TJDFT - 0701740-06.2021.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 03:25
Decorrido prazo de BANCO GM S.A em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 03:25
Decorrido prazo de EDSON JAMIL ROSA em 29/07/2025 23:59.
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18/07/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 02:47
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 20:17
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 20:17
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0701740-06.2021.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDSON JAMIL ROSA REU: ITA PECAS PARA VEICULOS COMERCIO E SERVICOS LTDA., BANCO GM S.A DECISÃO Trata-se de Ação de Rescisão Contratual por Vício Oculto cumulada com Reparação por Dano Moral e Material e Pedido de Tutela de Urgência Liminar, proposta por EDSON JAMIL ROSA em desfavor de ITA PEÇAS PARA VEÍCULOS COMÉRCIO E SERVIÇOS – CARRERA ACELERA e BANCO GM S.A., todos devidamente qualificados nos autos.
Na peça vestibular, o Autor narra que, impulsionado pela necessidade de adquirir um veículo mais novo para continuar suas atividades como motorista de aplicativo Uber, uma vez que seu automóvel anterior não atendia mais aos requisitos da plataforma, buscou a primeira Ré para a compra de um Hyundai Elantra, ano/modelo 2017/2018, no valor de R$ 69.000,00, cujo financiamento foi intermediado e realizado pelo segundo Réu.
Alega que, desde o dia da entrega do veículo, em 18 de janeiro de 2021, o bem apresentou vícios significativos que o tornaram inapto para o uso, caracterizando uma pane que desliga inteiramente o sistema do veículo e impede sua ignição.
Menciona que o veículo, embora seminovo, com cerca de 28.800 quilômetros rodados, não possuía garantia de fábrica devido à ausência de revisões obrigatórias, fato que lhe foi surpreendentemente revelado apenas após o pagamento da entrada e a formalização da compra, configurando uma omissão de informação por parte da primeira Ré.
Diante da alegada inoperância do veículo, o Autor informa que ficou impossibilitado de exercer sua profissão desde 5 de janeiro de 2021, gerando um substancial déficit financeiro que afeta não apenas sua subsistência, mas também a de sua esposa e de sua filha de quatro anos, cuja guarda provisória poderia ser revertida por falta de amparo material.
Afirma que buscou solucionar o problema com os Réus, mas não obteve êxito, sendo o veículo removido por guincho em diversas ocasiões e permanecendo na posse da primeira Ré desde 5 de fevereiro de 2021.
Ademais, sustenta que foram incluídas taxas indevidas e um seguro veicular não solicitado no contrato de financiamento, caracterizando venda casada e onerosidade excessiva.
Em sede de pedidos, o Autor requereu, em caráter de urgência, o pagamento de verba alimentícia indenizatória na modalidade de lucros cessantes, no valor de R$ 5.800,00 mensais, desde 18 de janeiro de 2021, ou o equivalente a 5,3 salários mínimos, até o retorno ao status quo ante, bem como a suspensão da cobrança das parcelas do contrato de financiamento com o Banco GM S.A. e a abstenção da inclusão de seu nome em cadastros de inadimplentes.
No mérito, pugnou pela rescisão dos contratos de compra e venda e de financiamento, a restituição integral dos valores pagos (R$ 30.316,47), a repetição do indébito em dobro (R$ 16.900,40) pelas cobranças indevidas, e a condenação dos Réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Solicitou, ainda, a concessão da gratuidade de justiça e a inversão do ônus da prova em seu favor.
A gratuidade de justiça foi deferida.
Contudo, em decisão ulterior, o pedido de tutela de urgência foi indeferido, sob o fundamento de que não havia provas inequívocas do defeito do veículo, sendo necessária a realização de perícia, e que o vídeo anexado não permitia a identificação do automóvel.
Irresignado, o Autor opôs Embargos de Declaração, apontando erro material na decisão e reiterando que o veículo estava na concessionária desde 5 de fevereiro de 2021.
Os embargos, entretanto, foram rejeitados, por se entender que visavam a rediscussão do mérito.
