Eduardo Marques no sentido de "manter a realização do VI Congresso Nacional da Rede Sustentabilidade, marcado para os dias 11, 12 e 13 de abril de 2025".
Na ocasião, ponderou o Eminente Relator que: “a autonomia partidária é princípio basilar do regime democrático, assegurada pelo art. 17, §1º, da Constituição Federal, e pela Lei n. 9.096/95, que reconhecem aos partidos políticos a prerrogativa de se auto-organizarem, elaborarem seus estatutos e regulamentos internos, bem como conduzirem seus processos deliberativos de maneira autônoma, respeitados os princípios democráticos.
Daí que, em regra, as deliberações relativas à escolha de delegados, organização interna e condução de congressos nacionais inserem-se no âmbito das questões interna corporis, de maneira que a intervenção judicial deve ser mínima e extraordinária, apenas em situações de manifesta ilegalidade ou lesão a direito subjetivo amparado por lei.
Para além disso, derruindo o pressuposto do risco de dano pela demora, a REDE informa que “todo o corpo de delegados já está em Brasília, lotados em hotéis, além de toda a estrutura disponibilizada”.
Nesse contexto, forçoso considerar o dano inverso pela impossibilidade de ressarcimento das verbas públicas já despendidas, na ordem de R$ 1.200.000,00, oriundos do fundo partidária.” Desta forma, diante dos fundamentos supracitados e da necessidade de cognição exauriente, a pretensão autoral de suspensão do congresso partidário não merece acolhimento. À vista do exposto, INDEFIRO o pedido ID 232469478.
Intimem-se.” Nas razões recursais (ID 70824413), o Agravante sustenta que a tutela antecipada foi deferida para compelir os Agravados a apresentarem os documentos que comprovam a legalidade e legitimidade dos ritos que compõem o processo de escolha da direção partidária municipal, estadual e nacional.
Aduz que, a despeito da alegação dos Recorridos de que haviam disponibilizado o acesso aos documentos pelo sítio eletrônico (https://vicongressonacionaldarede.com.br/), “foram sonegados 56,4% das comprovações de divulgação dos editais de convocação; 100% das listas de credenciamento; 100% das listas de presença das conferências; 99,4% dos e-mails de comunicação à Comissão Eleitoral Nacional e às direções estaduais; 100% da relação nominal dos delegados homologados para as conferências estaduais da Rede Sustentabilidade, 49% dos Editais municipais; 100% das listas de credenciamento e presença das conferências municipais e estaduais; 23% dos editais de convocação das conferências municipais.”.
Afirma que, diante da omissão dos Agravados, requereu a reanálise do pedido em tutela de urgência para que fosse determinada a suspensão do VI Congresso Nacional da Rede Sustentabilidade, marcado para 11, 12 e 13 de abril do corrente ano, bem como a decretação de nulidade dos atos praticados no Congresso, conforme advertido na decisão antecipatória.
O que lhe foi negado.
Salienta inexistir a alegada litispendência, dado que, enquanto no AGI n.º 0713601-89.2025.8.07.0001, que indeferiu a suspensão do VI Congresso Nacional, discute-se a não fixação do colégio eleitoral, em virtude de decisões liminares estaduais e municipais que suspenderam os efeitos de conferências realizadas em diversos municípios, nestes autos “o debate versa sobre a efetiva exibição ou não dos documentos, como determinado na decisão concessiva da tutela urgência de ID 231772586 e sua aptidão a fazer incidir as consequências previstas na própria decisão judicial que segue válida e eficaz.”.
Assevera que o cumprimento parcial da decisão e a incompletude dos documentos exibidos resultam na nulidade das deliberações da convenção partidária, especialmente porque serão julgados na véspera do Congresso Nacional, em 10/abril, 13 (treze) recursos de conferências municipais, que têm impacto direto na legitimidade das convenções estaduais e na escolha dos delegados que compõem o colégio eleitoral nacional.
Assim, a convenção ocorreria e o processo decisório ficaria maculado ante a ilegitimidade dos delegados votantes.
Pondera que os Agravados deram início à Convenção sem que fossem apresentados os membros votantes do colégio eleitoral, em evidente descumprimento da decisão proferida pelo juízo da 23ª Vara Cível de Brasília.
Requer antecipação da tutela recursal para: “2.
A concessão imediata do efeito suspensivo ao presente agravo, nos termos do Art. 1.019, I, tendo em vista o risco de dano irreparável já explicitado pela decisão descumprida; 3.
A Concessão do pedido em tutela de urgência para que seja determinada a suspensão do VI Congresso Nacional da Rede Sustentabilidade, por força da decisão de ID 231772586, que, como se demonstrou, restou materialmente descumprida. 4.
Ainda nos termos da decisão de ID 231772586, a decretação de nulidade dos atos praticados no Congresso, face à não apresentação dos documentos a cuja exibição estavam obrigados pela normatividade que rege o partido, bem como por força da decisão judicial mencionada.” (grifou-se).
Os autos, da Relatoria do e.
Desembargador Diaulas Costa Ribeiro, vieram conclusos a este Relator Eventual em 14/4/2025 devido ao afastamento de Sua Excelência e do pedido liminar formulado (ID 70849780). É o breve relatório.
