TJDFT - 0709598-88.2025.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 18:04
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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15/09/2025 17:24
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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03/09/2025 03:00
Publicado Sentença em 03/09/2025.
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03/09/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0709598-88.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALOISIO BEVILACQUA ADAMI RIBEIRO REU: BANCO AGIBANK S.A SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Revisão de Contrato, ajuizada por ALOISIO BEVILACQUA ADAMI RIBEIRO em face do BANCO AGIBANK S.A, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos.
Na peça vestibular, o Autor narrou ter contraído, em 02 de outubro de 2023, um empréstimo pessoal na modalidade consignada com recursos livres, no valor de R$ 13.225,81 (treze mil, duzentos e vinte e cinco reais e oitenta e um centavos), a ser pago em 30 (trinta) parcelas mensais de R$ 1.416,16 (um mil, quatrocentos e dezesseis reais e dezesseis centavos).
Sustentou a abusividade das taxas de juros remuneratórios contratadas, indicando percentuais de 10,11% a.m. e 217,63% a.a..
Argumentou que tais taxas, comparadas com as médias divulgadas pelo Sistema Gerenciador de Séries Temporais do Banco Central para a data da contratação, seriam excessivamente onerosas, sendo 4,64% a.m. e 128,08% a.a. maiores do que o devido.
Conforme seus cálculos, o Custo Efetivo Total (CET) deveria ser de 5,47% a.m. e 89,55% a.a., o que resultaria em parcelas de R$ 906,99 (novecentos e seis reais e noventa e nove centavos), e uma diferença total de R$ 15.275,10 (quinze mil, duzentos e setenta e cinco reais e dez centavos) a maior do que o financiado.
Mencionou ainda que já teria adimplido 16 (dezesseis) das 30 (trinta) parcelas contratuais, no montante de R$ 22.658,56 (vinte e dois mil, seiscentos e cinquenta e oito reais e cinquenta e seis centavos).
Diante disso, o Autor pleiteou a revisão contratual para a readequação das taxas de juros remuneratórios aos patamares de 5,47% a.m. e 89,55% a.a., a devolução em dobro do importe pago a maior, calculado em R$ 8.146,72 (oito mil, cento e quarenta e seis reais e setenta e dois centavos), com correção pelo IGP-M (FGV).
Requereu, em sede de tutela de urgência, a imediata redução do valor da parcela para R$ 906,99 (novecentos e seis reais e noventa e nove centavos).
Pleiteou os benefícios da justiça gratuita, que foram concedidos, e manifestou desinteresse na realização de audiência de conciliação.
Requereu, ainda, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova.
A causa foi atribuída o valor de R$ 15.275,10.
Em decisão inicial proferida em 07 de março de 2025, o Juízo de origem (15ª Vara Cível de Brasília) solicitou esclarecimentos à parte Autora sobre a razão do ajuizamento de múltiplas ações, que aparentemente tratavam de contratos diversos, mas envolveriam as mesmas partes e o mesmo tipo de contrato financeiro, sugerindo a necessidade de reunião dos feitos em um único Juízo.
A decisão fez referência à Nota Técnica 15/2025 do Centro de Inteligência da Justiça do Distrito Federal (CIJDF) e à Recomendação 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça, que abordam a prática de distribuição de pedidos passíveis de cumulação em várias ações judiciais com o objetivo de obter vantagens processuais indevidas.
Em resposta, o Autor, em 03 de abril de 2025, alegou que não haveria litispendência nem conexão entre o presente feito e os outros processos indicados, pois os contratos seriam distintos, com valores, condições de pagamentos, taxas de juros e fundamentos legais diversos.
Justificou a distribuição autônoma das demandas como uma faculdade processual para evitar tumulto processual e decisões contraditórias.
Posteriormente, em decisão datada de 28 de abril de 2025, o Juízo da 15ª Vara Cível de Brasília declinou da competência para uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária do Guará/DF.
Observou que o Autor residia no Guará/DF e a Ré possuía domicílio em Campinas/SP, e que a parte Autora não havia esclarecido o motivo do ajuizamento da demanda em Brasília/DF.
Considerou a escolha do foro como aleatória, passível de declinação de ofício, com base no PL 1803/2023, que alterou o art. 63 do Código de Processo Civil para exigir pertinência do foro com o domicílio das partes ou local da obrigação.