A primeira Ré, ITA PEÇAS PARA VEÍCULOS COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA., apresentou contestação, suscitando preliminar de ilegitimidade passiva quanto às questões do contrato de financiamento, argumentando que estas deveriam ser dirigidas exclusivamente ao Banco GM S.A.
No mérito, defendeu que o veículo foi vendido em plenas condições de uso após vistoria cautelar e revisão, e que os problemas alegados pelo Autor não foram comprovados.
Afirmou que o Autor abandonou o veículo na oficina e que não houve venda casada ou cobranças indevidas, pois todas as contratações foram voluntárias e devidamente assinadas.
Contradisse a alegação de impossibilidade de transferência do veículo, imputando a responsabilidade ao Autor por não ter comparecido ao DETRAN para a vistoria obrigatória.
O segundo Réu, BANCO GM S.A., também apresentou contestação, alegando ilegitimidade passiva para responder sobre vícios do veículo, pois não seria "banco de montadora" para a marca Hyundai, e que as taxas e seguros foram pactuados com a plena ciência e aprovação do Autor, sem qualquer ato ilícito de sua parte que justificasse as indenizações ou a repetição do indébito.
Afirmou que não recebeu os valores de entrada e que o Autor não comprovou os lucros cessantes, tendo, inclusive, recebido valores da Uber nos meses de janeiro e fevereiro de 2021.
Em réplica, o Autor refutou as contestações, reafirmando a responsabilidade solidária de ambos os Réus como integrantes da cadeia de consumo, insistindo na existência do vício oculto e nas práticas abusivas, como a venda casada e a cobrança duplicada.
Mencionou, ainda, a comprovação de fraude na adulteração do hodômetro do veículo pela primeira Ré, com redução da quilometragem.
Na fase de especificação de provas, o Autor informou não ter mais provas a produzir, ressalvando a "eventual realização de perícia no veículo" e "oitiva de testemunhas" para aclarar os fatos.
Os Réus não se manifestaram sobre a produção de provas.
Durante a tramitação processual, a primeira Ré informou que o veículo objeto da lide havia sido apreendido e, posteriormente, vendido em leilão a um terceiro, o Sr.
Gerson Masquio, o que, em seu entender, acarretaria a perda superveniente do objeto da ação.
O Autor, por sua vez, manifestou-se contra a extinção do feito, argumentando que a lide não se restringia à posse do veículo, mas à rescisão contratual e às indenizações pelos danos sofridos.
Uma decisão saneadora ulterior uniu a preliminar de ilegitimidade passiva ao mérito e indeferiu a dilação probatória, com a justificativa de que as questões de fato estavam suficientemente demonstradas, restando apenas a apreciação das questões de direito, preparando o feito para julgamento antecipado.
Posteriormente, o Juízo de origem proferiu sentença, julgando improcedentes todos os pedidos do Autor.
A decisão fundamentou-se na ausência de comprovação do vício oculto não sanado no prazo legal de 30 dias e na voluntariedade da contratação de seguros e encargos adicionais, afastando as alegações de venda casada e responsabilidade dos Réus.
O Autor, então, interpôs Recurso de Apelação contra esta sentença, arguindo, em preliminar, cerceamento de defesa devido ao indeferimento da produção de prova pericial e oral, as quais considerava de elevada importância para a comprovação do vício oculto e dos fatos alegados.
Argumentou que a sentença se baseou em um suposto equívoco quanto à suficiência das provas e à aplicação da inversão do ônus da prova, em desfavor do consumidor.
Em análise do recurso de Apelação, o Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, por meio de Acórdão, acolheu a preliminar de cerceamento de defesa, reconhecendo a indispensabilidade da prova pericial para a elucidação do alegado defeito no veículo e a necessidade de se oportunizar a produção de prova oral, mesmo diante da venda do bem a terceiro.
Diante de tal acolhimento, a sentença proferida anteriormente foi cassada, determinando-se a reabertura da instrução processual para a devida produção das provas consideradas relevantes. É o relato que se faz necessário.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Com o retorno dos autos a esta Instância, em estrita observância à determinação superior do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que acolheu a preliminar de cerceamento de defesa e anulou a sentença proferida, faz-se premente a reabertura da fase instrutória.
