TJDFT - 0706990-59.2021.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 03:20
Decorrido prazo de FIGHT IN BOX ARTIGOS ESPORTIVOS EIRELI - ME em 09/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 03:20
Decorrido prazo de EBER GABRIEL PEREA em 09/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 03:20
Decorrido prazo de TEA ARIADNA COELHO SILVA em 09/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 03:20
Decorrido prazo de WANDERLEI CESAR DA SILVA em 09/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 03:07
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 02:33
Publicado Certidão em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706990-59.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WANDERLEI CESAR DA SILVA, TEA ARIADNA COELHO SILVA EXECUTADO: EBER GABRIEL PEREA, FIGHT IN BOX ARTIGOS ESPORTIVOS EIRELI - ME CERTIDÃO Certifico que foi apresentado Ofício do BANCO BRB, fonte pagadora do devedor EBER GABRIEL PEREA, que comunica a realização da programação dos débitos com inicio na folha de junho.
Cumpram-se as ordens precedentes.
De ordem do MM Juiz de Direito, dê-se vista às partes.
BRASÍLIA, DF, 23 de junho de 2025 15:15:35.
SILVIA LOPES GUEDES PINTO Servidor Geral -
23/06/2025 15:27
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 02:31
Publicado Decisão em 16/06/2025.
-
14/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706990-59.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WANDERLEI CESAR DA SILVA, TEA ARIADNA COELHO SILVA EXECUTADO: EBER GABRIEL PEREA, FIGHT IN BOX ARTIGOS ESPORTIVOS EIRELI - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com a reserva do entendimento pessoal de que toda e qualquer exceção em relação à impenhorabilidade de rendimentos salariais deve estar amparada em previsão legal, o c.
Superior Tribunal de Justiça tem sedimentado posição no sentido de que a regra da impenhorabilidade de subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria e pensões para pagamento de créditos comuns pode ser relativizada (AgInt no RCD no REsp 1865625/DF, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, Primeira Turma do STJ, publicado no DJe 28/04/2021; EREsp n. 1.874.222/DF, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Corte Especial, publicado no DJe de 24/5/2023).
Todavia, algumas condicionantes importantes para garantia da subsistência do devedor, de seus familiares e dependentes devem ser observadas, tais como: i) a comprovação de que não existem outros bens do devedor (móveis, imóveis ou outros de qualquer natureza, inclusive obtenção autorizada de informações do Imposto de Renda); ii) que o valor da penhora preserve o suficiente para garantir a subsistência do devedor e de seus familiares; iii) que seja analisado o impacto da penhora no caso concreto, desde que seja comprovado pelo credor que a expropriação por ele pretendida preserva montante suficiente para que o devedor possa garantir a sua subsistência digna e a de sua família.
Veja-se que este Tribunal de Justiça tem adotado critérios mais tênues, aferindo apenas o comprometimento da renda do devedor diante das suas necessidades primárias e ausência de viabilidade de satisfação por meio menos oneroso, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
FOLHA DE PAGAMENTO.
IMPENHORABILIDADE.
MITIGAÇÃO.
EFETIVIDADE DO PROCESSO EXECUTIVO.
PENHORA DE PERCENTUAL.
CABÍVEL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1. "A Corte Especial, ao julgar o EREsp 1.518.169/DF, entendeu que a regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc., prevista no art. 649, IV, do CPC/1973 (correspondente ao art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada a fim de satisfazer crédito de natureza não alimentar, desde que preservado o suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e de sua família". (AgInt no RCD no REsp 1865625/DF, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/04/2021, DJe 28/04/2021) 2.
Necessário entender que, conforme o entendimento mais moderno do Superior Tribunal de Justiça, é possível mitigar a regra da impenhorabilidade do salário e autorizar a penhora de parte da remuneração do devedor, desde que seja respeitada a sua dignidade e mantida a subsistência sua e de sua família. 3.
Diante da possibilidade de mitigação da impenhorabilidade salarial, deve-se buscar a efetividade do processo executivo, tornando-se cabível a penhora para o pagamento da dívida exequenda. 4.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão mantida. (Acórdão nº 1846025, 07033669720248070000, Relator Des.
ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, publicado no DJe 25/4/2024).
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA DO DEVEDOR.
PROJEÇÃO DE PENHORA DE VERBAS SALÁRIAIS.
MITIGAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ E DESTE TJDFT.
AUSÊNCIA DE POTENCIALIDADE DE AFRONTA AOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DO DEVEDOR.
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA MANTIDA DIREITO DO CREDOR À SATISFAÇÃO DO CRÉDITO.
ANÁLISE CASO A CASO.
PONDERAÇÃO DE PRINCÍPIOS.
POSSIBILIDADE DE PENHORA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
O inciso IV do § 2º do art. 833 do CPC orienta no sentido de ampliar a eficácia das normas fundamentais do processo civil, sobretudo para possibilitar o cumprimento das obrigações, ainda que não alimentares, com a penhora de conta salário e do próprio salário, devendo os pedidos serem analisados caso a caso, ponderando-se com os demais princípios. 2.
Considerando a necessidade de dar proteção não apenas à dignidade do devedor, mas também à satisfação do crédito do credor, é possível a penhora sobre conta bancária do executado, em percentual que não comprometa sua subsistência, quando frustrada a execução por outros meios postos à disposição do exequente. 3.A penhora dos rendimentos mensais prima pela harmonia e a efetividade da pretensão executória.
Com efeito, a penhora dos vencimentos do devedor agravado viabiliza o feito executivo com o pagamento do montante devido, em parcelas adequadas e razoáveis. 4.
Na hipótese dos autos, conforme último contracheque juntado, verifica-se que a devedora recebe rendimento bruto no valor de aproximadamente oito mil reais como policial militar do Estado de Goiás e o crédito em execução se encontrava, em 2019, em valor que ultrapassava os quatrocentos mil reais. 5.
Os gastos mencionados nos documentos de ID 55581196 revelam despesas que, por si sós, não têm o condão de levar à conclusão de que o bloqueio em questão nos autos, no valor de pouco mais de oito mil reais irá macular a subsistência da parte devedora e de sua família, sobretudo se considerado que foi demonstrado nos autos a frustração da execução por outros meios postos à disposição da exequente. 6.
Precedentes: Acórdão 1681693, 0728533-87.2022.8.07.0000/AGI, Relator: Leonardo Roscoe Bessa, 6ª Turma Cível, Data do Julgamento: 22/03/2023, Data da Publicação: 12/04/2023; Acórdão 1687068, 0742707-04.2022.8.07.0000/AGI, Relator: Arquibaldo Carneiro Portela, 8ª Turma Cível, Data do Julgamento: 11/04/2023, Data da Publicação: 25/04/2023; etc. 7.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Acórdão nº 1845919, 07042035520248070000, Relator Des.
ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, publicado no DJe 25/4/2024) Assim, cabe ao Juiz da execução aferir no caso concreto a viabilidade da medida excepcional, conciliando a garantia do mínimo existencial do devedor e o direito do credor à satisfação da obrigação.
No caso dos autos, o devedor foi intimado, nos termos da decisão de ID nº 237132932, para trazer aos autos comprovante de rendimento, mas não se manifestou (ID nº 238890422).
Dito isso, confiro a este expediente força de ofício para determinar que o BANCO BRB fonte pagadora do devedor PEBER GABRIEL PEREA (CPF nº *09.***.*02-72), deposite 20% dos rendimentos líquidos (após os descontos obrigatórios) do executado em conta judicial até a satisfação integral da obrigação de R$ 1.356.160,63.
Remeta-se preferencialmente por via eletrônica.
Aguarde-se o cumprimento da medida.
Intimem-se. documento assinado digitalmente JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
12/06/2025 13:37
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 18:56
Recebidos os autos
-
11/06/2025 18:56
Outras decisões
-
09/06/2025 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
09/06/2025 18:43
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 03:14
Decorrido prazo de EBER GABRIEL PEREA em 05/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 03:14
Decorrido prazo de TEA ARIADNA COELHO SILVA em 05/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 02:33
Publicado Certidão em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
29/05/2025 02:31
Publicado Decisão em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
29/05/2025 02:31
Publicado Decisão em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
28/05/2025 16:07
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 17:06
Recebidos os autos
-
26/05/2025 17:06
Outras decisões
-
23/05/2025 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
23/05/2025 16:23
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 02:41
Publicado Decisão em 29/04/2025.
-
29/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
29/04/2025 02:41
Publicado Decisão em 29/04/2025.
