TJDFT - 0701973-71.2019.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/02/2025 18:55
Arquivado Definitivamente
-
13/02/2025 18:53
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 03:10
Decorrido prazo de NATANAEL FIRMINO SOARES em 28/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 18:37
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
-
22/01/2025 14:01
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
-
09/01/2025 15:08
Juntada de Certidão
-
09/01/2025 15:01
Recebidos os autos
-
09/01/2025 15:01
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
-
08/01/2025 18:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
08/01/2025 18:39
Transitado em Julgado em 08/01/2025
-
08/01/2025 18:36
Recebidos os autos
-
08/01/2025 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 18:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/12/2024 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
27/12/2024 14:38
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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19/12/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 17:05
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
11/01/2024 15:06
Juntada de Certidão
-
11/01/2024 15:06
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/12/2023 18:31
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 11:07
Recebidos os autos
-
09/11/2023 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
25/10/2023 03:13
Publicado Decisão em 25/10/2023.
-
25/10/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
23/10/2023 13:53
Recebidos os autos
-
23/10/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 13:53
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
31/08/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
29/08/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 16:04
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
17/08/2023 16:31
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/08/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 00:31
Publicado Decisão em 09/08/2023.
-
08/08/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0701973-71.2019.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERFORTE- COOP DE ECON.
E CRED.
MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA EXECUTADO: NATANAEL FIRMINO SOARES DECISÃO Sob o ID: 160820626, a parte executada apresenta impugnação, instruída com documentos (ID: 162828785 a ID: 162828788), na qual requer seja anulado e invalidado o bloqueio de valores existentes em contas bancárias de sua titularidade.
Para tanto, sustenta que tal montante é impenhorável, pois a medida constritiva incidiu sobre proventos salariais, conforme com o que dispõe a regra do art. 833, inciso IV, do CPC/2015.
Resposta em ID: 164051775.
Decido.
De partida, retifique-se a certidão lavrada no ID: 164061973, ante o inequívoco erro material cometido.
Lado outro, registre-se que a medida constritiva exarada do Juízo alcançou o montante integral de R$ 570,05 (ID: 163058442), obtido em contas bancárias mantidas pelo devedor em instituições financeiras distintas (R$ 527,04 - Caixa Econômica Federal; R$ 14,95 - Itaú Unibanco).
Adiante, o art. 833, inciso IV, do CPC/2015, dispõe que "são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal".
Nessa ordem de ideias, verifico a impenhorabilidade parcial do montante constrito, mediante análise da documentação acostada pelo devedor, a qual denota, de forma indene de dúvidas, a percepção de proventos salariais em conta mantida junto à Caixa Econômica (ID: 162828785 a ID: 162828788).
Todavia, ainda que os valores em comento constituam verbas impenhoráveis, nos termos do art. 833, inciso IV, do CPC/2015, não cabe ao Judiciário promover a proteção do devedor que, muito embora possua rendimentos capazes de solver a dívida, faz uso extensivo da escusa legal com o fim de se esquivar do adimplemento em relação ao crédito devido, motivo por que determino a reserva de 30% (trinta por cento) da importância constrita em favor da parte credora, afastando-se do risco de criar embaraços à subsistência da executada, à míngua de efetiva demonstração com este teor (art. 373, inciso II, do CPC/2015).
A assertiva supra encontra-se em consonância com os seguintes acórdãos do e.
TJDFT e do c.
STJ: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REGRA DA IMPENHORABILIDADE.
ARTIGO 833, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
NECESSIDADE DE PROTEÇÃO DA VERBA PARA GARANTIA DA DIGNIDADE E DA SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DE PROVA DA PREJUDICIALIDADE DA CONSTRIÇÃO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A penhora não pode incidir sobre valores que tenham origem salarial, face ao disposto no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, não sendo admitida, em regra, a penhora parcial de valores de índole alimentar encontrados em conta salário.
Contudo, o Superior Tribunal de Justiça vem flexibilizando referida regra de impenhorabilidade quando for preservado percentual suficiente da verba para garantir a dignidade e a subsistência do devedor e de sua família (EREsp 1.582.475/MG). 2.
Inexistindo nos autos elementos aptos a demonstrar que o desconto mensal, até quitação do débito, de 30% sobre a remuneração mensal líquida irá comprometer a sobrevivência digna do agravante e de sua família, a manutenção da constrição de verbas de natureza alimentar é medida impositiva. 3.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1322282, 07480504920208070000, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 10/3/2021, publicado no DJE: 16/3/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO.
DÍVIDA DE CARÁTER NÃO ALIMENTAR.
RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE.
POSSIBILIDADE. 1.
Ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança, ajuizada em desfavor de fiadores de contrato de locação. 2.
Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 833, IV, do CPC/2015, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família.
Precedentes. 3.
Na espécie, imperioso mostra-se o retorno dos autos à origem para que a questão seja decidida à luz da jurisprudência constante deste voto, devendo ser analisada a possibilidade de, no caso concreto, ser fixado percentual de desconto sobre o salário dos recorridos. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EREsp 1701828/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 16/06/2020, DJe 18/06/2020)
Por outro lado, não tendo o executado ofertado teses de defesa sobre o valor constrito no Itaú Unibanco, sua destinação à exequente é medida que se impõe.
Forte nesses fundamentos, acolho parcialmente a impugnação do ID: 160820626.
Após decorrido o prazo recursal, proceda a Serventia à liberação do montante de R$ 368,93 em favor da parte executada via SISBAJUD, valor correspondente a 70% (setenta por cento) da constrição.
Em relação ao saldo remanescente, que perfaz o importe de R$ 173,06 (R$ 158,11 + R$ 14,95), determino sua transferência para conta judicial vinculada ao presente feito; superado o prazo recursal, expeça-se alvará eletrônico para o levantamento da referida importância, com as devidas atualizações, em favor da parte credora, observando os dados bancários apontados na petição do ID: 143130582.
Sem prejuízo, nos termos da orientação promanada do e.
TJDFT que "a verba oriunda de participação nos lucros e resultados - PLR, é caracterizada como liberalidade de terceiro e não possui natureza salarial, razão pela qual não se enquadra nas hipóteses de impenhorabilidade previstas pelo art. 833, IV, do CPC" (Acórdão 1293661, 07157685520208070000, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 21/10/2020, publicado no DJE: 9/11/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Ante as razões expostas, defiro o requerimento formulado em ID: 143130582.
Expeça-se o competente mandado de penhora e intimação destinado ao órgão pagador para que promova o bloqueio e posterior transferência dos valores percebidos pela parte executada a título de Participação nos Lucros e Resultados - PLR, os quais deverão ser depositados em conta judicial vinculada ao presente feito.
Por fim, a parte exequente deve impulsionar o feito, requerendo o que for de direito, bem como indicar bens penhoráveis de propriedade da parte adversa no prazo de quinze dias, sob pena de suspensão do processo (art. 921, inciso III, do CPC/2015).
Publique-se.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 4 de agosto de 2023 11:26:54.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
04/08/2023 20:21
Recebidos os autos
-
04/08/2023 20:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 20:21
Deferido em parte o pedido de NATANAEL FIRMINO SOARES - CPF: *05.***.*44-20 (EXECUTADO)
-
03/07/2023 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
03/07/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2023 16:44
Decorrido prazo de NATANAEL FIRMINO SOARES em 30/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 15:52
Juntada de Certidão
-
23/06/2023 00:19
Publicado Despacho em 23/06/2023.
-
22/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
21/06/2023 21:54
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 17:08
Recebidos os autos
-
20/06/2023 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2023 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
02/06/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 22:17
Recebidos os autos
-
02/05/2023 22:17
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 22:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/05/2023 22:17
Deferido o pedido de COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-08 (EXEQUENTE).
-
05/04/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
03/04/2023 07:54
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 01:44
Recebidos os autos
-
13/03/2023 01:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 01:44
Deferido em parte o pedido de COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-08 (EXEQUENTE)
-
28/02/2023 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
28/02/2023 08:45
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 22:25
Recebidos os autos
-
01/02/2023 22:25
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 22:25
Deferido em parte o pedido de COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-08 (EXEQUENTE)
-
02/12/2022 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
02/12/2022 14:14
Expedição de Certidão.
-
02/12/2022 12:47
Juntada de Certidão
-
02/12/2022 12:47
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/12/2022 12:46
Juntada de Certidão
-
02/12/2022 12:46
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/11/2022 18:45
Expedição de Certidão.
-
24/11/2022 04:09
Decorrido prazo de NATANAEL FIRMINO SOARES em 23/11/2022 23:59.
-
21/11/2022 14:01
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 00:36
Publicado Decisão em 27/10/2022.
-
26/10/2022 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
25/10/2022 00:10
Recebidos os autos
-
25/10/2022 00:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 00:10
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
14/10/2022 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
14/10/2022 17:16
Juntada de Petição de impugnação
-
21/09/2022 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 14:01
Expedição de Ato Ordinatório.
-
15/09/2022 13:54
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2022 00:30
Publicado Despacho em 08/09/2022.
-
06/09/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
03/09/2022 00:26
Recebidos os autos
-
03/09/2022 00:26
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2022 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
30/08/2022 12:06
Juntada de Certidão
-
13/08/2022 00:13
Decorrido prazo de COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA em 12/08/2022 23:59:59.