Tal comando judicial ressalta a compreensão de que, para a justa e completa solução do litígio, é imprescindível um aprofundamento na apuração dos fatos alegados, especialmente aqueles de natureza técnica.
Inicialmente, cumpre apreciar as questões preliminares que foram apresentadas pelos Réus em suas defesas.
A primeira Ré, ITA PEÇAS PARA VEÍCULOS COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA., suscitou sua ilegitimidade passiva no tocante às discussões acerca do contrato de financiamento, argumentando que tais questões deveriam ser direcionadas exclusivamente ao Banco GM S.A..
Por sua vez, o segundo Réu, BANCO GM S.A., sustentou não possuir responsabilidade solidária pelos alegados vícios do veículo ou pelas pretensões indenizatórias, sob o argumento de não ser um "banco de montadora" para a marca Hyundai.
Contudo, este Juízo reitera o entendimento preexistente e consolidado de que a relação jurídica em tela é inequivocamente consumerista, subsumindo-se às normas e princípios protetivos do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Nesse arcabouço normativo, os fornecedores de produtos e serviços que integram a cadeia de consumo respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor por defeitos relativos à prestação de seus serviços ou aos produtos.
O Banco GM S.A., ao conceder o financiamento que possibilitou a aquisição do veículo pela parte autora, atuou como um pilar essencial na viabilização do negócio jurídico de consumo, inserindo-se plenamente na cadeia de fornecimento.
Sua participação, ao liberar o capital para a compra do bem, estabelece um vínculo direto com a transação principal e com as expectativas do consumidor quanto à funcionalidade e adequação do produto adquirido.
Assim, a distinção entre "banco de montadora" e "banco de varejo" perde a relevância quando se analisa a responsabilidade sob a ótica da solidariedade consumerista, uma vez que a instituição financeira colabora ativamente para a circulação do produto no mercado de consumo.
Portanto, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada por ambas as partes, reconhecendo-se a responsabilidade de todos os envolvidos na cadeia de fornecimento.
Outra preliminar que merece análise aprofundada é a alegada perda superveniente do objeto da lide, suscitada pela primeira Ré, em virtude da apreensão e posterior venda do veículo em leilão a um terceiro.
Alega-se que, com a transferência da propriedade do bem, a ação perderia seu propósito.
Entretanto, a presente demanda não se restringe a uma mera disputa possessória do veículo, nem se limita à sua simples restituição.
O pleito autoral, como se depreende da inicial, visa a rescisão de um contrato maculado por um suposto vício oculto e a reparação integral dos danos sofridos – sejam eles de ordem material, consubstanciados na restituição de valores pagos, lucros cessantes pela impossibilidade de trabalho, ou de ordem moral, em face dos transtornos e abalos sofridos.
A eventual alienação do bem a terceiro não tem o condão de extinguir as consequências jurídicas e os prejuízos que o Autor alega ter experimentado em decorrência da alegada inadequação do produto desde a sua aquisição.
As obrigações contratuais e as pretensões indenizatórias persistem, independentemente da atual situação do veículo.
O Autor continua, inclusive, com as obrigações decorrentes do financiamento do qual o veículo era objeto de garantia, e a discussão sobre os vícios do bem permanece pertinente para determinar a validade de tais obrigações e o direito às compensações pleiteadas.
Desse modo, a perda da posse ou da propriedade do veículo não resulta na perda do interesse processual quanto aos demais pedidos, que demandam uma análise de mérito sobre a existência dos vícios e dos danos.
Assim, a preliminar de perda de objeto é igualmente rejeitada.
Superadas as preliminares, a controvérsia central da presente demanda, que demanda produção de prova, gira em torno de pontos essenciais para a devida resolução da lide.
Primeiro, a existência e a natureza do vício oculto alegado no veículo automotor adquirido pelo Autor, incluindo sua origem, sua persistência e se, de fato, tal defeito o tornou impróprio para o uso a que se destinava.
