TJDFT - 0704941-94.2025.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 03:09
Publicado Decisão em 05/09/2025.
-
05/09/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
03/09/2025 13:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
03/09/2025 08:29
Recebidos os autos
-
03/09/2025 08:29
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/09/2025 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
28/08/2025 23:56
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
26/08/2025 10:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/08/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2025 10:29
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 17:42
Juntada de Petição de especificação de provas
-
14/07/2025 19:38
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 03:07
Publicado Certidão em 10/07/2025.
-
10/07/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
08/07/2025 14:38
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 19:11
Juntada de Petição de réplica
-
01/07/2025 03:49
Decorrido prazo de SARA BARBOSA FONSECA em 30/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 18:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/06/2025 03:03
Publicado Certidão em 05/06/2025.
-
05/06/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
03/06/2025 13:37
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 14:53
Juntada de Petição de contestação
-
21/05/2025 03:48
Decorrido prazo de SARA BARBOSA FONSECA em 19/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 02:56
Publicado Intimação em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 14:30
Recebidos os autos
-
06/05/2025 14:30
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/05/2025 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
30/04/2025 17:40
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
28/04/2025 02:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/04/2025 02:48
Publicado Decisão em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
QUALLITY PRO SAUDE PLANO DE ASSISTENCIA MEDICA LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 09.433.795/0001- 04, situada na SRTVS, Via W3 Sul, Qd. 701, Cj.
L Centro Empresarial Assis Chateaubriand Bl. 1, 4º andar, Sl. 401, Brasília/DF., CEP: 70.340-906 Defiro a gratuidade postulada.
O processo tramitará preferencialmente.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela urgência promovida por S.
B.
F. em desfavor de QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA, partes devidamente qualificadas.
Na inicial, a autora alega ser beneficiária do plano de saúde réu.
Informa ser diagnosticada com Síndrome de Down (CID 10 Q90.0), encontrando-se em acompanhamento ambulatorial biopsicossocial, submetendo-se a tratamento especializado em Fisioterapia e Fonoaudiologia.
Noticia que “necessita com urgência da continuidade das referidas terapias, no mesmo local, e da ampliação do acompanhamento terapêutico com inclusão de Terapia Ocupacional, Musicoterapia, Psicopedagogia e Nutrição, totalizando 16 horas semanais.” Alega que o plano requerido negou o tratamento em questão, argumentando carência contratual.
Diante desses fatos, requereu a tutela de urgência, para o fim de que seja determinado que a requerida obrigada a autorizar e custear os tratamentos perseguidos, conforme relatório médico que menciona. É o relatório necessário.
Fundamento e DECIDO.
Com efeito, os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do NCPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Cogitam-se de expressões redacionais amplamente consagradas nas expressões latinas: fumus boni iuris e periculum in mora, respectivamente.
Na espécie dos autos, atenta ao expedido na exordial, ao exame da documentação acostada, em juízo provisório, e nos estritos limites da cognição sumária permitida a esta fase processual, dessume-se não restarem configurados os pressupostos autorizativos acima elencados.
Nesse passo, a despeito do teor do Laudo anexado no ID 232827140 páginas 40-41 informar que o tratamento perseguido pela autora é urgente, assevero que terapias alternativas ou complementares, como a Fonoaudiologia, Terapia Ocupacional, Fisioterapia, Musicoterapia, Psicopedagogia, independente da narrativa da parte, não se enquadram como sendo de urgência ou de emergência em sentido estritamente médico, em que a vida ou a saúde correm risco iminente de perecimento.
Nesse passo, ressalto que a autora, antes da formalização do contrato do plano saúde com a parte ré ora vigente, já se encontrava em tratamento desde o mês de agosto de 2024 perante a Clínica Espaço Alcançar (não credenciada), cenário esse que reforça a ausência de urgência, impedindo a afastamento da carência contratual, cujo termo ocorrerá no próximo dia 18/06/2025 (ID 232827140, página 43).
Ante o exposto, INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.
No mais, a despeito dos artigos 334 e 695 do NCPC, que determinam a designação de audiência de conciliação ou de mediação antes da resposta do requerido, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização do referido ato, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código de Processo Civil, como a duração razoável do processo e a efetividade.
A fim de alcançar os referidos princípios, o novo sistema permite, inclusive, a flexibilização procedimental (NCPC, 139, VI), sendo que a doutrina moderna defende a possibilidade de adequação do procedimento utilizando técnicas que vão além da simples alteração de prazos e/ou modificação da ordem de produção das provas.
Aliás, o próprio código permite uma flexibilização mais ampla, como, por exemplo, quando autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova (NCPC, 373, § 1°).
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento no procedimento (NCPC, 139, V), sem prejuízo de as partes ainda buscarem formas de solução alternativa extrajudicial do conflito.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (NCPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Ademais, a jurisprudência do STJ já era pacífica no sentido de que a ausência da audiência prevista no art. 331 do Código de 1973 não constituía nulidade.
Portanto, não teria sentido reconhecer uma nulidade em razão da não realização de um ato mais simples, que pode ser praticado a qualquer momento, cujo objetivo pode ser alcançado pelas partes por outros meios, considerando, ainda, a ausência de prejuízo.
Por fim, a autorização expressa para a não realização do ato “quando não se admitir a autocomposição” (NCPC, 334, § 4°, II) pode ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Assim, deixo de designar a audiência de conciliação neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será útil para viabilizar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se a parte ré para apresentar de defesa no prazo de 15 dias a contar da juntada do mandado, sob pena de revelia e serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial.
Advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado ou defensor público.
Por fim, dê-se ciência ao Ministério Público. -
15/04/2025 19:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/04/2025 19:28
Expedição de Mandado.
-
15/04/2025 17:34
Recebidos os autos
-
15/04/2025 17:34
Não Concedida a tutela provisória
-
14/04/2025 19:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703896-55.2025.8.07.0004
Gabryel Dessoles do Nascimento
Mario Lucio da Silva Nunes
Advogado: Isabelly Lacerda da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/03/2025 18:48
Processo nº 0747513-14.2024.8.07.0000
Rafael Calixto de Souza
Ebenezer Alves da Silva
Advogado: Alexandre Matias Rocha Junior
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/11/2024 19:58
Processo nº 0703569-10.2025.8.07.0005
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Wanderley Nogueira da Costa
Advogado: Ernani da Silva Carlos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/03/2025 18:48
Processo nº 0746755-35.2024.8.07.0000
Grupo Ok Construcoes e Incorporacoes Ltd...
Centro Empresarial Varig
Advogado: Adriano Jeronimo dos Santos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/11/2024 17:39
Processo nº 0704658-71.2025.8.07.0004
Manoel Pascoal Duarte
Banco Bmg S.A
Advogado: Ricardo Lopes Godoy
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/04/2025 19:04