TJDFT - 0014507-06.2014.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 02:34
Publicado Sentença em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0014507-06.2014.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: FARES MANSOUR COMERCIO DE UTENSILIOS LTDA - ME, OMAR MANSOUR YOUSEF GANAM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração de id. 240642269 opostos pela parte exequente contra a sentença de id. 239835747.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão ao embargante.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
Analisada a sentença, nela não vislumbro nenhum dos defeitos elencados no art. 1.022, do CPC, razão pela qual os embargos de declaração devem ser rejeitados.
O que pretende a parte embargante, em verdade, é o reexame do julgamento da causa nos pontos que entendeu desfavoráveis, o que não é possível nesta estreita sede dos aclaratórios.
Pelos motivos expostos, rejeito os embargos de declaração e mantenho a sentença como lançada.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente neste ato, por intermédio do sistema informatizado do TJDFT.
Documento Datado e Assinado Digitalmente -
25/08/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 14:00
Recebidos os autos
-
22/08/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 14:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/07/2025 03:17
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 17/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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02/07/2025 18:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/07/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 17:42
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 02:30
Publicado Sentença em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 20:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0014507-06.2014.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: FARES MANSOUR COMERCIO DE UTENSILIOS LTDA - ME, OMAR MANSOUR YOUSEF GANAM SENTENÇA Cuida-se de execução de título extrajudicial, fundada em cédula de crédito bancário.
Foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de bens para o adimplemento do débito exequendo, sem êxito.
Diante disso, à falta de bens, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 01 (ano), nos termos do art. 921, III do CPC, a partir de 15.04.2020.
Após o transcurso do prazo de suspensão, iniciou-se automaticamente o início do prazo de prescrição intercorrente.
Nesse interregno, não ocorreu a penhora de bens e os autos foram arquivados provisoriamente.
As partes foram intimadas a se manifestar sobre a prescrição. É o relatório.
Decido.
Após ajuizada a ação de execução, realizadas diligências que não se mostraram proveitosas à satisfação do débito, o feito teve o curso suspenso pelo prazo de 1 (um) ano, seguido de arquivamento provisório. É de se lembrar que o art. 921, § 4º, do CPC determina que, decorrido o prazo de 1 (um) ano desde a suspensão do feito sem que sejam encontrados bens penhoráveis, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente.
Nesse particular, a execução está amparada em cédula de crédito bancário que, nos termos do art. 44 da Lei nº 10.31/2004, se submete à legislação cambial.
Em decorrência, as ações contra o emitente prescrevem em três anos, a contar do seu vencimento (art. 70 do Decreto 57.663/1966).
Por ser a cobrança em questão advinda de título executivo extrajudicial, a ela se aplica a prescrição trienal prevista no art. 206, § 3º, inciso VIII, do Código Civil, que abrange a "pretensão, em 3 anos, para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial ".
Uma vez que o prazo de prescrição intercorrente do título se iniciou automaticamente após o decurso do prazo suspensivo, e considerando a suspensão do prazo prescricional decorrente das disposições contidas na Lei 14.010/2020, é de rigor reconhecer que a ação executiva do exequente foi fulminada pela prescrição intercorrente em 02.09.2024, nos termos do inciso V do art. 924 do CPC.
A propósito, esta foi a tese firmada no Incidente de Assunção de Competência, veiculado no REsp 1604412, conforme ementa que ora transcrevo: RECURSO ESPECIAL.
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
RESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
CABIMENTO.
TERMO INICIAL.
NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE.
OITIVA DO CREDOR.
INEXISTÊNCIA.
CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 .
O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4.
O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2.
No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3.
Recurso Especial provido. (REsp 1604412 / SC; Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE; DJe 22/08/2018).
A corroborar esse entendimento, também é nesse sentido a seguinte ementa, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
CPC/73.
REGRA DE DIREITO INTERTEMPORAL.
ART. 1.056 DO CPC/2015.
TRANSCURSO DO PRAZO DE IMPLEMENTO DA PRESCRIÇÃO (INTERCORRENTE) DA PRETENSÃO EXECUTIVA.
OCORRÊNCIA.
CASSAÇÃO DA SENTENÇA.
DESCABIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
ART. 924, V, CPC.
CORREÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O CPC de 2015 prevê que, em relação às execuções em curso até o início da sua vigência, vigora a regra de direito intertemporal prevista no seu art. 1056, segundo a qual o termo inicial do prazo da prescrição intercorrente é a data da vigência do referido Diploma, qual seja, 18 de março de 2016. 2.
A análise do art. 924, inc.
V, do CPC, permite inferir que a declaração da prescrição intercorrente atinge a pretensão executiva, sem prejudicar a pretensão originária, que pode ser exercida pelas vias ordinárias, acaso ainda seja possível. 3.
No caso, o credor (Bradesco) propôs execução de título executivo extrajudicial (cédula de crédito bancário) em 2010, mas, embora citados, não localizou bens dos devedores.
Em 2014 foi determinado, por sentença, o arquivamento do processo, com fundamento em Portaria do Tribunal.
Em 18/03/2016 entrou em vigor o CPC/2015, que prevê no art. 1.056 (regra de direito intertemporal) essa data como termo inicial do prazo prescricional disposto no inciso V do art. 924 (prescrição intercorrente). 4.
O credor se manifestar nos autos após a suspensão em 2014 somente em 22/05/2019, para pedir a expedição de mandado de penhora no rosto dos autos de processo em que um dos devedores possui crédito a receber, quando já havia sido ultrapassado o prazo trienal (março/2016 a março de 2019) há pelo menos 02 (dois meses), razão por que a i. sentença declarou, corretamente, a prescrição da pretensão executiva. 5.
Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO.
Sentença mantida íntegra. (Acórdão 1225864, 00484254020108070001, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 22/1/2020, publicado no DJE: 6/2/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, pronuncio a prescrição intercorrente da pretensão executiva e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo nos termos do art. 924, V, do CPC.
Sem ônus sucumbenciais, consoante art. 921, §5°, do CPC.
Desconstitua(m)-se eventual(ais) penhora(s) e/ou indisponibilidade(s) ainda vigentes sobre o patrimônio da parte executada.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e observância das cautelas de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente neste ato, por intermédio do sistema informatizado do TJDFT.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE -
23/06/2025 18:45
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 16:12
Recebidos os autos
-
17/06/2025 16:12
Declarada decadência ou prescrição
-
21/05/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 09:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
07/05/2025 02:59
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 06/05/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:20
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 30/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 02:24
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 18:11
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0014507-06.2014.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: FARES MANSOUR COMERCIO DE UTENSILIOS LTDA - ME, OMAR MANSOUR YOUSEF GANAM CERTIDÃO Nos termos do art. 921, §5º, do CPC, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre eventual prescrição da pretensão executiva.
Prazo: 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA-DF, 27 de março de 2025 13:33:42.
ELAINE REGINA NERY Servidor Geral -
27/03/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 13:34
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 13:33
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
02/07/2024 20:01
Recebidos os autos
-
02/07/2024 20:01
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
02/07/2024 19:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUANA LOPES SILVA
-
02/07/2024 19:06
Processo Desarquivado
-
13/06/2024 12:42
Arquivado Provisoramente
-
10/05/2024 14:39
Recebidos os autos
-
10/05/2024 14:39
Indeferido o pedido de FARES MANSOUR COMERCIO DE UTENSILIOS LTDA - ME - CNPJ: 11.***.***/0001-53 (EXECUTADO) e OMAR MANSOUR YOUSEF GANAM - CPF: *44.***.*83-68 (EXECUTADO)
-
18/03/2024 06:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
18/03/2024 06:46
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 04:06
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 11/03/2024 23:59.
-
09/02/2024 12:40
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
08/02/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 14:07
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 14:06
Processo Desarquivado
-
18/07/2022 12:50
Arquivado Provisoramente
-
17/07/2022 04:06
Processo Desarquivado
-
13/07/2022 10:28
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2021 13:02
Arquivado Provisoramente
-
30/05/2021 04:04
Processo Desarquivado
-
28/05/2021 15:37
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
17/05/2021 16:07
Arquivado Provisoramente
-
17/05/2021 16:07
Expedição de Certidão.
-
29/05/2020 08:35
Expedição de Certidão.
-
26/05/2020 03:03
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 25/05/2020 23:59:59.
-
16/04/2020 10:15
Juntada de Petição de manifestação
-
15/04/2020 14:57
Recebidos os autos
-
15/04/2020 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2020 13:42
Decisão interlocutória - deferimento
-
27/03/2020 08:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
27/03/2020 08:54
Expedição de Certidão.
-
17/03/2020 04:04
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 16/03/2020 23:59:59.
-
19/02/2020 12:16
Recebidos os autos
-
19/02/2020 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2020 12:16
Decisão interlocutória - indeferimento
-
28/01/2020 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
27/01/2020 14:45
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2019 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2019 15:35
Juntada de Certidão
-
05/11/2019 17:40
Recebidos os autos
-
05/11/2019 17:40
Decisão interlocutória - deferimento
-
25/10/2019 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
24/10/2019 17:57
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2019 15:10
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 17/10/2019 23:59:59.
-
08/10/2019 14:22
Recebidos os autos
-
08/10/2019 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2019 14:22
Decisão interlocutória - recebido
-
01/10/2019 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
30/09/2019 18:05
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2019 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2019 15:16
Expedição de Certidão.
-
20/09/2019 15:16
Juntada de Certidão
-
20/09/2019 14:54
Juntada de Petição de manifestação
-
18/09/2019 14:51
Recebidos os autos
-
18/09/2019 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2019 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2019 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
11/09/2019 16:45
Expedição de Certidão.
-
11/09/2019 16:45
Juntada de Certidão
-
14/08/2019 17:17
Recebidos os autos
-
14/08/2019 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2019 11:58
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 26/07/2019 23:59:59.
-
28/07/2019 23:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
26/07/2019 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2019 15:34
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 25/07/2019 23:59:59.
-
18/07/2019 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2019 16:58
Expedição de Certidão.
-
18/07/2019 16:58
Juntada de Certidão
-
11/07/2019 14:06
Juntada de Certidão
-
28/06/2019 20:05
Juntada de Petição de manifestação
-
20/05/2019 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2019 13:00
Expedição de Certidão.
-
20/05/2019 13:00
Juntada de Certidão
-
30/04/2019 18:39
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 29/04/2019 23:59:59.
-
30/04/2019 18:39
Decorrido prazo de FARES MANSOUR COMERCIO DE UTENSILIOS LTDA - ME em 29/04/2019 23:59:59.
-
30/04/2019 18:39
Decorrido prazo de OMAR MANSOUR YOUSEF GANAM em 29/04/2019 23:59:59.
-
03/04/2019 02:41
Publicado Despacho em 03/04/2019.
-
02/04/2019 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2019 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/04/2019 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2019 18:21
Recebidos os autos
-
28/03/2019 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2019 10:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
26/03/2019 12:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2019
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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