TJDFT - 0705429-07.2025.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 09:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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03/09/2025 09:32
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 09:31
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 17:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/08/2025 03:51
Decorrido prazo de LIVIA OLIVEIRA SILVA em 18/08/2025 23:59.
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16/08/2025 17:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/08/2025 19:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/07/2025 16:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/07/2025 03:14
Publicado Decisão em 25/07/2025.
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25/07/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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24/07/2025 13:04
Expedição de Mandado.
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22/07/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 14:06
Recebidos os autos
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18/07/2025 14:06
Indeferido o pedido de LIVIA OLIVEIRA SILVA - CPF: *89.***.*23-16 (AUTOR)
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18/07/2025 09:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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18/07/2025 09:53
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 21:01
Juntada de Petição de apelação
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03/07/2025 03:10
Publicado Sentença em 03/07/2025.
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03/07/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/4340 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0705429-07.2025.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: LIVIA OLIVEIRA SILVA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL e outros SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de ação anulatória ajuizada em desfavor do DISTRITO FEDERAL, tendo como objeto a tutela do direito da autora à realocação nas vagas destinadas a pessoas com deficiência.
Intimada a autora, nos termos do art. 10 do CPC, para se manifestar acerca do disposto no art. 1º da Lei federal nº 7.515, de 10 de julho de 1986, aplicável ao Distrito Federal, nos termos do art. 69 da Lei Distrital nº 4.949/2012, tendo em vista que o referido concurso público foi homologado em 24/03/2023, a parte apresentou petição de ID 240850632. É a síntese do necessário.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado (art. 355, I, do Novo Código de Processo Civil).
A parte autora questiona a legalidade de atos administrativos emanados pela parte requerida, decorrentes do resultado de concurso público para o cargo de enfermeiro, iniciado com a publicação do Edital nº 14, de 25 de março de 2022.
Contudo, cumpre salientar que o prazo prescricional para que seja questionada a legalidade dos atos decorrentes de concursos públicos do Distrito Federal é de um ano, conforme prevê o art. 1º da Lei nº 7.515/86, in verbis: Art. 1º O direito de ação contra quaisquer atos relativos a concursos para provimento de cargos e empregos na Administração Direta do Distrito Federal e nas suas Autarquias prescreve em 1 (um) ano, a contar da data em que for publicada a homologação do resultado final.
Ocorre que, em análise aos autos, o concurso em tela foi homologado em 24/03/2023 (ID 237798744).
Desse modo, em razão do prazo prescricional de 01 (um) ano, deveria a parte autora ter proposto a presente demanda até o dia até 24 de março de 2024, enquanto que sua distribuição ocorreu no dia 12/05/2025.
Note-se, ainda, que a autora foi devidamente intimada a se manifestar quanto à questão da prescrição, nos termos do disposto no art. 10 do CPC.
Enfim, dormientibus non succurrit jus (o Direito não socorre aos que dormem).
Em face ao exposto, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO da pretensão deduzida na inicial, pertinente aos questionamentos acerca da anulação de atos administrativos decorrentes do resultado do certame lançado ao Edital de 24/03/2023 (ID 237798744) para o cargo de enfermeiro.
Em decorrência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Verba com exigibilidade suspensa, a teor da Lei 1.060/50 c/c artigo 98, § 3º, do CPC.
Não havendo outros requerimentos, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 30 de junho de 2025 15:11:24.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito -
30/06/2025 15:18
Recebidos os autos
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30/06/2025 15:18
Declarada decadência ou prescrição
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30/06/2025 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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27/06/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 03:06
Publicado Decisão em 05/06/2025.
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05/06/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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02/06/2025 15:07
Recebidos os autos
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02/06/2025 15:07
Determinada a emenda à inicial
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02/06/2025 11:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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30/05/2025 13:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
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15/05/2025 03:06
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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15/05/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/4340 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0705429-07.2025.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: LIVIA OLIVEIRA SILVA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. 1.
Embora o § 3º do art. 99 do Código de Processo Civil tenha estabelecido a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos deduzida exclusivamente por pessoa natural, tal disposição normativa possui caráter relativo.
Diante dessas circunstâncias e tendo em vista ainda a disposição contida no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte requerente, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos comprovante atualizado de rendimentos e documentos que atestem a impossibilidade de arcar com os custos do processo.
Faculto-lhe, no mesmo prazo, o recolhimento das custas iniciais, circunstância que prejudicará a análise do pedido de gratuidade judiciária. 2.
Emende-se a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para: 2.1) adequar o valor da causa ao proveito econômico que pretende obter, ainda que por estimativa, na eventualidade de o pedido, tal como formulado na inicial, vir a ser julgado procedente, atentando para o disposto no art. 292 do CPC, ou seja, o valor da causa deverá corresponder a 12 remunerações do cargo postulado pela requerente no certame; 2.2) comprovar a data do edital de resultado final do concurso público (ID 235359591); Pena: indeferimento da petição inicial.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 12 de maio de 2025 15:00:29.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito -
12/05/2025 15:01
Recebidos os autos
-
12/05/2025 15:01
Determinada a emenda à inicial
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12/05/2025 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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