TJDFT - 0714666-19.2025.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 17:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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26/08/2025 17:58
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 17:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/08/2025 22:52
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
13/08/2025 03:06
Publicado Certidão em 12/08/2025.
-
13/08/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714666-19.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RAFAEL DOS SANTOS MORAIS REQUERIDO: FUNDAÇÃO CESGRANRIO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, foi anexada a APELAÇÃO da parte autora, com o PREPARO (JUSTIÇA GRATUITA).
Nos termos da Portaria nº 01/2021 deste Juízo, fica a parte RÉ intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1010, §1º/CPC.
BRASÍLIA, DF, 8 de agosto de 2025 17:38:20.
BARBARA SANDY LORETO CHAVES Servidor Geral -
09/08/2025 03:29
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO CESGRANRIO em 08/08/2025 23:59.
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08/08/2025 17:38
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 17:25
Juntada de Petição de apelação
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08/08/2025 16:58
Juntada de Petição de certidão
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18/07/2025 03:03
Publicado Sentença em 18/07/2025.
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18/07/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 13:14
Recebidos os autos
-
16/07/2025 13:14
Julgado improcedente o pedido
-
14/07/2025 03:00
Publicado Decisão em 14/07/2025.
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12/07/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 15:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
10/07/2025 12:23
Recebidos os autos
-
10/07/2025 12:23
Outras decisões
-
09/07/2025 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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09/07/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 03:09
Publicado Decisão em 02/07/2025.
-
02/07/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714666-19.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RAFAEL DOS SANTOS MORAIS REQUERIDO: FUNDAÇÃO CESGRANRIO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de nova análise da tutela de urgência, uma vez que não vislumbrei qualquer alteração fático-jurídica para alterar o entendimento perpetrado pela decisão de ID 230656536.
Vale sopesar que apesar de a ré não se ater em sua contestação à tese invocada na peça de origem, a questão a ser analisada é de direito e será avaliada após o término da instrução processual, quando da prolação da sentença.
Ficam as Partes intimadas a especificar as provas que pretendam produzir, definindo os motivos de tal produção, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Ficam, ainda, as Partes advertidas que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis ou ratificar o já apresentado, devendo posteriormente realizar a intimação nos termos do artigo 455 do CPC, e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal.
Caso pretendam produzir prova pericial, poderão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta ao presente despacho.
Não feito da forma determinada, preclusa estará a oportunidade de fazê-lo e, portanto, à dilação probatória requerida.
Intimem-se.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito -
30/06/2025 11:08
Recebidos os autos
-
30/06/2025 11:08
Outras decisões
-
23/06/2025 02:59
Publicado Decisão em 23/06/2025.
-
19/06/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
17/06/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 11:09
Recebidos os autos
-
17/06/2025 11:09
Outras decisões
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16/06/2025 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
16/06/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 03:02
Publicado Decisão em 30/05/2025.
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30/05/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 11:16
Recebidos os autos
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28/05/2025 11:16
Outras decisões
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27/05/2025 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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27/05/2025 13:03
Juntada de Petição de réplica
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07/05/2025 02:54
Publicado Certidão em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 18:10
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 18:07
Juntada de Petição de contestação
-
28/04/2025 13:13
Expedição de Certidão.
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27/04/2025 02:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/04/2025 16:52
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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10/04/2025 12:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/04/2025 12:26
Expedição de Mandado.
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10/04/2025 12:23
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 02:18
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
31/03/2025 13:26
Juntada de Petição de certidão
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31/03/2025 02:53
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714666-19.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RAFAEL DOS SANTOS MORAIS REQUERIDO: FUNDAÇÃO CESGRANRIO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento sob o procedimento comum.
Postula pela concessão de tutela antecipada de urgência para que seja incluído no rol dos candidatos aptos a realizarem o curso de formação ou sua convocação, até que seja marcada nova entrevista para a heteroidentificação, sob o fundamento de ilicitude em sua convocação por ausência de intimação.
Afirma que deixou de acompanhar o processo seletivo após ter sido eliminado do concurso, motivo pelo qual não tomou conhecimento do acordo judicial realizado, em decorrência do qual foi novamente classificado e, por conseguinte, da sua convocação para a apresentação de provas e títulos, bem como para a entrevista de heteroidentidade, gerando a sua desclassificação.
A tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, exige a demonstração da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem como a possibilidade de reversibilidade da medida.
No caso em apreço não evidencio a presença dos requisitos legais.
Consta no Edital do concurso que as convocações serão publicadas em Editais Oficiais, o que ocorreu no caso dos autos.
Não evidencio qualquer ilegalidade no caso em comento, nesta oportunidade, motivo pelo qual indefiro o pedido de tutela de urgência.
Ademais, em que pesem os argumentos lançados pela parte autora, verifico que o provimento pedido a título de antecipação dos efeitos da tutela, tem contornos de definitividade, o qual somente pode ser alcançado na hipótese de haver reconhecimento de que o alegado direito exista.
Dessa forma, embora reconheça que a antecipação dos efeitos da tutela veio a imprimir na processualística brasileira um avanço em direção à efetividade da jurisdição e constituir reforço considerável na luta contra a demora da prestação jurisdicional, não pode esta ser desvirtuada, com o intuito de promover a própria antecipação da decisão definitiva, pois desrespeitará os princípios constitucionais do contraditório e do devido processo legal.
Diante do exposto, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela.
Deixo de designar a audiência de conciliação ou mediação, estabelecida no artigo 334 do CPC/15, tendo em vista os demais princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, tais como razoabilidade e celeridade na prestação jurisdicional.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não acarretará prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Ademais, é cediço que a autocomposição, nos casos em apreço, é bastante improvável.
Assim, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se para contestar em 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 231, I, do CPC), sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
27/03/2025 15:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/03/2025 15:30
Expedição de Mandado.
-
27/03/2025 15:04
Recebidos os autos
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27/03/2025 15:04
Não Concedida a tutela provisória
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26/03/2025 15:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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26/03/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 03:00
Publicado Decisão em 26/03/2025.
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26/03/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 10:48
Recebidos os autos
-
24/03/2025 10:48
Determinada a emenda à inicial
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21/03/2025 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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