TJDFT - 0708493-75.2022.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 16:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
22/08/2025 16:13
Juntada de Certidão
-
02/08/2025 11:18
Juntada de Petição de comunicação
-
24/07/2025 18:42
Recebidos os autos
-
24/07/2025 18:42
Outras decisões
-
09/07/2025 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
04/07/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 15:41
Juntada de Petição de especificação de provas
-
20/06/2025 15:58
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 17:51
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 17:51
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/05/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 15:33
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
13/05/2025 09:41
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 02:51
Publicado Decisão em 05/05/2025.
-
02/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
29/04/2025 20:09
Recebidos os autos
-
29/04/2025 20:09
Outras decisões
-
10/04/2025 10:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
10/04/2025 02:55
Decorrido prazo de CARLOS OLIVEIRA DE VASCONCELOS JUNIOR em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 02:55
Decorrido prazo de CARLOS ALVES DA SILVA em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 02:55
Decorrido prazo de LINCOLN CESAR DE ALENCAR DE OLIVEIRA em 09/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 02:37
Publicado Decisão em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 14:00
Recebidos os autos
-
31/03/2025 14:00
Outras decisões
-
31/03/2025 10:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
14/03/2025 02:21
Publicado Decisão em 14/03/2025.
-
14/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
12/03/2025 15:41
Recebidos os autos
-
12/03/2025 15:41
Outras decisões
-
27/02/2025 08:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
22/02/2025 08:17
Juntada de Petição de especificação de provas
-
22/02/2025 08:11
Juntada de Petição de especificação de provas
-
19/02/2025 02:35
Publicado Despacho em 19/02/2025.
-
18/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
14/02/2025 18:38
Recebidos os autos
-
14/02/2025 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2025 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
12/02/2025 02:32
Decorrido prazo de CARLOS OLIVEIRA DE VASCONCELOS JUNIOR em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:32
Decorrido prazo de CARLOS ALVES DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:32
Decorrido prazo de LINCOLN CESAR DE ALENCAR DE OLIVEIRA em 11/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 07:45
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2025 23:57
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
19/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
17/12/2024 13:59
Recebidos os autos
-
17/12/2024 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2024 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
06/12/2024 09:48
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
05/12/2024 02:31
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS MARCELINO em 04/12/2024 23:59.
-
11/11/2024 02:20
Publicado Decisão em 11/11/2024.
-
09/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
06/11/2024 16:57
Recebidos os autos
-
06/11/2024 16:57
Outras decisões
-
28/10/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 15:11
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
23/09/2024 08:38
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2024 16:17
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
12/09/2024 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
-
05/09/2024 08:31
Recebidos os autos
-
05/09/2024 08:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
-
27/08/2024 11:54
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
27/08/2024 11:50
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
21/08/2024 15:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
21/08/2024 15:04
Transitado em Julgado em 07/06/2024
-
21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS MARCELINO em 20/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 02:28
Publicado Despacho em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0708493-75.2022.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUIZ CARLOS MARCELINO EXECUTADO: LINCOLN CESAR DE ALENCAR DE OLIVEIRA, CARLOS ALVES DA SILVA, CARLOS OLIVEIRA DE VASCONCELOS JUNIOR DESPACHO Fica a parte credora intimada a se manifestar sobre o comprovante de pagamento apresentado pelo executado e informar se as parcelas estão sendo pagas na forma ajustada ou se pretende dar continuidade ao feito.
Neste último caso, deverá apresentar planilha atualizada do saldo devedor remanescente e requerer providência apta ao prosseguimento do feito.
Prazo: 15 dias.
Inerte, retornem os autos ao arquivo definitivo, nos termos da sentença.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
26/07/2024 13:31
Recebidos os autos
-
26/07/2024 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2024 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
16/07/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 02:42
Publicado Despacho em 15/07/2024.