Remetidos os autos à Vara Cível do Guará, foi proferida decisão em 07 de maio de 2025, negando a tutela de urgência pleiteada pelo Autor.
O Juízo entendeu pela ausência de probabilidade do direito, fundamentando que a revisão de juros remuneratórios em contratos bancários não se justifica pelo simples confronto com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (BACEN), citando a Súmula 596 do STF, Súmula 382 do STJ, Súmula Vinculante nº 7 do STF e o Tema Repetitivo 27 do STJ (REsp 1.061.530/RS).
Devidamente citada, a instituição financeira Ré apresentou contestação em 23 de maio de 2025.
Preliminarmente, requereu que todas as intimações e publicações fossem realizadas exclusivamente em nome do advogado ANDRÉ RENNÓ LIMA G.
ANDRADE, OAB/DF 40.066.
Suscitou a tese de "advocacia predatória", atribuindo a conduta ao patrono do Autor, DANIEL FERNANDO NARDON, em violação ao princípio da lealdade processual e boa-fé (art. 5º do CPC), e às normas do art. 80, incisos II e III do CPC, com base na Recomendação nº 0000092-36.2022.2.00.0000 do CNJ.
Requereu a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV do CPC.
No mérito, o Réu argumentou que a parte Autora confundia juros do empréstimo com o Custo Efetivo Total (CET), que engloba todos os encargos e despesas da operação.
Afirmou que a mera superação da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central não constitui, por si só, irregularidade ou abusividade, citando o entendimento pacificado do STJ que permite taxas superiores em até uma vez e meia, o dobro ou o triplo da média de mercado (REsp 271.214, REsp 1.036.818 e REsp 971.853).
Impugnou o uso da "Calculadora do Cidadão" como prova idônea, destacando que a ferramenta não considera todos os custos e a capitalização de juros, o que distorce o resultado, conforme orientação do próprio Banco Central e jurisprudência dos Tribunais de Justiça.
Por fim, requereu a improcedência integral da demanda, afirmando a regularidade dos juros cobrados e a inaplicabilidade da repetição do indébito, uma vez que esta se daria apenas se o valor total pago excedesse o valor total do contrato.
Acompanhando a contestação, o Réu juntou o "Contrato nº 1253375795 - Refinanciamento de Crédito Pessoal", detalhando a operação de crédito pessoal com pagamento mediante débito em conta.
O contrato apresentava as seguintes condições: valor da operação de R$ 13.225,81; valor liberado de R$ 7.500,64 (considerando a liquidação de saldo devedor anterior); taxa de juros de 9,99% a.m. e 213,50% a.a.; CET de 10,08% a.m. e 221,70% a.a.; 30 parcelas de R$ 1.416,16, com primeiro vencimento em 02/10/2023 e último em 02/03/2026.
O contrato também continha cláusulas sobre a capitalização mensal dos juros e a autorização para débito das parcelas em conta.
Ademais, o Réu acostou aos autos diversos "Outros Documentos" referentes aos seus dados societários, como a Certidão de Inteiro Teor da Junta Comercial do Estado de São Paulo (JUCESP), Atas de Reunião do Conselho de Administração, Ofícios do Banco Central do Brasil autorizando a posse de membros da diretoria, e Fichas Cadastrais de seus integrantes, demonstrando a regularidade de sua constituição e administração.
Certificado o decurso do prazo para réplica em branco.
O Réu, em 07 de agosto de 2025, manifestou-se requerendo o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I e art. 356, inciso II do CPC, por entender que as provas documentais já seriam suficientes.
Em nova petição datada de 28 de agosto de 2025, o Réu reforçou a alegação de "propositura contumaz e fatiada de ações" pelo Autor, com fundamento fático e jurídico idêntico ou similar, caracterizando abuso do direito de ação e violação aos princípios da boa-fé e lealdade processual.
Juntou precedente do TJRS (Apelação Cível Nº *00.***.*63-69, Vigésima Quarta Câmara Cível, Rel.
Cairo Roberto Rodrigues Madruga, Julgado em 29/04/2015) e requereu a reunião dos processos, a aplicação de penalidades por litigância de má-fé (arts. 80 e 81 do CPC), e a expedição de ofício à Corregedoria-Geral da Justiça para apuração da conduta e eventual responsabilização dos patronos, em consonância com a Recomendação CNJ nº 159 de 23 de outubro de 2024. É o relatório.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A.
