TJDFT - 0716968-21.2025.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 03:01
Publicado Decisão em 08/09/2025.
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06/09/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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04/09/2025 12:24
Recebidos os autos
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04/09/2025 12:24
Outras decisões
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03/09/2025 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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01/09/2025 21:21
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 03:03
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716968-21.2025.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: QUEIROZ E LAUTENSCHLAGER ADVOGADOS EXECUTADO: TAINARA MORENA MENDES BARBOSA DECISÃO O sistema SNIPER tem por função primordial a obtenção de informações referentes aos vínculos patrimoniais, financeiros e societários entre pessoas físicas e jurídicas.
Por meio do referido sistema, é facilitada a obtenção de informações em caso de tentativa de ocultação patrimonial por parte do litigante.
No entanto, não se trata da ocultação patrimonial tratada na área cível e, sim, na prática de crimes com esta característica.
Trata-se, assim, primordialmente, de sistema voltado à apuração de ilícitos penais, como a corrupção e a lavagem de dinheiro.
Destaque-se manifestação do Dr.
Juiz auxiliar da presidência do CNJ, Dorotheo Barbosa Neto quando da apresentação do sistema: “O Sniper foi desenvolvido para trazer agilidade e eficiência na descoberta de relações e vínculos de interesse do processo judicial.
Ele permite a melhor compreensão das provas produzidas em processos judiciais de crimes financeiros complexos, como a corrupção e lavagem de capitais, em segundos e com maior eficiência.” A outra função do SNIPER é a centralização da base de dados de outros sistemas já existentes, como o SISBAJUD e o INFOJUD.
Não obstante, em que pese o referido sistema se encontrar integrado com estas outras bases de dados, a obtenção das informações patrimoniais do executado pode ser feita diretamente por meio dos sistemas externos aos quais este Juízo já possui acesso, tais como: SISBAJUD para fins de bloqueio de ativos; INFOJUD para fins de declaração de renda; e RENAJUD para fins de localização de veículos.
Os três sistemas em comento alcançam quase a totalidade das informações patrimoniais das partes.
Por fim, as informações de existência de vínculos societários das partes litigantes, outro dado trazido pelo sistema SNIPER, podem ser obtidas pelo próprio credor, sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido.
Indefiro, ainda, o pedido de diligências em tribunais para busca de valores a serem recebidos pelos devedores, pois tais diligências devem ser realizadas pelo credor e não pelo Judiciário.
Por fim, registro que o INFOSEG é destinado a finalidades de segurança pública e não integra o rol de sistemas autorizados pelo CNJ para pesquisas patrimoniais.
Intime-se o credor a indicar bens da devedora passíveis de penhora, no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento provisório dos autos.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
28/07/2025 20:02
Recebidos os autos
-
28/07/2025 20:02
Indeferido o pedido de QUEIROZ E LAUTENSCHLAGER ADVOGADOS - CNPJ: 03.***.***/0001-90 (EXEQUENTE)
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28/07/2025 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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25/07/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 03:33
Decorrido prazo de QUEIROZ E LAUTENSCHLAGER ADVOGADOS em 23/07/2025 23:59.
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18/07/2025 03:04
Publicado Certidão em 18/07/2025.
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18/07/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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15/07/2025 19:52
Juntada de Certidão
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27/06/2025 17:27
Juntada de Certidão
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21/06/2025 12:55
Juntada de Certidão
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17/06/2025 19:21
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 03:02
Publicado Certidão em 12/06/2025.
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12/06/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 14:05
Juntada de Certidão
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06/06/2025 03:26
Decorrido prazo de TAINARA MORENA MENDES BARBOSA em 05/06/2025 23:59.
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15/05/2025 03:02
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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15/05/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0716968-21.2025.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: QUEIROZ E LAUTENSCHLAGER ADVOGADOS EXECUTADO: TAINARA MORENA MENDES BARBOSA DECISÃO Retire-se o sigilo da petição de ID 234224638 e coloque sigilo mo documento de ID 234224642.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença referente aos honorários advocatícios.
Anote-se.
Retifique-se o valor da causa para R$ 11.245,79 (onze mil e duzentos e quarenta e cinco reais e setenta e nove centavos .