-
20/07/2022 15:59
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2022 00:12
Publicado Decisão em 15/07/2022.
-
15/07/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
-
13/07/2022 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2022 20:22
Recebidos os autos
-
02/07/2022 20:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/07/2022 20:22
Decisão interlocutória - deferimento
-
25/04/2022 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
25/04/2022 14:49
Juntada de Certidão
-
25/04/2022 14:44
Expedição de Certidão.
-
16/02/2022 15:22
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2022 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2022 14:41
Expedição de Certidão.
-
11/01/2022 15:53
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2021 02:22
Publicado Decisão em 10/12/2021.
-
09/12/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2021
-
07/12/2021 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2021 22:03
Recebidos os autos
-
06/12/2021 22:03
Decisão interlocutória - deferimento
-
29/11/2021 22:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
04/11/2021 13:06
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2021 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2021 17:06
Expedição de Certidão.
-
26/10/2021 17:02
Processo Desarquivado
-
26/10/2021 10:29
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2021 13:26
Arquivado Definitivamente
-
30/08/2021 13:25
Expedição de Certidão.
-
30/08/2021 13:25
Expedição de Certidão.
-
24/08/2021 02:51
Decorrido prazo de NATANAEL FIRMINO SOARES em 23/08/2021 23:59:59.
-
16/08/2021 02:36
Publicado Ato Ordinatório em 16/08/2021.
-
15/08/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2021
-
12/08/2021 12:04
Expedição de Ato Ordinatório.
-
04/08/2021 11:52
Recebidos os autos
-
02/08/2021 15:57
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
-
30/07/2021 19:57
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Guará para Contadoria - (em diligência)
-
30/07/2021 19:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2021 19:56
Transitado em Julgado em 14/07/2021
-
30/07/2021 12:31
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2021 02:37
Decorrido prazo de NATANAEL FIRMINO SOARES em 14/07/2021 23:59:59.
-
13/07/2021 23:29
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2021 02:44
Publicado Sentença em 23/06/2021.
-
25/06/2021 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2021
-
21/06/2021 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2021 17:40
Recebidos os autos
-
18/06/2021 17:40
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
11/11/2020 16:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
10/11/2020 22:12
Recebidos os autos
-
09/11/2020 22:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
09/11/2020 22:30
Expedição de Certidão.
-
14/10/2020 15:57
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2020 00:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2020 23:23
Recebidos os autos
-
21/09/2020 23:23
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2020 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
03/08/2020 17:31
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2020 15:12
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2020 02:33
Publicado Decisão em 27/07/2020.
-
25/07/2020 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/07/2020 14:19
Recebidos os autos
-
23/07/2020 14:19
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
06/07/2020 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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29/06/2020 16:12
Remetidos os Autos da(o) Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau para Vara Cível do Guará - (em diligência)
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29/06/2020 02:12
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Guará para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau - (em diligência)
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29/06/2020 02:12
Recebidos os autos
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06/04/2020 21:48
Juntada de Certidão
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08/02/2020 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2020 16:32
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2020 16:32
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2019 05:44
Decorrido prazo de COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA em 20/09/2019 23:59:59.
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02/09/2019 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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02/09/2019 13:38
Juntada de Petição de especificação de provas
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30/08/2019 14:51
Publicado Certidão em 30/08/2019.
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30/08/2019 14:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/08/2019 14:30
Juntada de Petição de petição
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28/08/2019 14:03
Expedição de Certidão.
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28/08/2019 14:03
Juntada de Certidão
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27/08/2019 18:05
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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06/08/2019 09:10
Publicado Certidão em 06/08/2019.
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05/08/2019 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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02/08/2019 13:14
Expedição de Certidão.
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02/08/2019 13:14
Juntada de Certidão
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01/08/2019 20:32
Juntada de Petição de petição
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12/07/2019 22:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/06/2019 23:19
Expedição de Mandado.
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29/05/2019 05:03
Publicado Decisão em 29/05/2019.
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28/05/2019 12:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/05/2019 15:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/05/2019 15:14
Expedição de Mandado.
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25/05/2019 10:13
Recebidos os autos
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25/05/2019 10:13
Decisão interlocutória - recebido
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22/04/2019 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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04/04/2019 12:56
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Desa. Maria Thereza de Andrade Braga Haynes do Guará para Vara Cível do Guará - (em diligência)
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04/04/2019 12:56
Juntada de Certidão
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03/04/2019 18:08
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Guará para Serviço de Distribuição do Fórum Desa. Maria Thereza de Andrade Braga Haynes do Guará - (em diligência)
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03/04/2019 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2019
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Anexo • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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