-
12/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0708493-75.2022.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUIZ CARLOS MARCELINO EXECUTADO: LINCOLN CESAR DE ALENCAR DE OLIVEIRA, CARLOS ALVES DA SILVA, CARLOS OLIVEIRA DE VASCONCELOS JUNIOR DESPACHO Fica o executado CARLOS ALVES DA SILVA intimado a comprovar o pagamento das parcelas do acordo já vencidas, no prazo de 05 dias, sob pena de retomada dos atos executivos, com a inclusão da multa por descumprimento sobre o valor do saldo devedor remanescente.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
10/07/2024 14:30
Recebidos os autos
-
10/07/2024 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
28/06/2024 17:42
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
27/06/2024 11:45
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 11:45
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/06/2024 11:24
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
14/06/2024 08:47
Publicado Sentença em 11/06/2024.
-
14/06/2024 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
14/06/2024 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
14/06/2024 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
14/06/2024 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
07/06/2024 13:03
Recebidos os autos
-
07/06/2024 13:03
Homologada a Transação
-
06/06/2024 03:53
Decorrido prazo de CARLOS ALVES DA SILVA em 05/06/2024 23:59.
-
27/05/2024 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
27/05/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 03:00
Publicado Despacho em 24/05/2024.
-
24/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
22/05/2024 12:21
Recebidos os autos
-
22/05/2024 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 03:47
Decorrido prazo de LINCOLN CESAR DE ALENCAR DE OLIVEIRA em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 03:47
Decorrido prazo de CARLOS OLIVEIRA DE VASCONCELOS JUNIOR em 21/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 09:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
14/05/2024 19:53
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
14/05/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 03:01
Publicado Certidão em 14/05/2024.
-
14/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
10/05/2024 12:32
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 09:29
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
19/04/2024 02:42
Publicado Despacho em 19/04/2024.
-
18/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
16/04/2024 16:26
Recebidos os autos
-
16/04/2024 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
11/04/2024 02:53
Publicado Decisão em 11/04/2024.
-
11/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
10/04/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 13:28
Recebidos os autos
-
09/04/2024 13:28
Outras decisões
-
03/04/2024 19:32
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
23/03/2024 13:10
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
20/03/2024 03:48
Decorrido prazo de CARLOS ALVES DA SILVA em 19/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 03:15
Publicado Decisão em 12/03/2024.
-
12/03/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
08/03/2024 14:59
Recebidos os autos
-
08/03/2024 14:59
Outras decisões
-
07/03/2024 22:55
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 04:27
Decorrido prazo de LINCOLN CESAR DE ALENCAR DE OLIVEIRA em 05/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 04:27
Decorrido prazo de CARLOS OLIVEIRA DE VASCONCELOS JUNIOR em 05/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 04:26
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS MARCELINO em 05/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 07:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
29/02/2024 03:35
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS MARCELINO em 28/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 02:24
Publicado Certidão em 21/02/2024.
-
20/02/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0708493-75.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUIZ CARLOS MARCELINO EXECUTADO: LINCOLN CESAR DE ALENCAR DE OLIVEIRA, CARLOS ALVES DA SILVA, CARLOS OLIVEIRA DE VASCONCELOS JUNIOR CERTIDÃO Nos termos da Portaria 03/2021, deste Juízo, editada em conformidade com a Instrução da Corregedoria nº 11 de 05 de novembro de 2021, fica a parte AUTORA intimada a se manifestar sobre a proposta de acordo retro, no prazo de 5 (CINCO) dias úteis.
Ceilândia-DF, Sexta-feira, 16 de Fevereiro de 2024 13:54:57. -
16/02/2024 13:55
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 02:40
Publicado Decisão em 08/02/2024.
-
07/02/2024 03:29
Decorrido prazo de CARLOS OLIVEIRA DE VASCONCELOS JUNIOR em 06/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0708493-75.2022.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUIZ CARLOS MARCELINO EXECUTADO: LINCOLN CESAR DE ALENCAR DE OLIVEIRA, CARLOS ALVES DA SILVA, CARLOS OLIVEIRA DE VASCONCELOS JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Na decisão de ID 181244554, foi efetivada a penhora da importância de R$ 6.622,40, referente a bloqueios feitos em contas da parte executada por determinação deste Juízo.