-
29/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706990-59.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WANDERLEI CESAR DA SILVA, TEA ARIADNA COELHO SILVA EXECUTADO: EBER GABRIEL PEREA, FIGHT IN BOX ARTIGOS ESPORTIVOS EIRELI - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - Penhora de Cotas Sociais Em que pese a literalidade do art. 861 do CPC, entendo que é ineficaz a penhora de cotas sociais, por resumir-se em uma anotação nos arquivos na Junta Comercial, onde sequer há movimentação de recursos.
Veja-se que, por não ser possível saber a real situação patrimonial da empresa, na hipótese de acolhimento do pedido, o autor poderia receber passivo ao invés do seu crédito.
Deveras, a quota social representa o ativo e o passivo da pessoa jurídica, seus ônus e bônus, de forma que o exequente deverá comprovar nos autos que a sociedade tem patrimônio superior às dívidas, caso pretenda demonstrar a eficiência da penhora de cotas.
Caso as dívidas da PJ sejam superiores ao patrimônio, a medida de penhora das cotas será completamente inócua.
Dessa forma, caso o credor insista na penhora das cotas, deverá comprovar que possuem valor econômico, pois será necessária a sua liquidação para apurar a quantia necessária à quitação da obrigação.
Sem essa comprovação não será viável o deferimento de tal penhora.
Adianto que a liquidação não poderá ser feita por Oficial de Justiça, eis que demandará conhecimentos técnicos especializados para análise da situação financeira da empresa, de seus bens e suas dívidas.
Trata-se de necessária perícia, a ser custeada pelo exequente, nos termos dos arts. 95, caput, e 861, §3º, ambos do CPC.
Por outro lado, nos termos do art. 1.026 do Código Civil, o credor particular de sócio pode, na insuficiência de outros bens do devedor, fazer recair a execução sobre o que a este couber nos lucros da sociedade, ou na parte que lhe tocar em liquidação.
Veja que a lei civil estabelece duas opções ao credor: a penhora da cota-parte dos lucros, de titularidade do sócio executado, ou a liquidação das cotas sociais desse sócio.
Caso o credor pretenda a penhora dos lucros, deverá juntar aos autos o último balanço da sociedade registrado perante a Junta Comercial, a demonstrar os lucros apurados e a respectiva divisão entre os sócios, na perspectiva de se constatar a existência de resultado positivo, a permitir a ordem de penhora sobre a distribuição futura dos dividendos.
No que se refere à liquidação das cotas do sócio executado, o parágrafo único do art. 1.026 do CC estabelece que, se a sociedade não estiver dissolvida, pode o credor requerer a liquidação da quota do devedor, cujo valor, apurado por balanço especial, será depositado em dinheiro, no juízo da execução, até noventa dias após aquela liquidação.
Dessa forma, a consequência processual de alcance mais efetivo para o exequente seria a liquidação das cotas, fato que fugiria à competência deste Juízo, uma vez que aqui não é o foro competente para processar e julgar dissolução/liquidação de sociedade empresarial.
Dessa forma, caso o exequente opte pela liquidação das cotas sociais, este Juízo poderá expedir uma certidão de crédito, nos moldes daquela prevista no art. 828 do CPC, a fim de que o credor promova a respectiva ação de liquidação das cotas do sócio executado, certidão em que se inscreverá: “para fins de liquidação de cota contra sócio executado”.
No entanto, o exequente deverá promover essa nova demanda judicial perante o Juízo da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF, foro competente para processa-la, nos termos da Resolução 23/2010 deste Egrégio TJDFT.
Nesse caso, o presente cumprimento de sentença será suspenso até a resolução da liquidação e eventual recebimento dos haveres devidos ao sócio executado, sem prejuízo da continuidade deste feito, caso indicados outros bens à penhora.
Ante o exposto, intime-se o exequente para informar, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão do processo: a) Se insiste no pedido de penhora das cotas sociais, devendo, nesse caso, atender integralmente os requisitos para o deferimento da medida, relativas à demonstração da saúde financeira da empresa executada e ao valor das cotas sociais; b) Se pretende a penhora da cota parte dos lucros do sócio executado, apresentando o último balanço registrado na Junta Comercial do DF; c) Se pretende a liquidação das cotas sociais do executado, ocasião em que deverá juntar planilha atualizada de seu crédito para fins de expedição da certidão de crédito a instruir a demanda perante o Juízo competente. - Pesquisas Sistemas DEFIRO a pesquisa de bens passíveis de constrição por intermédio do sistema Renajud, bem como da última Declaração de Imposto de Renda do executado por intermédio do sistema Infojud.
