TJDFT - 0008985-39.2017.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/11/2023 16:00
Arquivado Definitivamente
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16/11/2023 15:15
Recebidos os autos
-
16/11/2023 15:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Execução Fiscal do DF.
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31/10/2023 16:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
31/10/2023 16:37
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 13:58
Recebidos os autos
-
31/10/2023 13:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Execução Fiscal do DF.
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20/09/2023 11:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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20/09/2023 11:20
Juntada de Certidão
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20/09/2023 11:19
Transitado em Julgado em 19/09/2023
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20/09/2023 10:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/09/2023 23:59.
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23/08/2023 03:31
Decorrido prazo de YPF BRASIL COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA em 22/08/2023 23:59.
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31/07/2023 00:17
Publicado Sentença em 31/07/2023.
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28/07/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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28/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VEFDF 2ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0008985-39.2017.8.07.0018 (E) Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: YPF BRASIL COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL Número do processo: 0020345-39.2015.8.07.0018 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: YPF BRASIL COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA SENTENÇA CONJUNTA EEFis nº 0008985-39.2017.8.07.0018: Trata-se de Embargos à Execução opostos por YPF BRASIL COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA em face do DISTRITO FEDERAL, vinculada aos autos da Execução Fiscal nº 0020345-39.2015.8.07.0018.
Por meio da manifestação de ID 154586552, o Embargante requereu a extinção da ação de embargos à execução fiscal, tendo em vista a perda do objeto em decorrência do cancelamento administrativo das CDA’s, ocasionada por entrega de declaração retificadora de GST aos 08/04/2016.
Assim, pugna pela extinção dos embargos e da execução fiscal, com a condenação da Fazenda Pública distrital em verbas sucumbenciais.
Devidamente intimado (ID 156412266), o Embargado apresentou manifestação no ID 157779777, por meio da qual concordou com a extinção da ação em decorrência do cancelamento da CDA.
A despeito disso, pede que os ônus da sucumbência sejam atribuídos à Embargante, sob o argumento de que a declaração retificadora do débito somente foi apresentada após a inscrição do débito em dívida ativa. É o relatório.
DECIDO.
Ainda que os embargos à execução ostentem natureza de ação de conhecimento autônoma, há nítido caráter incidental em relação à ação de execução fiscal a eles subjacentes.
Por esse motivo, uma vez que as CDA’s que instruem a execução foram canceladas administrativamente, deve ser extinta a ação de execução fiscal.
Consequentemente, resta prejudicada a apreciação dos embargos, por perda superveniente do interesse da parte embargante, impondo-se assim, a extinção do feito.
Quanto ao mais, é necessário destacar que o cancelamento administrativo do débito fiscal foi ocasionado pela apresentação de declaração retificadora do débito por parte da parte do contribuinte aos 08/04/2016, ou seja, em momento posterior à data de constituição definitiva do débito (04/09/2014) e ao ajuizamento da execução fiscal (23/07/2015).
Assim, o ônus da sucumbência deve ser atribuído à Embargante/Executada, que deu causa à inscrição em dívida ativa e execução fiscal por preenchimento equivocado de documentação fiscal.
Assim, EXTINGO os embargos à execução, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Pelo princípio da causalidade, condeno a Embargante ao pagamento das custas e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, o que faço em observância ao art. 85, §3º, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
ExFis nº 0020345-39.2015.8.07.0018: Por meio da sentença proferida nos autos dos Embargos à Execução nº 0008985-39.2017.8.07.0018 foi proferida sentença de extinção em razão da perda do objeto, ocasionada pelo cancelamento das CDA’s.
Compulsando os autos, especialmente, o documento expedido pelo Sistema Integrado de Tributação e Administração Fiscal - SITAF da Secretaria de Fazenda do Distrito Federal, constata-se que o débito fiscal, de fato, foi cancelado (Código 34).
Assim, diante do cancelamento do débito objeto das CDA’s que instruiu esta ação, EXTINGO O PROCESSO DE EXECUÇÃO, com fulcro no art. 924, inciso III, do CPC.