Intime-se o devedor para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo credor, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Se houver pagamento, intime-se o credor para, em 5 dias, informar se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto, desde já, que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, o credor deverá trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado.
Cientifico o devedor de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação nos próprios autos, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu § 1º, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º.
Não havendo pagamento, proceda-se à consulta via SISBAJUD adicionando o percentual de 10% referente à multa do artigo 523, § 1º, do CPC, e de 10% dos honorários advocatícios já arbitrados nesta decisão, caso não tenham sido incluídos na planilha do credor.
Providencie a Secretaria a minuta.
Ressalto que, para fins de penhora SISBAJUD, será considerado valor irrisório com imediato desbloqueio aquele inferior a 2% do débito ou inferior às custas da execução (artigo 836 do CPC).
Restando negativa, proceda-se a Secretaria com a pesquisa ao RENAJUD.
Ressalto que, conforme previsão dos artigos 3º, § 15º, e 7º-A do Decreto-Lei 911/1969, com redação dada pela Lei 13.043/2014, fica inviabilizada a penhora de veículos com gravame de alienação fiduciária ou arrendamento mercantil (leasing).
Sem êxito, defiro a consulta ao sistema INFOJUD, devendo a Secretaria manter as informações obtidas guardadas em pasta própria neste Juízo, a fim de resguardar o sigilo, nos termos do artigo 773 do CPC.
Após o resultado positivo, intime-se o credor para se manifestar sobre a declaração de rendimentos e bens e, diante do sigilo, não poderá a parte reproduzi-la.
Uma vez consultada e, aposto o ciente do i. causídico, será imediatamente destruída na Secretaria da Vara.
Entretanto, INDEFIRO o pedido de consulta ao INFOJUD quando se tratar de devedor PESSOA JURÍDICA, pois as declarações de renda estão desatualizadas e implicam na juntada de várias páginas, causando tumulto ao processo, além de que não indicam o rol de bens da empresa executada para viabilizar a respectiva penhora, de modo que a diligência se mostra inócua.
Nesse sentido, é o precedente desta Corte (AGI 0737862-94.2020.8.07.0000, Rel.
Des.
Getúlio de Moraes Oliveira, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 24/2/2021), “Tratando-se de pessoa jurídica devedora, observa-se a inutilidade do pleito de consulta ao sistema INFOJUD para fins de localização de bens passíveis de penhora, porquanto nas declarações de imposto de renda de pessoa jurídica (IRPJ) não se exige a apresentação de rol de bens, não se justificando o esforço desnecessário com a consulta, que indubitavelmente restará infrutífera”.
Caso a pesquisa seja infrutífera, expeça-se MANDADO DE PENHORA DE TANTOS BENS quantos bastem até o montante do débito, no endereço em que ocorreu a citação.
Intime-se o devedor da penhora efetivada, ficando designado como depositário dos bens e advertido na forma da lei.
Se as diligências acima deferidas forem infrutíferas, intime-se a parte credora para que promova o regular andamento do processo, no prazo de 5 (cinco) dias, sendo necessária a indicação de forma clara e objetiva de providência ainda não realizada nos autos, apta a garantir a satisfação do crédito.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
07/05/2025 19:12
Recebidos os autos
-
07/05/2025 19:12
Outras decisões
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05/05/2025 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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30/04/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 02:52
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0716968-21.2025.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: QUEIROZ E LAUTENSCHLAGER ADVOGADOS EXECUTADO: TAINARA MORENA MENDES BARBOSA DECISÃO Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença referente aos honorários advocatícios sucumbenciais.
Preliminarmente, intime-se o exequente para anexar aos autos: i) procuração outorgada à sociedade de advogados na fase de conhecimento; ii) atos constitutivos da sociedade de advogados exequente; e iii) procuração subscrita pela ora executada na fase de conhecimento, a fim de permitir a sua intimação na forma do art. 513, §2º, I, do CPC.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
04/04/2025 18:05
Recebidos os autos
-
04/04/2025 18:05
Outras decisões
-
02/04/2025 10:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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01/04/2025 17:36
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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