Os documentos referentes à Declaração de Imposto de Renda serão juntados aos autos com o registro de sigilo, a fim de que sejam preservadas as informações fiscais do devedor, autorizado o acesso apenas às partes e advogados constituídos nos autos.
Diante do sigilo, não poderá a parte reproduzi-la, sendo-lhe vedado distribuir ou divulgar o arquivo a qualquer título, nos termos do parágrafo único do artigo 773, do Código de Processo Civil.
Seguem respostas.
Lado outro, tendo em vista que a parte credora não é beneficiária da gratuidade de Justiça, a pesquisa de bens imóveis passíveis de constrição deverá ser por ela providenciada, por meios próprios, com adiantamento dos respectivos emolumentos (art. 82, do CPC).
A título de cooperação, registre-se que a busca poderá ser feita eletronicamente, por meio do sítio .
Para análise do pedido de penhora eletrônica, intime-se o Exequente para juntar aos a planilha atualizada do débito, no prazo 15 (quinze) dias, sob de indeferimento. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
24/04/2025 18:19
Recebidos os autos
-
24/04/2025 18:19
Determinada a quebra do sigilo fiscal
-
22/04/2025 19:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
15/04/2025 04:36
Processo Desarquivado
-
14/04/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 11:55
Arquivado Provisoramente
-
21/02/2025 05:06
Processo Desarquivado
-
18/12/2024 20:15
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 19:55
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 14:30
Arquivado Provisoramente
-
21/05/2024 14:30
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 18:33
Recebidos os autos
-
20/05/2024 18:33
Determinado o arquivamento
-
18/05/2024 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
18/05/2024 12:58
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 04:30
Processo Desarquivado
-
16/05/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 15:44
Arquivado Provisoramente
-
21/06/2023 15:44
Juntada de Certidão
-
12/05/2023 02:50
Decorrido prazo de WANDERLEI CESAR DA SILVA em 11/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 00:58
Publicado Decisão em 04/05/2023.
-
03/05/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
28/04/2023 20:10
Recebidos os autos
-
28/04/2023 20:10
Outras decisões
-
28/04/2023 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
28/04/2023 12:17
Juntada de Certidão
-
28/04/2023 04:16
Processo Desarquivado
-
27/04/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 16:58
Arquivado Provisoramente
-
16/02/2023 16:58
Expedição de Certidão.
-
15/02/2023 19:20
Recebidos os autos
-
15/02/2023 19:20
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
15/02/2023 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
15/02/2023 17:28
Decorrido prazo de WANDERLEI CESAR DA SILVA - CPF: *26.***.*41-57 (EXEQUENTE) em 13/02/2023.
-
14/02/2023 04:18
Decorrido prazo de TEA ARIADNA COELHO SILVA em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 04:18
Decorrido prazo de WANDERLEI CESAR DA SILVA em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 04:16
Decorrido prazo de WANDERLEI CESAR DA SILVA em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 04:16
Decorrido prazo de TEA ARIADNA COELHO SILVA em 13/02/2023 23:59.
-
24/01/2023 01:48
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
-
24/01/2023 01:10
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
11/01/2023 16:34
Recebidos os autos
-
11/01/2023 16:34
Decisão interlocutória - recebido
-
11/01/2023 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
07/01/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/01/2023
-
29/12/2022 15:18
Recebidos os autos
-
29/12/2022 15:18
Decisão interlocutória - indeferimento
-
29/11/2022 10:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
29/11/2022 10:45
Juntada de Certidão
-
28/11/2022 18:55
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 00:34
Publicado Despacho em 04/11/2022.
-
03/11/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2022
-
28/10/2022 10:29
Recebidos os autos
-
28/10/2022 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2022 00:36
Publicado Decisão em 27/10/2022.