Segundo, a verificação da responsabilidade dos Réus, solidária ou individualmente, pelos supostos danos decorrentes desse vício, considerando a cadeia de consumo e as alegadas falhas na prestação de serviços e informações.
Terceiro, a ocorrência e a extensão das supostas práticas abusivas, como a cobrança de taxas indevidas, a alegada venda casada de seguros e a possível adulteração do hodômetro do veículo.
E, por fim, a quantificação dos alegados danos materiais, incluindo os lucros cessantes, e a justa compensação pelos danos morais, se devidos.
No que tange à inversão do ônus da prova, embora a relação em exame seja de consumo, o que, em regra, favoreceria a facilitação da defesa do consumidor com a inversão do ônus probatório, entendo que, para a elucidação dos fatos atinentes à alegada falha do veículo, a produção da prova pericial se revela o meio mais adequado e eficaz.
A natureza técnica do vício oculto, com a necessidade de verificar o real estado mecânico do automóvel, sua funcionalidade e a origem de eventuais problemas, demanda um conhecimento especializado que somente a perícia pode proporcionar de forma completa e imparcial.
A determinação judicial para a realização de tal prova garante que a verdade material seja buscada de maneira técnica e aprofundada, afastando, por ora, a necessidade de uma inversão ampla do ônus probatório para a totalidade dos fatos, uma vez que o instrumento mais apto à elucidação da questão está sendo providenciado.
A parte Autora requereu expressamente a perícia para a comprovação do vício oculto, e o Juízo, ao deferir essa prova, está fornecendo o mecanismo processual para que os fatos sejam devidamente demonstrados, sem que isso implique uma inversão genérica do ônus.
A cassação da sentença pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios se deu precisamente pela ausência de produção dessa prova indispensável.
A complexidade técnica do caso, que envolve alegadas falhas no sistema veicular e a inutilização do bem, exige uma avaliação por profissional habilitado para que se possa determinar, com precisão, a existência do defeito, sua natureza, sua origem e se ele realmente compromete a utilização do veículo na forma esperada.
Dessa forma, para conferir a devida profundidade à instrução processual e atender ao comando da superior instância, nomeio como perito do Juízo o engenheiro MARCO AURELIO MARTINS ROCHA, com contato telefônico (61) 99861-9593 e CPF *68.***.*98-87.
O perito deverá, no prazo legal, apresentar sua proposta de honorários e, após a intimação das partes para manifestação e depósito, proceder à perícia no veículo.
Ressalto que deverá ser custeado pelo autor, em tem a gratuidade de justiça.
O trabalho pericial deverá abranger os seguintes aspectos: 1.
Verificar a existência e a natureza do alegado vício oculto no veículo Hyundai Elantra, ano/modelo 2017/2018, placa PBL-3730, que teria causado panes e seu desligamento total. 2.
Determinar a origem do defeito, ou seja, se era preexistente à aquisição pelo Autor ou se decorreu do uso ou de outras causas. 3.
Avaliar se o vício, caso existente, tornou o veículo impróprio ou inadequado ao uso a que se destinava, especialmente considerando a finalidade de transporte por aplicativo. 4.
Analisar a condição do veículo no período em que esteve na posse da primeira Ré para reparos, incluindo se as intervenções realizadas foram adequadas para sanar o problema. 5.
Considerar a informação de que o veículo foi posteriormente apreendido e vendido em leilão a terceiro, e, se a perícia direta for inviável, realizar uma perícia indireta, baseada em documentos, vídeos, e outros elementos disponíveis nos autos, a fim de inferir sobre o estado do bem na época dos fatos alegados. 6.
Apurar a existência de qualquer adulteração no hodômetro do veículo, conforme alegado na réplica.
Após a apresentação do laudo pericial e a manifestação das partes sobre o seu conteúdo, será avaliada a necessidade de produção de prova oral, notadamente a oitiva de testemunhas, para esclarecer fatos que não puderem ser suficientemente elucidados pela prova técnica.