O executado CARLOS ALVES DA SILVA insurgiu-se contra os bloqueios (ID 184221164), sob o fundamento de que os valores são impenhoráveis, pois refere-se ao único dinheiro que possuía em suas contas bancárias para sustento pessoal e da família e a quantia é inferior a 40 salários mínimos, a qual é considerada impenhorável mesmo que estivesse depositada em conta corrente, conforme entendimento firmado pelo STJ.
Pede, assim, a destituição da penhora ou retenção apenas do percentual de 10% e liberação do restante a seu favor.
Requer, ainda, a gratuidade de justiça.
Em resposta, o exequente pede a rejeição da impugnação e manutenção da penhora, sustentando que não se aplica a jurisprudência do STJ no caso dos autos, pois a dívida objeto da condenação é proveniente de negócio jurídico fraudulento, sendo uma das exceções à regra de impenhorabilidade, pois conforme o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, a quantia de até 40 salários mínimos é impenhorável, salvo nos casos de fraude ou abuso.
Decido.
De acordo com o inciso X do art. 833 do Código de Processo Civil, é impenhorável "a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos", ressalvada a execução de prestação alimentícia (cf. § 2.º do art. 833, CPC/2015).
Todavia, a simples notícia de que a importância bloqueada para satisfação do crédito é proveniente de valores destinados ao sustento do executado não é suficiente para impedir a penhora.
Assim, caberia ao devedor demonstrar que a verba bloqueada adveio do salário ou de aplicação em poupança, restando ineficaz a mera informação sem a presença de documentos que retratem a natureza do valor penhorado.
Desse modo, entendo que não restou demonstrado que a importância constrita possui natureza salarial ou refere-se à aplicação em poupança e o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça ainda não possui efeito vinculante.
Diante de tais fundamentos, rejeito a impugnação e mantenho a penhora efetivada.
Preclusa esta decisão, autorizo a expedição de alvará judicial eletrônico de pagamento ou de transferência via BANKJUS para a conta bancária ou chave PIX indicada pela parte exequente na petição de ID 181623491 - Pág. 2.
Na impossibilidade de expedição por meio do BANKJUS ou caso a instituição financeira pagadora não tenha aderido ao programa, nos termos do §2º do art. 9º da Portaria Conjunta nº 48/21, caberá ao beneficiário efetuar o download do documento assinado digitalmente pelo magistrado no PJe, com posterior impressão e apresentação à instituição financeira.
Sobre o pedido do exequente para obter os extratos bancários, tanto da conta corrente quanto do cartão de crédito, se houver, pelo SISBAJUD dos meses de outubro a dezembro de 2023 do executado, verifica-se que o exequente pretende a quebra do sigilo bancário dos executados, sem justificar a imprescindibilidade da medida para a instrução processual.
Por se tratar de medida excepcional e não ser o caso de documento indispensável para a satisfação do crédito, indefiro os pedidos formulados pelo exequente.
Acerca das disposições contidas no ID 184476839 - Pág. 4, a parte exequente oferece embargos de declaração contra a sentença, mas não há qualquer pertinência com o atual andamento do feito, pois já houve o trânsito em julgado da sentença proferida nestes autos e o processo está na fase executiva.
Fica a parte exequente intimada a indicar bens dos devedores passíveis de penhora, no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão.
Em relação ao pedido de gratuidade formulado pelo executado CARLOS ALVES DA SILVA, a parte deve comprovar efetivamente a sua situação de hipossuficiência econômica, nos termos do art. 99, § 2º do CPC, juntando declaração de hipossuficiência e provas de sua renda (cópia de seus últimos contracheques ou anotações da carteira de trabalho, últimos extratos bancários de todas as contas, declaração de imposto de renda) e de outros documentos que demonstrem sua incapacidade de arcar com as despesas processuais.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento do pedido.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
05/02/2024 23:42
Recebidos os autos
-
05/02/2024 23:42
Indeferido o pedido de CARLOS ALVES DA SILVA - CNPJ: 32.***.***/0001-82 (EXECUTADO)
-
24/01/2024 09:30
Juntada de Petição de impugnação
-
24/01/2024 02:55
Publicado Certidão em 24/01/2024.