Das Preliminares e Prejudiciais de Mérito 1.
Da Justiça Gratuita O benefício da justiça gratuita foi devidamente deferido ao Autor em decisão anterior.
Não há nos autos elementos que justifiquem a revogação de tal benefício, de modo que se mantém a concessão. 2.
Do Abuso do Direito de Ação e da Litigância de Má-Fé A questão atinente à conduta processual do Autor e de seu patrono merece análise detida.
Desde o início, o processo foi marcado por um questionamento do Juízo acerca da multiplicação de demandas envolvendo as mesmas partes e o mesmo tipo de contrato, conforme decisão de 07 de março de 2025.
Naquela oportunidade, o Juízo de origem já apontava que a estratégia de distribuir pedidos passíveis de cumulação em uma única demanda em várias ações judiciais diferentes pode visar a obtenção de vantagens processuais indevidas ou o contorno de limites impostos pelo sistema de justiça, sobrecarregando o Poder Judiciário.
Referenciou, para tanto, a Nota Técnica 15/2025 do CIJDF e a Recomendação 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça.
A parte Autora, ao ser instada a esclarecer a multiplicidade de ações e a escolha do foro, argumentou que os contratos eram distintos, e que a distribuição autônoma visava evitar tumulto processual e decisões contraditórias.
Contudo, não logrou êxito em demonstrar a falta de conexão ou a absoluta distinção que justificasse tal fatiamento, especialmente em face da alegação do Réu de que se tratam de demandas com "fundamento fático e jurídico idêntico ou extremamente semelhante".
A própria declinação de competência posterior, devido à "escolha aleatória de foro" pelo Autor, já indicava uma conduta que desconsiderava a regra de fixação de competência e a razoabilidade na distribuição dos feitos.
O Réu, em sua contestação e em petição posterior de 28 de agosto de 2025, sustentou a prática de "advocacia predatória" pelo patrono do Autor e "propositura contumaz e fatiada de ações" pelo próprio Autor.
A instituição financeira trouxe à colação a Recomendação nº 0000092-36.2022.2.00.0000 do CNJ, que recomenda aos Tribunais a adoção de medidas para coibir ações predatórias e o ajuizamento em massa.
O Réu apresentou, inclusive, um precedente do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (Apelação Cível Nº *00.***.*63-69, Vigésima Quarta Câmara Cível, Rel.
Cairo Roberto Rodrigues Madruga, Julgado em 29/04/2015) que reconheceu a litigância de má-fé no ajuizamento de múltiplas ações idênticas.
A conduta de fragmentar intencionalmente pretensões que poderiam ser cumuladas em uma única ação representa uma clara violação aos princípios da boa-fé (art. 5º do Código de Processo Civil) e da lealdade processual, causando tumulto processual, dificultando a defesa do Réu e sobrecarregando o Poder Judiciário.
A resistência do Autor em justificar a multiplicidade de demandas, mesmo após instado pelo Juízo, aliada à argumentação do Réu, demonstra a intenção de induzir o juízo a erro e obter vantagem indevida através da multiplicação de litígios, configurando, portanto, litigância de má-fé, nos termos do art. 80, incisos II (alterar a verdade dos fatos) e III (usar do processo para conseguir objetivo ilegal) do Código de Processo Civil.
A Recomendação nº 159 de 23 de outubro de 2024 do Conselho Nacional de Justiça, mencionada já na primeira decisão do processo, estabelece diretrizes para o tratamento de demandas abusivas, inclusive aquelas que utilizam a distribuição fracionada de litígios como estratégia.
O objetivo é combater a sobrecarga do Poder Judiciário e garantir a efetividade da prestação jurisdicional.
A conduta do Autor, ao propor diversas ações com a mesma essência em juízos distintos, e ao não apresentar justificativa plausível para tal fracionamento, enquadra-se no conceito de demanda abusiva, ensejando a aplicação das penalidades cabíveis.
B.
Do Mérito 1.
Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da Inversão do Ônus da Prova A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que preceitua: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Contudo, a aplicação do CDC não implica, por si só, a automática revisão de todas as cláusulas contratuais, exigindo-se a demonstração de ilegalidade ou abusividade.