Essa oitiva, caso se faça necessária, será realizada por meio de audiência virtual, a ser oportunamente designada.
III.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, em estrita conformidade com o Acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que acolheu a preliminar de cerceamento de defesa: 1.
REJEITO as preliminares de ilegitimidade passiva suscitadas por ITA PEÇAS PARA VEÍCULOS COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. e BANCO GM S.A., bem como a preliminar de perda superveniente do objeto, por entender que ambos os Réus integram a cadeia de consumo e que a lide transcende a mera posse do bem, abrangendo discussões sobre rescisão contratual e reparação de danos. 2.
NOMEIO como perito do Juízo o engenheiro MARCO AURELIO MARTINS ROCHA, com contato telefônico (61) 99861-9593 e CPF *68.***.*98-87, para que proceda à avaliação técnica do veículo e dos fatos controvertidos, conforme delineado na fundamentação desta decisão. 3.
INTIME-SE o perito nomeado para, no prazo de quinze (15) dias, apresentar proposta de honorários e, se necessário, estimativa de prazo para conclusão dos trabalhos. 4.
Após a apresentação da proposta de honorários, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de cinco (5) dias, manifestarem-se sobre ela, bem como para indicarem assistentes técnicos e formularem quesitos. 5.
DETERMINO que, somente após a apresentação e análise do laudo pericial e eventuais esclarecimentos complementares, será avaliada a pertinência e, se for o caso, designada a audiência virtual para a coleta de prova oral, incluindo a oitiva de testemunhas.
Intimem-se as partes, em primeiro lugar, para arguir eventual impedimento ou suspeição do perito ora nomeado e para indicar assistente técnico e apresentar quesitos, tudo no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, incisos I a III, do CPC/2015).
Feito isso, intime-se o perito acima para apresentar sua proposta de honorários, seu currículo e os contatos profissionais, no prazo de 15 dias (art. 465, § 2º, incisos I a III, do CPC/2015), com atenção ao teto remuneratório previsto na Portaria Conjunta TJDFT n. 101/2016 (art. 2.º, § 1.º, e art. 3.º) e Portaria TJDFT n. 53/2011 (art. 6.º).
Na sequência, ambas as partes serão intimadas da proposta de honorários para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias, após o que este Juízo arbitrará o valor, se for a hipótese (art. 465, § 3º, do CPC/2015).
O laudo pericial deverá ser entregue em juízo no prazo de 30 (trinta) dias, contado do vindouro início oficial dos trabalhos técnicos, podendo ser prorrogado mediante requerimento fundamentado (art. 465, cabeça, do CPC/2015).
Publique-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
04/07/2025 10:01
Recebidos os autos
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04/07/2025 10:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/07/2025 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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05/06/2025 12:37
Recebidos os autos
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24/03/2025 17:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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24/03/2025 17:23
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 17:21
Juntada de Certidão
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13/03/2025 17:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/03/2025 16:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/02/2025 18:31
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 18:31
Juntada de Certidão
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05/02/2025 03:25
Decorrido prazo de BANCO GM S.A em 04/02/2025 23:59.
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29/01/2025 03:17
Decorrido prazo de ITA PECAS PARA VEICULOS COMERCIO E SERVICOS LTDA. em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 17:47
Juntada de Petição de apelação
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06/12/2024 02:22
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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05/12/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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03/12/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 12:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Guará
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03/12/2024 11:26
Recebidos os autos
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03/12/2024 11:26
Julgado improcedente o pedido
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14/11/2024 13:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
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11/11/2024 16:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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11/11/2024 15:53
Recebidos os autos
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28/11/2022 11:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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28/11/2022 11:03
Expedição de Certidão.
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26/11/2022 00:49
Decorrido prazo de BANCO GMAC S.A. em 25/11/2022 23:59.
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24/11/2022 04:07
Decorrido prazo de ITA PECAS PARA VEICULOS COMERCIO E SERVICOS LTDA. em 18/11/2022 23:59.
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24/11/2022 04:07
Decorrido prazo de EDSON JAMIL ROSA em 18/11/2022 23:59.