Decido.
Os arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, ambos do CPC/15, condicionam a antecipação dos efeitos da tutela recursal ou a suspensão da eficácia da decisão recorrida à existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e à demonstração da plausibilidade do direito invocado nas razões recursais.
Na hipótese dos autos, não vislumbro a presença de tais requisitos.
De início, importante consignar que o pedido de suspensão do VI Congresso Nacional do Partido Rede Sustentabilidade está prejudicado, pois, quando protocolizado o presente Agravo, em 12/4/2025, a referida convenção nacional, marcada para ocorrer entre 11/abril e 13/abril do corrente ano, já havia sido iniciado e, quando os autos foram conclusos a este Relator em 14/4, o evento estava finalizado.
Frise-se que não há informações em sentido contrário.
Observa-se que o Agravante ajuizou Ação Autônoma de Exibição de Documentos e, conforme afirmou na inicial, “visando a simples obtenção de documentos, a ser processada pelo procedimento comum e de caráter satisfativo, esgotando seu objeto com a própria obtenção da documentação pretendida.” (ID 70823758, pág. 2).
Ocorre que, na decisão que deferiu parcialmente a tutela de urgência (ID 70823757), para determinar a exibição dos inúmeros documentos ali indicados, o d. magistrado advertiu os Réus de que “a não apresentação dos documentos solicitados poderá constituir elemento para eventual decretação de nulidade dos atos praticados no Congresso.” E, com fundamento na advertência da decisão antecipatória, o Agravante postula a declaração de nulidade dos atos do congresso nacional do partido.
A ação probatória autônoma pode, eventualmente, se exaurir na produção antecipada de determinada prova ou na exibição de determinado documento ou coisa, a permitir que o postulante, diante da prova produzida ou do documento ou coisa apresentada, avalie a existência de um direito passível de tutela e, segundo um juízo de conveniência, promova ou não a correlata ação.
Segundo lição do e.
Ministro Marco Aurélio Bellizze (REsp nº. 1.803.251/SC), o direito material à prova pode consistir não propriamente na produção antecipada de provas, mas no direito de exigir, em razão de lei ou de contrato, a exibição de documento ou coisa - já existente/produzida - que se encontre na posse de outrem.
A referida pretensão, como assinalado, exaure-se na apresentação do documento ou coisa, sem nenhuma vinculação, ao menos imediata, com um dito pedido principal, não havendo falar, por isso, em presunção de veracidade na hipótese de não exibição, preservada, contudo, a possibilidade de adoção de medidas coercitivas pelo juiz. (REsp n. 1.803.251/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/10/2019, DJe de 8/11/2019.) (grifou-se) Assim, o reconhecimento da nulidade dos atos decisórios proferidos na VI Convenção Nacional do partido extrapola os limites do pedido de exibição de documentos em caráter satisfativo.
Por fim, também é importante salientar que os fatos alegados pelo Autor/Agravante demandam dilação probatória, especialmente diante da complexidade das questões, aliada à enormidade de documentos apresentados pelos Agravados.
Diante desse cenário, inviável, neste momento processual, reconhecer a plausibilidade do direito vindicado.
Assim, indefiro o requerimento de antecipação da tutela recursal.
Oficie-se, comunicando esta decisão ao nobre Juízo a quo. À parte Agravada para apresentar resposta no prazo legal.
Publique-se.
Intime-se.
Desembargador Robson Teixeira de Freitas Relator -
15/04/2025 19:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/04/2025 18:31
Recebidos os autos
-
15/04/2025 18:31
Não Concedida a Medida Liminar
-
14/04/2025 20:06
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 14:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
-
14/04/2025 14:28
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 14:20
Recebidos os autos
-
14/04/2025 14:20
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
-
14/04/2025 13:56
Cancelada a movimentação processual
-
14/04/2025 13:56
Desentranhado o documento
-
14/04/2025 10:56
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/04/2025 15:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
12/04/2025 15:04
Remetidos os Autos (em diligência) para SUDIA
-
12/04/2025 13:56
Recebidos os autos
-
12/04/2025 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2025 13:30
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2025 11:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA
-
12/04/2025 11:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
12/04/2025 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0706791-18.2023.8.07.0017
Banco Volkswagen S.A.
Diego Jose Salles da Silva
Advogado: Carla Cristina Lopes Scortecci
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/09/2023 13:10
Processo nº 0706028-70.2025.8.07.0009
Itau Unibanco Holding S.A.
Familia Mineira Industria de Panificacao...
Advogado: Carla Cristina Lopes Scortecci
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/04/2025 11:33
Processo nº 0703643-80.2024.8.07.0011
Banco do Brasil S/A
Lucas Lobo Sarmanho
Advogado: Sarah Costa Lacerda
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/02/2025 13:43
Processo nº 0703643-80.2024.8.07.0011
Lucas Lobo Sarmanho
Banco do Brasil S/A
Advogado: Edvaldo Costa Barreto Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/07/2024 15:27
Processo nº 0720860-35.2025.8.07.0001
Rosangela de Fatima Carvalho Pereira Bap...
Conafer Confederacao Nacional dos Agricu...
Advogado: Diogo Ibrahim Campos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/04/2025 17:59