-
24/01/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 16:44
Juntada de Petição de impugnação
-
23/01/2024 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
23/01/2024 10:16
Juntada de Petição de impugnação
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0708493-75.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUIZ CARLOS MARCELINO EXECUTADO: LINCOLN CESAR DE ALENCAR DE OLIVEIRA, CARLOS ALVES DA SILVA, CARLOS OLIVEIRA DE VASCONCELOS JUNIOR CERTIDÃO Nos termos da Portaria 03/2021, deste Juízo, editada em conformidade com a Instrução da Corregedoria nº 11 de 05 de novembro de 2021, bem como da Decisão retro, fica a parte EXEQUENTE intimada a se manifestar sobre a impugnação do devedor, no prazo de 5 (CINCO) dias úteis.
Ceilândia-DF, Segunda-feira, 22 de Janeiro de 2024 13:18:56. -
22/01/2024 13:19
Expedição de Certidão.
-
22/01/2024 11:56
Juntada de Petição de impugnação
-
11/01/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
-
05/01/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 02:39
Publicado Decisão em 14/12/2023.
-
13/12/2023 12:04
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
12/12/2023 22:20
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 18:21
Recebidos os autos
-
11/12/2023 18:21
Outras decisões
-
29/11/2023 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
21/11/2023 20:17
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 15:54
Recebidos os autos
-
23/10/2023 15:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/10/2023 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
11/10/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 02:37
Publicado Certidão em 09/10/2023.
-
07/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
05/10/2023 12:09
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 10:47
Decorrido prazo de CARLOS OLIVEIRA DE VASCONCELOS JUNIOR em 19/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 10:47
Decorrido prazo de LINCOLN CESAR DE ALENCAR DE OLIVEIRA em 19/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 10:47
Decorrido prazo de CARLOS ALVES DA SILVA em 19/09/2023 23:59.
-
28/08/2023 02:22
Publicado Decisão em 28/08/2023.
-
25/08/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
25/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0708493-75.2022.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ CARLOS MARCELINO REU: LINCOLN CESAR DE ALENCAR DE OLIVEIRA, CARLOS ALVES DA SILVA, CARLOS OLIVEIRA DE VASCONCELOS JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista a inércia dos réus em cumprir a obrigação de fazer imposta na sentença de restituir o veículo KIA/BESTA, Placa MCQ3D32, 2001/20011, converto a obrigação de fazer em perdas e danos em favor do autor, mediante o valor do veículo apurado na Tabela Fipe (ID 168667351), conforme estabelecido na sentença.
De acordo com a consulta realizada pelo autor, o valor estimado do bem segundo a Tabela Fipe perfaz o montante de R$ 21.090,00.
Esta quantia atualizada totaliza o valor de R$ 21.300,90, consoante o cálculo de ID 168668881.
Diante disso, fixo o valor das perdas e danos na quantia de R$ 21.300,90.
Retifique-se a classe processual para Cumprimento de Sentença e cancele-se a baixa dos réus.
Intime-se o executado CARLOS ALVES DA SILVA (PELO DIÁRIO DA JUSTIÇA, NA PESSOA DE SEU ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS) para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Aguarde-se em cartório o transcurso do prazo (15 dias úteis) para pagamento do débito, em relação aos executados LINCOLN CESAR DE ALENCAR DE OLIVEIRA e CARLOS OLIVEIRA DE VASCONCELOS JUNIOR (considerando que os devedores são revéis), inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, de que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto que seu silêncio importará anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado.
Caso não ocorra o pagamento, o credor deverá apresentar planilha atualizada do débito, no prazo de quinze dias, com a inclusão da multa de 10%.
Além disso, deverá incluir os honorários da fase de cumprimento de sentença (10% sobre o valor do débito) caso os devedores não sejam beneficiários da justiça gratuita.
Em seguida, proceder-se-á à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente, tornando os autos conclusos.
Cientifico os executados de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (por meio de advogado ou defensor público), na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
24/08/2023 17:48
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/08/2023 00:19
Recebidos os autos
-
23/08/2023 00:19
Outras decisões
-
17/08/2023 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
15/08/2023 16:04
Juntada de Petição de especificação de provas
-
04/08/2023 00:41
Publicado Despacho em 04/08/2023.