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23/11/2022 17:29
Transitado em Julgado em 20/05/2021
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24/10/2022 01:06
Publicado Decisão em 24/10/2022.
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22/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
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20/10/2022 11:30
Recebidos os autos
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20/10/2022 11:30
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 11:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/03/2022 12:50
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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28/03/2022 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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10/03/2022 01:12
Decorrido prazo de BANCO GMAC S.A. em 09/03/2022 23:59:59.
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24/02/2022 17:20
Juntada de Petição de petição
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22/02/2022 18:10
Juntada de Petição de petição
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03/02/2022 00:25
Publicado Despacho em 03/02/2022.
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03/02/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
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01/02/2022 09:44
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2022 23:10
Recebidos os autos
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31/01/2022 23:10
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2021 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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31/08/2021 19:04
Expedição de Certidão.
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31/08/2021 02:55
Decorrido prazo de BANCO GMAC S.A. em 30/08/2021 23:59:59.
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21/08/2021 02:28
Decorrido prazo de ITA PECAS PARA VEICULOS COMERCIO E SERVICOS LTDA. em 20/08/2021 23:59:59.
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19/08/2021 14:54
Juntada de Petição de especificação de provas
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30/07/2021 02:37
Publicado Certidão em 29/07/2021.
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30/07/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2021
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30/07/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2021
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27/07/2021 13:42
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2021 13:42
Expedição de Certidão.
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24/07/2021 02:27
Decorrido prazo de EDSON JAMIL ROSA em 23/07/2021 23:59:59.
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23/07/2021 20:48
Juntada de Petição de réplica
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22/07/2021 16:34
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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06/07/2021 16:45
Juntada de Petição de petição
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02/07/2021 02:30
Publicado Certidão em 02/07/2021.
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02/07/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2021
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30/06/2021 13:30
Expedição de Certidão.
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28/06/2021 17:58
Juntada de Petição de contestação
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01/06/2021 18:39
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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30/05/2021 02:31
Decorrido prazo de BANCO GMAC S.A. em 28/05/2021 23:59:59.
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27/05/2021 12:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/05/2021 12:44
Expedição de Mandado.
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21/05/2021 02:34
Decorrido prazo de BANCO GMAC S.A. em 20/05/2021 23:59:59.
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21/05/2021 02:34
Decorrido prazo de ITA PECAS PARA VEICULOS COMERCIO E SERVICOS LTDA. em 20/05/2021 23:59:59.
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21/05/2021 02:34
Decorrido prazo de EDSON JAMIL ROSA em 20/05/2021 23:59:59.
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13/05/2021 10:35
Juntada de Petição de contestação
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01/05/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2021
-
01/05/2021 02:35
Publicado Sentença em 29/04/2021.
-
01/05/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2021
-
27/04/2021 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2021 02:49
Decorrido prazo de EDSON JAMIL ROSA em 26/04/2021 23:59:59.
-
26/04/2021 18:54
Recebidos os autos
-
26/04/2021 18:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/04/2021 22:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2021 22:01
Expedição de Mandado.
-
09/04/2021 20:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
08/04/2021 02:43
Decorrido prazo de EDSON JAMIL ROSA em 07/04/2021 23:59:59.
-
07/04/2021 17:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/04/2021 02:35
Publicado Decisão em 05/04/2021.
-
31/03/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2021
-
26/03/2021 14:47
Recebidos os autos
-
26/03/2021 14:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/03/2021 13:51
Publicado Despacho em 26/03/2021.
-
26/03/2021 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2021
-
26/03/2021 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
25/03/2021 16:58
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2021 18:00
Recebidos os autos
-
23/03/2021 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2021 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
17/03/2021 15:09
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2021 02:30
Publicado Despacho em 17/03/2021.
-
16/03/2021 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2021
-
11/03/2021 22:45
Recebidos os autos
-
11/03/2021 22:45
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2021 11:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
10/03/2021 17:41
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2021 19:48
Recebidos os autos
-
09/03/2021 19:48
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2021 17:28
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2021 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2021
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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