Quanto à inversão do ônus da prova, embora seja um direito básico do consumidor (art. 6º, VIII, do CDC), esta não desobriga a parte Autora de apresentar indícios mínimos de seu direito, notadamente a demonstração da abusividade das taxas cobradas.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento da Proposta de Afetação no REsp 1846649 MA, estabeleceu que cabe à instituição financeira, como fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor, o ônus de provar a contratação do empréstimo e a autenticidade da assinatura, mas a inversão do ônus da prova deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º, VIII, do CDC, segundo a avaliação do magistrado no caso concreto.
No presente caso, o contrato foi juntado pelo Réu e as taxas estão claramente expressas, cabendo ao Autor demonstrar a abusividade alegada, para além da mera comparação com a taxa média. 2.
Da Revisão das Taxas de Juros Remuneratórios O cerne da presente demanda reside na alegação de que as taxas de juros remuneratórios contratadas pelo BANCO AGIBANK S.A. seriam abusivas.
O Autor sustentou que os percentuais de 10,11% a.m. e 217,63% a.a. estavam muito acima da média de mercado, que, segundo seus cálculos baseados em extrato do Banco Central, deveria ser de 5,47% a.m. e 89,55% a.a..
Entretanto, conforme amplamente fundamentado na decisão que indeferiu a tutela de urgência, e reiterado pelo Réu em sua contestação, a jurisprudência dos tribunais superiores é pacífica no sentido de que a mera estipulação de juros remuneratórios em patamar superior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (BACEN) não configura, por si só, abusividade capaz de ensejar a revisão do contrato.
O BACEN, em seu papel regulador, conforme a Lei nº 4.595/64, não estabelece um teto legal ou limite obrigatório para as taxas de juros na vasta maioria das operações de crédito.
A taxa média divulgada pelo BACEN é um indicador estatístico, uma referência apurada a partir das informações das próprias instituições financeiras sobre operações concretizadas, desprovido de força normativa vinculante para a precificação individual dos contratos.
O ordenamento jurídico brasileiro, ao prestigiar a liberdade de contratação e o princípio da autonomia da vontade, temperados pela função social do contrato e pela boa-fé objetiva (Código Civil), confere às partes a liberdade para pactuar as condições contratuais.
A revisão contratual é, portanto, medida excepcional.
Ademais, a inaplicabilidade da Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33) às instituições financeiras é um entendimento pacificado pela Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal (STF): "As disposições do Decreto nº 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional".
Essa compreensão é complementada pela Súmula 382 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que afirma que "a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade".
A Súmula Vinculante nº 7 do STF reforça tal entendimento ao confirmar a constitucionalidade da EC 40/2003, que eliminou a limitação constitucional de 12% ao ano das taxas de juros reais.
A intervenção judicial para a revisão de juros remuneratórios, consoante o Tema Repetitivo 27 do STJ (REsp 1.061.530/RS), só é cabível quando a taxa contratada for "substancialmente discrepante" e injustificadamente superior à média praticada pelo mercado na mesma época e para a mesma modalidade de crédito, causando uma "vantagem exagerada" para a instituição financeira.
Uma pequena diferença em relação à média não é suficiente, e a análise deve ser casuística, considerando o risco de crédito individualizado, o prazo da operação, as garantias e os custos operacionais.
O próprio STJ já assentou que taxas até uma vez e meia, o dobro ou o triplo da média de mercado podem ser consideradas regulares (REsp 271.214, REsp 1.036.818 e REsp 971.853), a depender das peculiaridades do caso.
No caso em tela, o contrato denominado "REFINANCIAMENTO DE CRÉDITO PESSOAL CRÉDITO PESSOAL COM PAGAMENTO MEDIANTE DÉBITO EM CONTA", de número 1253375795, juntado pelo Réu, demonstra que a taxa de juros mensal pactuada foi de 9,99% e a anual de 213,50%, com um CET mensal de 10,08% e anual de 221,70%.
Embora estas taxas sejam superiores àquelas sugeridas pelo Autor, não se configuram como "substancialmente discrepantes" ou "exorbitantes" a ponto de caracterizar a abusividade sob os parâmetros estabelecidos pelo STJ.
O contrato prevê a capitalização mensal dos juros, conforme expresso na cláusula 5 das "CONDIÇÕES GERAIS e CLÁUSULAS DA CCB", o que é permitido em contratos bancários desde que expressamente pactuado.
Outro ponto pertinente é a impugnação do Réu quanto ao uso da "Calculadora do Cidadão" como prova para aferir a irregularidade das taxas.