-
04/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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03/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0708493-75.2022.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ CARLOS MARCELINO DESPACHO Conforme se verifica nos autos, apenas o mandado de intimação pessoal do réu CARLOS ALVES DA SILVA foi cumprido.
Os réus LINCOLN CESAR DE ALENCAR DE OLIVEIRA e CARLOS OLIVEIRA DE VASCONCELOS JUNIOR não foram encontrados nos endereços fornecidos nos autos e não houve a devida comunicação de eventual mudança de endereço.
Nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC, considero válida a intimação dirigida ao endereço constante dos autos, haja vista que a mudança dos réus não foi comunicada a este Juízo.
O prazo para o cumprimento da obrigação de fazer iniciou-se a partir da data da juntada dos respectivos mandados de intimação, encerrando-se o último prazo por volta do dia 06/06/2023.
Tendo em vista o esgotamento do prazo para cumprimento da obrigação de fazer, impõe-se a conversão da obrigação de restituir o veículo em perdas e danos, observado o valor de mercado do bem, inclusive aquele apurado pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas (Tabela Fipe).
Assim, antes de analisar os pedidos constritivos formulados pelo autor, deve este anexar pesquisa do valor do veículo, por meio da Tabela FIPE, e formular pedido de cumprimento de sentença, instruído com a planilha de cálculo atualizada, incluindo o valor do bem apurado na referida tabela, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
02/08/2023 14:43
Recebidos os autos
-
02/08/2023 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 09:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
21/07/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 09:27
Decorrido prazo de CARLOS OLIVEIRA DE VASCONCELOS JUNIOR em 27/06/2023 23:59.
-
28/06/2023 09:27
Decorrido prazo de LINCOLN CESAR DE ALENCAR DE OLIVEIRA em 27/06/2023 23:59.
-
28/06/2023 09:27
Decorrido prazo de CARLOS ALVES DA SILVA em 27/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 00:28
Publicado Certidão em 20/06/2023.
-
19/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
15/06/2023 19:12
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 17:31
Recebidos os autos
-
15/06/2023 17:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
-
13/06/2023 14:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
13/06/2023 14:27
Transitado em Julgado em 01/06/2023
-
05/06/2023 00:42
Publicado Decisão em 05/06/2023.
-
02/06/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
31/05/2023 23:21
Recebidos os autos
-
31/05/2023 23:21
Deferido o pedido de CARLOS ALVES DA SILVA - CNPJ: 32.***.***/0001-82 (REU).
-
18/05/2023 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
15/05/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 11:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/05/2023 11:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/05/2023 00:29
Publicado Decisão em 09/05/2023.
-
08/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
04/05/2023 16:05
Recebidos os autos
-
04/05/2023 16:05
Embargos de declaração não acolhidos
-
03/05/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2023 11:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/04/2023 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
25/04/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2023 05:38
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS MARCELINO em 20/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 05:37
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS MARCELINO em 20/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 00:20
Publicado Decisão em 18/04/2023.
-
17/04/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
14/04/2023 14:10
Cancelada a movimentação processual
-
14/04/2023 14:10
Desentranhado o documento
-
13/04/2023 23:40
Recebidos os autos
-
13/04/2023 23:40
Outras decisões
-
13/04/2023 01:06
Decorrido prazo de CARLOS OLIVEIRA DE VASCONCELOS JUNIOR em 12/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 01:06
Decorrido prazo de LINCOLN CESAR DE ALENCAR DE OLIVEIRA em 12/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 01:03
Decorrido prazo de CARLOS ALVES DA SILVA em 12/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 00:25
Publicado Despacho em 13/04/2023.
-
13/04/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
12/04/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
11/04/2023 16:10
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
11/04/2023 11:59
Recebidos os autos
-
11/04/2023 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2023 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
10/04/2023 11:12
Juntada de Certidão
-
09/04/2023 04:21
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/04/2023 05:33
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
02/04/2023 04:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
20/03/2023 16:24
Expedição de Ofício.
-
17/03/2023 00:13
Publicado Sentença em 17/03/2023.
