TJDFT - 0714005-27.2022.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 09:37
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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06/08/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 02:40
Publicado Certidão em 30/07/2025.
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30/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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25/07/2025 22:48
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 15:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/07/2025 21:17
Recebidos os autos
-
10/07/2025 21:17
Recebida a emenda à inicial
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09/07/2025 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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09/07/2025 17:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
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01/07/2025 02:43
Publicado Decisão em 01/07/2025.
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01/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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26/06/2025 19:46
Recebidos os autos
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26/06/2025 19:46
Determinada a emenda à inicial
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26/06/2025 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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26/06/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 02:47
Publicado Decisão em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0714005-27.2022.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO J.
SAFRA S.A EXECUTADO ESPÓLIO DE: OSMAR BIZERRA DE OLIVEIRA FILHO REPRESENTANTE LEGAL: CILENE PONTES SILVA Decisão O credor requer a concessão de tutela de urgência cautelar, a fim de que sejam arrestados bens da parte executada.
Como sabido, o arresto é medida voltada a garantir a efetividade do provimento jurisdicional no processo executivo, que deve estar aparelhado por título líquido e certo, sendo certo que se trata de medida cautelar excepcional a qual, exatamente por acarretar a pré-penhora de bens dos executados, deve atender aos requisitos do “fumus boni iuris” e do “periculum in mora”.
Para Daniel Amorim Assumpção Neves, "o arresto é uma espécie de ação cautelar que busca garantir a efetividade da futura execução de pagar quantia certa, consistindo na apreensão de bens indeterminados do patrimônio do devedor, de forma que, no momento adequado possa ser realizada a penhora de tais bens (ou arrecadação na execução concursal). (...) Como toda a medida cautelar, também o arresto depende da existência no caso concreto do fumus boni iuris e do periculum in mora” (Manual de direito processual civil, 2ª ed., 2010, Ed.
Método, pgs. 1.153/1.155). É cediço que nas ações de execução, lastreadas por título executivo extrajudicial, a certeza, a liquidez e a exigibilidade advindas do título evidenciam a probabilidade do direito do credor.
No caso, nenhum desses requisitos está presente, seja em razão da ausência de diligências para fins de localizar os executados, seja pelo fato de que os documentos acostados não servem para comprovar que o patrimônio da devedora esteja sendo dilapidado.
Nesse sentido é o entendimento deste e.TJDFT.
Senão, vejamos os seguintes precedentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR.
ARRESTO DE BENS.
INDEFERIMENTO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PASSÍVEIS DE LEGITIMAR A SUA CONCESSÃO.
Não se vislumbrando presentes elementos passíveis de legitimar a medida de arresto de bens do devedor, uma vez que, a par de pender discussão quanto ao montante efetivamente devido, não há fundado receio quanto ao desaparecimento da garantia patrimonial dos devedores, não há como se deferir a tutela de urgência de natureza cautelar pretendida. (Acórdão n.1080467, 07131842020178070000, Relator: CARMELITA BRASIL 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 08/03/2018, Publicado no DJE: 13/03/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA EM CARATER ANTECEDENTE.
DUPLICATA.INADIMPLEMENTO.PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
ARRESTO.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. 1.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC/2015. 2.
No caso, a concessão da tutela de urgência mostra-se temerária, pois não se sabe, ao certo, os motivos que levaram a agravada a não honrar com a sua dívida.
Não se mostrando suficiente para a concessão do arresto pleiteado a afirmação unilateral da agravante no sentido de que há a possibilidade de não existirem bens da agravada passíveis de satisfazerem a dívida quando do efetivo pagamento. 3.
O fato da agravada ter diversos registros nos órgãos de proteção ao crédito não significa, por si só, que não irá honrar as dívidas assumidas. 4.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão n.1055342, 07109852520178070000, Relator: ANA CANTARINO 8ª Turma Cível, Data de Julgamento: 20/10/2017, Publicado no DJE: 30/10/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
PEDIDO DE URGÊNCIA.
ARRESTO LIMINAR.
AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE A EXECUTADA REALIZA ATOS TENDENTES A FRUSTRAR O CUMPRIMENTO DE SUAS OBRIGAÇÕES.
REJEIÇÃO.
EMPRESÁRIO INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE ILIMITADA.
PESSOA FÍSICA.
EXCLUSÃO.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
CONFUSÃO PATRIMONIAL.
A simples afirmação de que a empresa devedora possui débitos negativados em cadastros de inadimplentes não configura prova suficiente de que a parte realiza atos tendentes a frustrar o cumprimento de suas obrigações, apta à concessão da excepcional medida cautelar de arresto.
A responsabilidade do empresário individual em relação às obrigações da firma é solidária e ilimitada, inexistindo separação dos patrimônios da pessoa física e jurídica.
Logo, o sócio responde integralmente, sendo certo que eventual conduta de dilapidação patrimonial com o fim de fraudar a execução poderá configurar fraude, sendo que sequer há falar-se em desconsideração da personalidade jurídica para fins de se alcançar os bens da pessoa física por dívida social. (Acórdão n.1075945, 07037362320178070000, Relator: CARMELITA BRASIL 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 21/02/2018, Publicado no DJE: 01/03/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, a tutela de urgência.