O Réu, com precisão, alegou que a ferramenta não é idônea para tal fim, pois considera o Custo Efetivo Total (CET) e não apenas os juros remuneratórios, além de não contemplar a capitalização de juros.
O próprio Banco Central, em seu sítio eletrônico, alerta que a calculadora não verifica se os cálculos das instituições financeiras estão corretos, pois podem haver custos não considerados.
A jurisprudência pátria, inclusive dos Tribunais de Justiça do Amazonas e de São Paulo, já afastou o uso dessa ferramenta como meio de prova para irregularidade de juros.
Portanto, o demonstrativo apresentado pelo Autor, baseado nesse cálculo, não possui a força probatória necessária para fundamentar a revisão pretendida.
Conclui-se, assim, que as taxas de juros remuneratórios pactuadas no contrato em questão não se mostram abusivas à luz da legislação e da jurisprudência consolidada, notadamente as Súmulas do STF e do STJ e o entendimento firmado em sede de recursos repetitivos.
A parte Autora não logrou êxito em comprovar a desvantagem exagerada ou a manifesta discrepância injustificada das taxas. 3.
Da Descaracterização da Mora Diante da ausência de abusividade das cláusulas contratuais relativas aos juros remuneratórios, não há fundamento para a descaracterização da mora do Autor.
A mora somente seria descaracterizada caso comprovada a cobrança de encargos abusivos no período da normalidade contratual, o que não ocorreu. 4.
Do Dano Material (Repetição do Indébito) A pretensão de devolução dos valores pagos a maior, seja de forma simples ou em dobro, pressupõe a comprovação de cobrança indevida.
Uma vez que as taxas de juros foram consideradas regulares e não abusivas, não há valores a serem restituídos ao Autor.
Mesmo que houvesse, o Réu corretamente apontou que o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor confere ao consumidor cobrado indevidamente o direito de receber o dobro "do que pagou em excesso", o que se traduz pelo pagamento total superior ao montante que deveria adimplir, e não pela abusividade em cada parcela individualmente enquanto o débito ainda existe.
Contudo, a tese de ausência de má-fé como requisito para a restituição em dobro, embora tenha sido superada pelo STJ no EAREsp n.º 676.608/RS para contratos de consumo após 30/03/2021, é inócua aqui, já que não se configurou a cobrança indevida.
Portanto, ante a improcedência do pedido de revisão das taxas de juros, o pedido de repetição do indébito carece de fundamento.
III.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, e em atenção aos princípios que regem a conduta processual e a interpretação dos contratos bancários, este Juízo, analisando as provas e teses apresentadas, resolve: 1.
MANTER o benefício da justiça gratuita concedido ao Autor ALOISIO BEVILACQUA ADAMI RIBEIRO, por ausência de elementos que justifiquem sua revogação. 2.
JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial por ALOISIO BEVILACQUA ADAMI RIBEIRO em face de BANCO AGIBANK S.A., em razão da regularidade das taxas de juros remuneratórios pactuadas no "Contrato nº 1253375795 - Refinanciamento de Crédito Pessoal", bem como da ausência de fundamentos para a descaracterização da mora e para a repetição do indébito, conforme a fundamentação supra. 3.
CONDENAR o Autor ALOISIO BEVILACQUA ADAMI RIBEIRO por litigância de má-fé, nos termos do art. 80, incisos II e III, e art. 81, caput, do Código de Processo Civil, em razão da propositura contumaz e fatiada de ações com fundamentos semelhantes, bem como pela recusa em justificar a multiplicidade de demandas perante o Juízo.
Fixo a multa em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser revertida em favor do Réu BANCO AGIBANK S.A. 4.
CONDENAR o Autor ALOISIO BEVILACQUA ADAMI RIBEIRO ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono do Réu, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
A exigibilidade de tais verbas resta suspensa, contudo, em virtude do benefício da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC). 5.
OFICIAR, com força de ofício, ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT), para que, se entender pertinente, apure a conduta reiterada de fatiamento de demandas judiciais pelo Autor e seu patrono, em conformidade com a Recomendação nº 159 de 23 de outubro de 2024 do Conselho Nacional de Justiça, que versa sobre o tratamento de demandas abusivas.