-
16/03/2023 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
16/03/2023 10:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/03/2023 10:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/03/2023 10:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/03/2023 22:58
Recebidos os autos
-
13/03/2023 22:58
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/01/2023 15:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
02/01/2023 15:16
Juntada de Certidão
-
15/12/2022 02:27
Decorrido prazo de LINCOLN CESAR DE ALENCAR DE OLIVEIRA em 14/12/2022 23:59.
-
15/12/2022 02:27
Decorrido prazo de CARLOS ALVES DA SILVA em 14/12/2022 23:59.
-
15/12/2022 02:27
Decorrido prazo de CARLOS OLIVEIRA DE VASCONCELOS JUNIOR em 14/12/2022 23:59.
-
13/12/2022 22:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/12/2022 16:40
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 19:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/11/2022 04:15
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS MARCELINO em 23/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 10:12
Publicado Decisão em 22/11/2022.
-
23/11/2022 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
-
19/11/2022 12:16
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 18:53
Recebidos os autos
-
17/11/2022 18:53
Deferido o pedido de LUIZ CARLOS MARCELINO registrado(a) civilmente como LUIZ CARLOS MARCELINO - CPF: *26.***.*53-04 (AUTOR).
-
08/11/2022 22:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
01/11/2022 17:46
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2022 11:11
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 22:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/10/2022 13:09
Juntada de Certidão
-
21/10/2022 04:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/10/2022 04:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
20/10/2022 18:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/10/2022 08:25
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/10/2022 08:25
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/10/2022 08:22
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/10/2022 08:22
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/09/2022 19:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/09/2022 19:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/09/2022 19:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/09/2022 19:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/09/2022 19:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/09/2022 19:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/09/2022 19:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/09/2022 16:37
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 15:58
Juntada de Certidão
-
10/09/2022 00:29
Recebidos os autos
-
10/09/2022 00:29
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2022 18:09
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2022 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
29/08/2022 17:28
Juntada de Certidão
-
29/08/2022 13:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/08/2022 21:21
Juntada de Certidão
-
11/08/2022 04:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/07/2022 17:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/07/2022 15:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/07/2022 16:08
Recebidos os autos
-
08/07/2022 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2022 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
05/07/2022 12:46
Juntada de Certidão
-
04/07/2022 18:20
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
01/07/2022 20:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/06/2022 21:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/06/2022 19:49
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2022 18:16
Juntada de Certidão
-
15/06/2022 19:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/06/2022 17:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/06/2022 18:25
Juntada de Petição de especificação de provas
-
13/06/2022 19:42
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
10/06/2022 17:40
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2022 23:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
27/05/2022 13:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/05/2022 13:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/05/2022 13:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/05/2022 02:26
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS MARCELINO em 20/05/2022 23:59:59.
-
20/05/2022 15:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/05/2022 00:26
Publicado Decisão em 19/05/2022.
-
18/05/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
-
16/05/2022 15:56
Recebidos os autos
-
16/05/2022 15:55
Decisão interlocutória - recebido
-
13/05/2022 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
11/05/2022 16:40
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2022 12:34
Recebidos os autos
-
27/04/2022 12:34
Decisão interlocutória - recebido
-
19/04/2022 19:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
13/04/2022 23:33
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2022 16:48
Juntada de Petição de especificação de provas
-
12/04/2022 00:35
Publicado Decisão em 11/04/2022.
-
10/04/2022 11:39
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2022 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
-
07/04/2022 18:13
Desentranhado o documento
-
07/04/2022 18:12
Desentranhado o documento
-
07/04/2022 18:12
Desentranhado o documento
-
07/04/2022 18:12
Desentranhado o documento
-
07/04/2022 18:08
Cancelada a movimentação processual
-
07/04/2022 18:08
Desentranhado o documento
-
06/04/2022 20:51
Recebidos os autos
-
06/04/2022 20:51
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
05/04/2022 21:05
Juntada de Petição de especificação de provas
-
01/04/2022 21:21
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
01/04/2022 21:14
Juntada de Petição de especificação de provas
-
01/04/2022 20:43
Juntada de Petição de especificação de provas
-
01/04/2022 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
01/04/2022 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2022
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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