Quanto ao mais, emende-se a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (art. 801 do CPC), para fins de: I - juntar nova petição inicial, adequada ao rito da ação de execução, nos moldes do art. 771 e seguintes do CPC, na qual constem os fundamentos jurídicos do pedido, nos termos do art. 319, III, c/c art. 784, ambos do CPC, bem como a qualificação completa das partes, nos termos do art. 319, II do CPC, devendo constar, inclusive, os endereços eletrônicos; II - recolher custas complementares, adequada ao novo valor da causa (https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais).
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
06/06/2025 14:48
Recebidos os autos
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06/06/2025 14:48
Determinada a emenda à inicial
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06/06/2025 14:48
Indeferido o pedido de BANCO J. SAFRA S.A - CNPJ: 03.***.***/0001-20 (EXEQUENTE)
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06/06/2025 14:07
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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06/06/2025 02:38
Publicado Decisão em 06/06/2025.
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06/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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05/06/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 11:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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05/06/2025 11:42
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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05/06/2025 08:50
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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05/06/2025 08:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/06/2025 16:24
Juntada de Certidão
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02/06/2025 15:15
Recebidos os autos
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02/06/2025 15:15
Declarada incompetência
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30/05/2025 09:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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29/05/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 12:12
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 02:35
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, intime-se a parte a autora a manifestar se possui interesse em buscar a satisfação da dívida por meio da execução dirigida ao espólio do devedor, ante a impossibilidade de prosseguimento da ação de busca e apreensão.
Em caso de inércia, o processo será extinto. -
07/05/2025 22:05
Recebidos os autos
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07/05/2025 22:05
Outras decisões
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05/05/2025 08:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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30/04/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
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16/03/2025 21:58
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2025 21:58
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 02:37
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 13/03/2025 23:59.
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08/03/2025 02:39
Decorrido prazo de OSMAR BIZERRA DE OLIVEIRA FILHO em 07/03/2025 23:59.
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27/02/2025 12:50
Publicado Decisão em 25/02/2025.
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24/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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22/02/2025 02:33
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 21/02/2025 23:59.
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19/02/2025 15:58
Recebidos os autos
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19/02/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 15:58
Outras decisões
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19/02/2025 07:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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18/02/2025 14:15
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 11:41
Juntada de Petição de contestação
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05/02/2025 10:23
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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04/02/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 09:26
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 18:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/12/2024 08:07
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 16:31
Juntada de Certidão
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11/12/2024 02:36
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 10/12/2024 23:59.
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23/10/2024 18:26
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 15:32
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 15:25
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 10:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/10/2024 15:59
Juntada de Certidão
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27/08/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 16:18
Expedição de Certidão.
-
17/08/2024 21:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/07/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2024 12:18
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 17:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/05/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 16:37
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 09:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/04/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 12:36
Juntada de Certidão
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22/04/2024 21:10
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 21:10
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 17:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/04/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2024 13:21
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 19:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/02/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2024 12:47
Expedição de Certidão.
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15/02/2024 14:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/01/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 13:03
Expedição de Certidão.
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25/01/2024 17:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/12/2023 20:50
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 14:20
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 15:11
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 14:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/11/2023 13:12
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 14:56
Expedição de Certidão.
-
30/10/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 10:33
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 09:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/09/2023 14:18
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 17:47
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 08:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/09/2023 10:50
Expedição de Certidão.
-
11/09/2023 22:18
Recebidos os autos
-
11/09/2023 22:18
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 21:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
28/08/2023 15:49
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 19:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/08/2023 08:21
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/07/2023 14:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/07/2023 19:05
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 21:13
Recebidos os autos
-
06/07/2023 21:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 21:13
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2023 12:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/06/2023 08:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
23/06/2023 11:58
Expedição de Certidão.
-
22/06/2023 21:48
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
21/06/2023 01:43
Decorrido prazo de OSMAR BIZERRA DE OLIVEIRA FILHO em 20/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 15:33
Expedição de Certidão.
-
29/05/2023 08:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/05/2023 03:01
Decorrido prazo de OSMAR BIZERRA DE OLIVEIRA FILHO em 04/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 00:31
Publicado Decisão em 11/04/2023.
-
10/04/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
-
30/03/2023 18:21
Recebidos os autos
-
30/03/2023 18:21
Indeferido o pedido de BANCO J. SAFRA S.A - CNPJ: 03.***.***/0001-20 (AUTOR)
-
29/03/2023 10:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
27/03/2023 14:36
Expedição de Certidão.
-
26/03/2023 22:25
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 13:44
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 16:30
Expedição de Certidão.
-
15/03/2023 16:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/02/2023 08:21
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 14:14
Expedição de Certidão.
-
31/01/2023 16:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/12/2022 08:29
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2022 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 10:21
Expedição de Certidão.
-
06/12/2022 00:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/11/2022 19:02
Juntada de Certidão
-
28/11/2022 14:54
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 08:04
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 22:18
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 22:18
Expedição de Certidão.
-
25/10/2022 17:00
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2022 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 19:03
Expedição de Certidão.
-
05/10/2022 16:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/08/2022 00:16
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 26/08/2022 23:59:59.
-
17/08/2022 23:11
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2022 09:47
Juntada de Certidão
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12/08/2022 17:09
Recebidos os autos
-
12/08/2022 17:09
Concedida a Medida Liminar
-
12/08/2022 09:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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28/07/2022 19:41
Expedição de Certidão.
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28/07/2022 17:45
Juntada de Petição de petição
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27/07/2022 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 16:37
Recebidos os autos
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27/07/2022 16:37
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
26/07/2022 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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