-
26/10/2022 09:55
Juntada de Certidão
-
26/10/2022 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
25/10/2022 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
24/10/2022 20:38
Recebidos os autos
-
24/10/2022 20:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/10/2022 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
24/10/2022 14:00
Juntada de Certidão
-
24/10/2022 10:08
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2022 00:16
Decorrido prazo de TEA ARIADNA COELHO SILVA em 21/10/2022 23:59:59.
-
22/10/2022 00:16
Decorrido prazo de WANDERLEI CESAR DA SILVA em 21/10/2022 23:59:59.
-
29/09/2022 00:25
Publicado Certidão em 29/09/2022.
-
29/09/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
27/09/2022 16:06
Decorrido prazo de EBER GABRIEL PEREA - CPF: *09.***.*02-72 (EXECUTADO) em 20/09/2022.
-
21/09/2022 05:16
Decorrido prazo de FIGHT IN BOX ARTIGOS ESPORTIVOS EIRELI - ME em 20/09/2022 23:59:59.
-
30/08/2022 21:22
Juntada de Certidão
-
29/08/2022 03:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/08/2022 00:16
Decorrido prazo de EBER GABRIEL PEREA em 26/08/2022 23:59:59.
-
04/08/2022 15:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/08/2022 15:29
Expedição de Mandado.
-
28/07/2022 00:16
Publicado Decisão em 28/07/2022.
-
28/07/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
-
26/07/2022 11:08
Recebidos os autos
-
26/07/2022 11:08
Decisão interlocutória - recebido
-
22/07/2022 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
22/07/2022 16:50
Juntada de Certidão
-
20/07/2022 19:15
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2022 00:42
Publicado Certidão em 13/07/2022.
-
13/07/2022 00:42
Publicado Certidão em 13/07/2022.
-
12/07/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
-
12/07/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
-
08/07/2022 11:34
Juntada de Certidão
-
08/07/2022 11:30
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/07/2022 04:06
Processo Desarquivado
-
06/07/2022 21:57
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2022 12:53
Arquivado Definitivamente
-
01/07/2022 04:06
Processo Desarquivado
-
01/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
-
01/07/2022 00:11
Publicado Edital em 01/07/2022.
-
01/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
-
29/06/2022 15:33
Arquivado Definitivamente
-
29/06/2022 15:32
Expedição de Certidão.
-
29/06/2022 12:20
Expedição de Edital.
-
29/06/2022 12:17
Juntada de Certidão
-
28/06/2022 15:24
Recebidos os autos
-
28/06/2022 15:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 25ª Vara Cível de Brasília.
-
24/06/2022 15:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
24/06/2022 15:08
Transitado em Julgado em 23/06/2022
-
24/06/2022 00:27
Decorrido prazo de WANDERLEI CESAR DA SILVA em 23/06/2022 23:59:59.
-
24/06/2022 00:27
Decorrido prazo de FIGHT IN BOX ARTIGOS ESPORTIVOS EIRELI - ME em 23/06/2022 23:59:59.
-
24/06/2022 00:27
Decorrido prazo de EBER GABRIEL PEREA em 23/06/2022 23:59:59.
-
24/06/2022 00:27
Decorrido prazo de TEA ARIADNA COELHO SILVA em 23/06/2022 23:59:59.
-
01/06/2022 00:33
Publicado Sentença em 01/06/2022.
-
01/06/2022 00:33
Publicado Sentença em 01/06/2022.
-
31/05/2022 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
-
27/05/2022 13:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para 25ª Vara Cível de Brasília
-
27/05/2022 07:50
Recebidos os autos
-
27/05/2022 07:50
Julgado procedente o pedido
-
16/05/2022 00:41
Publicado Despacho em 16/05/2022.
-
16/05/2022 00:41
Publicado Despacho em 16/05/2022.
-
16/05/2022 00:41
Publicado Despacho em 16/05/2022.
-
13/05/2022 14:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
13/05/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
-
13/05/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
-
11/05/2022 19:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
11/05/2022 17:46
Recebidos os autos
-
11/05/2022 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2021 18:55
Decorrido prazo de FIGHT IN BOX ARTIGOS ESPORTIVOS EIRELI - ME em 06/10/2021 23:59:59.
-
18/09/2021 20:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/09/2021 19:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/09/2021 02:38
Decorrido prazo de EBER GABRIEL PEREA em 31/08/2021 23:59:59.
-
30/08/2021 16:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2021 16:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
30/08/2021 16:32
Juntada de Certidão
-
30/08/2021 16:30
Expedição de Mandado.
