TJDFT - 0708015-50.2025.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 19:52
Arquivado Definitivamente
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01/07/2025 19:51
Transitado em Julgado em 01/07/2025
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01/07/2025 03:48
Decorrido prazo de ANA KAROLINA VALIM DE SOUZA em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 03:48
Decorrido prazo de JANAINA RODRIGUES SILVA em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 03:48
Decorrido prazo de CURITIBA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 30/06/2025 23:59.
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05/06/2025 03:02
Publicado Sentença em 05/06/2025.
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05/06/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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02/06/2025 20:06
Recebidos os autos
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02/06/2025 20:06
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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02/06/2025 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
02/06/2025 12:22
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 03:01
Publicado Certidão em 26/05/2025.
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24/05/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 12:46
Juntada de Certidão
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18/05/2025 01:36
Juntada de Certidão
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15/05/2025 04:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
15/05/2025 04:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
28/04/2025 15:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/04/2025 15:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2025 22:34
Recebidos os autos
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25/04/2025 22:34
Recebida a emenda à inicial
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24/04/2025 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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23/04/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 02:52
Publicado Decisão em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0708015-50.2025.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CURITIBA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME EXECUTADO: JANAINA RODRIGUES SILVA, ANA KAROLINA VALIM DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (art. 801 do CPC), para fins de: I - acostar aos autos cópia do comprovante de pagamento de custas, de modo a possibilitar a identificação dos dados constantes no boleto de pagamento; Cumpre destacar que para instruir, adequadamente, o processo executivo, não basta que o título esteja listado no rol do artigo 784 do Código de Processo Civil, ou em outra lei que lhe atribua força executiva. É preciso, ainda, que ele tenha, em sua essência, um crédito líquido, certo e exigível.
Assim, o título é certo quando não há dúvida sobre a existência do crédito; é líquido quando a importância da prestação se acha determinada; é exigível quando o seu pagamento não depende de termo ou condição, nem está sujeito a outras limitações.
Isso posto, deve a parte exequente cumprir integralmente as determinações listadas.
Em nome da economia e celeridade processual, faculto à parte autora emendar a petição inicial, convertendo o feito para o rito de conhecimento, cientificando-a, desde logo, que nessa hipótese haverá redistribuição do processo a uma das varas cíveis não especializadas, tendo em vista a competência exclusiva desse juízo para execuções de títulos extrajudiciais.
Em caso de emenda, deverá ser apresentada petição inicial na íntegra.
Fica a parte exequente advertida que em caso de não cumprimento integral das determinações acima listadas, não será dada nova oportunidade de emendar a inicial.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
04/04/2025 20:48
Recebidos os autos
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04/04/2025 20:48
Determinada a emenda à inicial
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02/04/2025 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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01/04/2025 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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