Sem custas e sem honorários, pois já fixados nos Embargos à Execução considerando o princípio da causalidade.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Intime(m)-se as partes.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
26/07/2023 18:43
Recebidos os autos
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26/07/2023 18:43
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 18:43
Extinto o processo pelo cancelamento da dívida ativa
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17/06/2023 19:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
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16/06/2023 01:11
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/06/2023 23:59.
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06/05/2023 19:14
Juntada de Petição de manifestação
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24/04/2023 16:41
Recebidos os autos
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24/04/2023 16:41
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2023 01:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/04/2023 23:59.
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12/04/2023 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
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03/04/2023 17:55
Juntada de Petição de petição
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28/03/2023 19:37
Juntada de Petição de petição
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15/03/2023 15:53
Recebidos os autos
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15/03/2023 15:53
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 15:53
Deferido o pedido de YPF BRASIL COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-05 (EXEQUENTE).
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05/12/2022 11:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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02/12/2022 00:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/12/2022 23:59.
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20/10/2022 10:10
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 10:09
Juntada de Certidão
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20/10/2022 00:37
Decorrido prazo de YPF BRASIL COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA em 19/10/2022 23:59:59.
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19/10/2022 17:59
Juntada de Petição de réplica
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27/09/2022 01:04
Publicado Despacho em 27/09/2022.
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26/09/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
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22/09/2022 18:24
Recebidos os autos
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22/09/2022 18:24
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2022 22:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
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21/06/2022 00:57
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/06/2022 23:59:59.
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21/06/2022 00:57
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/06/2022 23:59:59.
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20/06/2022 20:54
Juntada de Petição de impugnação
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18/05/2022 11:47
Apensado ao processo #Oculto#
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18/05/2022 11:46
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118)
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03/05/2022 00:51
Publicado Decisão em 03/05/2022.
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02/05/2022 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2022
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29/04/2022 11:13
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2022 17:07
Recebidos os autos
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28/04/2022 17:07
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2022 17:07
Decisão interlocutória - recebido
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28/01/2022 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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03/11/2021 16:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/11/2021 16:10
Classe Processual alterada de EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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22/09/2021 02:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/09/2021 23:59:59.
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21/08/2021 02:28
Decorrido prazo de YPF BRASIL COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA em 20/08/2021 23:59:59.
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30/07/2021 02:37
Publicado Decisão em 29/07/2021.
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30/07/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2021
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28/07/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0008985-39.2017.8.07.0018 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EXEQUENTE: YPF BRASIL COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de feito em que se discute, exclusivamente, crédito tributário referente ao ICMS e/ou seus acessórios. É o breve relato do necessário.
DECIDO.
Reza, com efeito, o art. 3º da Resolução nº 11/2020 do TJDFT: “Art. 3º A 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal terá competência exclusiva para processar e julgar ações de execução fiscal relativas a créditos decorrentes da cobrança de ICMS, isoladamente, inscritos em dívida ativa do Distrito Federal e de suas autarquias, bem como os embargos à execução e eventuais ações incidentais a elas correspondentes.” Verifica-se que foi instalada a 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal em 1º de março de 2021, nos termos do art. 1º da Portaria Conjunta TJDFT nº 9, de 11 de fevereiro de 2021. Trata-se, portanto, de competência absoluta, não passível de prorrogação.
Ante o exposto, declino da competência para processar e julgar o presente feito em favor do MM.
Juízo da 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal.
Intime-se.
Transitada em julgado, remetam-se os autos. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
27/07/2021 14:12
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2021 18:15
Recebidos os autos
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25/06/2021 18:15
Declarada incompetência
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25/06/2021 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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25/06/2021 17:25
Juntada de Certidão
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25/06/2021 02:47
Decorrido prazo de YPF BRASIL COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA em 24/06/2021 23:59:59.
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20/04/2021 02:46
Publicado Certidão em 20/04/2021.
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19/04/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2021
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15/04/2021 20:27
Juntada de Certidão
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28/01/2020 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2021
Ultima Atualização
28/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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