-
30/08/2021 16:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2021 16:28
Expedição de Mandado.
-
17/08/2021 02:44
Publicado Certidão em 17/08/2021.
-
16/08/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2021
-
13/08/2021 02:39
Decorrido prazo de FIGHT IN BOX ARTIGOS ESPORTIVOS EIRELI - ME em 12/08/2021 23:59:59.
-
13/08/2021 02:39
Decorrido prazo de WANDERLEI CESAR DA SILVA em 12/08/2021 23:59:59.
-
13/08/2021 02:39
Decorrido prazo de TEA ARIADNA COELHO SILVA em 12/08/2021 23:59:59.
-
12/08/2021 16:13
Juntada de Certidão
-
10/08/2021 15:08
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
03/08/2021 02:46
Publicado Decisão em 03/08/2021.
-
03/08/2021 02:45
Publicado Decisão em 03/08/2021.
-
02/08/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2021
-
02/08/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2021
-
02/08/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2021
-
29/07/2021 16:54
Recebidos os autos
-
29/07/2021 16:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/07/2021 22:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
02/07/2021 22:32
Decorrido prazo de WANDERLEI CESAR DA SILVA - CPF: *26.***.*41-57 (REQUERENTE) em 01/07/2021.
-
02/07/2021 02:34
Decorrido prazo de WANDERLEI CESAR DA SILVA em 01/07/2021 23:59:59.
-
02/07/2021 02:34
Decorrido prazo de TEA ARIADNA COELHO SILVA em 01/07/2021 23:59:59.
-
10/06/2021 02:32
Publicado Certidão em 10/06/2021.
-
10/06/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2021
-
08/06/2021 13:06
Juntada de Certidão
-
08/06/2021 02:58
Decorrido prazo de EBER GABRIEL PEREA em 07/06/2021 23:59:59.
-
08/06/2021 02:58
Decorrido prazo de FIGHT IN BOX ARTIGOS ESPORTIVOS EIRELI - ME em 07/06/2021 23:59:59.
-
07/06/2021 19:54
Juntada de Petição de contestação
-
14/05/2021 15:25
Juntada de Petição de certidão
-
14/05/2021 15:22
Juntada de Petição de certidão
-
30/04/2021 18:38
Juntada de Certidão
-
23/04/2021 02:32
Decorrido prazo de WANDERLEI CESAR DA SILVA em 22/04/2021 23:59:59.
-
23/04/2021 02:32
Decorrido prazo de TEA ARIADNA COELHO SILVA em 22/04/2021 23:59:59.
-
03/04/2021 20:07
Juntada de Certidão
-
26/03/2021 13:52
Publicado Decisão em 26/03/2021.
-
26/03/2021 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2021
-
25/03/2021 13:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/03/2021 13:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/03/2021 16:17
Recebidos os autos
-
24/03/2021 16:17
Decisão interlocutória - recebido
-
24/03/2021 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
24/03/2021 15:08
Juntada de Certidão
-
22/03/2021 15:22
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2021 02:29
Publicado Certidão em 11/03/2021.
-
10/03/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2021
-
08/03/2021 17:29
Juntada de Certidão
-
05/03/2021 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2021
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003973-90.2016.8.07.0014
Bradesco Leasing S.A. - Arrendamento Mer...
Centro de Treinamento de Lutas &Amp; Academi...
Advogado: Gustavo Alves Freire de Carvalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/08/2019 13:43
Processo nº 0731495-12.2024.8.07.0001
Caixa Seguradora S/A
Marcelo Guarda
Advogado: Adriana Aparecida Tavares de Aquino
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/07/2024 17:10
Processo nº 0701684-73.2025.8.07.0000
Banco do Brasil S/A
Paulo Henrique Ribas dos Santos
Advogado: Edvaldo Costa Barreto Junior
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/01/2025 17:30
Processo nº 0708256-37.2024.8.07.0014
Tattini Sociedade de Advogados
Francisco Helio Ribeiro Maia
Advogado: Pedro Roberto Romao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/08/2024 14:36
Processo nº 0709717-31.2025.8.07.0007
Aline Brito da Costa
Rede Quality Ii Representacao de Combust...
Advogado: Janaina Nicolau de Andrade
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/04/2025 14:46