Dou força de ofício a esta sentença.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
Alex Costa de Oliveira Juiz de Direito -
30/08/2025 20:26
Recebidos os autos
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30/08/2025 20:26
Julgado improcedente o pedido
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29/08/2025 14:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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28/08/2025 21:48
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 03:26
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 20/08/2025 23:59.
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21/08/2025 03:26
Decorrido prazo de ALOISIO BEVILACQUA ADAMI RIBEIRO em 20/08/2025 23:59.
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07/08/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 03:10
Publicado Certidão em 29/07/2025.
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29/07/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 13:56
Juntada de Certidão
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19/06/2025 03:21
Decorrido prazo de ALOISIO BEVILACQUA ADAMI RIBEIRO em 18/06/2025 23:59.
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03/06/2025 03:42
Decorrido prazo de ALOISIO BEVILACQUA ADAMI RIBEIRO em 02/06/2025 23:59.
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28/05/2025 02:59
Publicado Certidão em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 18:09
Juntada de Certidão
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23/05/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 09:03
Juntada de Certidão
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12/05/2025 02:56
Publicado Decisão em 12/05/2025.
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10/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0709598-88.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALOISIO BEVILACQUA ADAMI RIBEIRO RÉU: BANCO AGIBANK S.A - CPF/CNPJ: 10.***.***/0001-50, Endereço: Avenida 108 BV, 1000, RUA SERGIO FERNANDES BORGES SOARES, PRÉDIO 12 E-1, Jardim Boa Vista II, RIO CLARO - SP - CEP: 13504-709.
Telefone: DECISÃO O deferimento da tutela de urgência pressupõe o preenchimento dos requisitos legais.
Assim, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, devem estar presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Além disso, o perigo de irreversibilidade do provimento antecipado não pode existir (art. 300, §1º, do CPC).
Referido instituto tem a finalidade de implementar desde logo os efeitos práticos da sentença de procedência.
A probabilidade do direito deve ser aferida após a análise das provas e contraste com a legislação e jurisprudência.
Tal probabilidade deve ser manifestamente aceitável ou crível no sentido de que, mesmo após o contraditório, a tese da parte autora prevalecerá.
Com relação ao perigo de dano, é a exposição perigo real do bem protegido pelo direito.
Portanto, devem estar presentes os pressupostos legais necessários ao deferimento da medida extravagante em favor da parte autora, entre os quais a plausibilidade do direito invocado.
Consiste na boa aparência da pretensão material e o risco de perecimento desse direito para o caso de não ser prontamente deferida a antecipação.
No presente caso, não há probabilidade do direito.
A revisão de juros remuneratórios em contratos bancários demanda prova da abusividade capaz de impor desvantagem exagerada ao consumidor, sendo insuficiente o mero confronto com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central.
A pretensão de revisar judicialmente a taxa de juros remuneratórios de contrato bancário, usando como único fundamento o fato de ser superior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (BACEN), não encontra amparo consistente na legislação, nos normativos do BACEN e na jurisprudência consolidada.
Primeiramente, é crucial entender a natureza da taxa média divulgada pelo BACEN: trata-se de indicador estatístico, referência apurada a partir das informações das próprias instituições financeiras sobre operações concretizadas, e não um teto legal ou limite obrigatório imposto às taxas de juros.
O BACEN, em seu papel regulador, conforme a Lei nº 4.595/64, não estabelece tabelamento ou limites máximos para a vasta maioria das operações de crédito ao consumidor, sendo a divulgação da média ato de transparência e informação, desprovido de força normativa vinculante para a precificação individual dos contratos.
Ademais, o ordenamento jurídico brasileiro prestigia a liberdade de contratação, alicerçada no princípio da autonomia da vontade, embora mitigada pela função social do contrato e pela boa-fé objetiva, conforme ditames do Código Civil.
Isso implica que as partes, incluindo bancos e consumidores, são, em regra, livres para pactuar as condições contratuais, como a taxa de juros, desde que respeitados os limites legais.
Complementarmente, o princípio do pacta sunt servanda confere força obrigatória aos contratos, significando que eles devem ser cumpridos nos termos acordados.
A revisão contratual, portanto, é medida excepcional, não a regra, e pressupõe-se que o consumidor teve ciência e anuiu às condições pactuadas ao assinar o contrato, incluindo a taxa de juros. É relevante notar, ainda, a inaplicabilidade da Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33) às instituições financeiras, conforme entendimento pacificado pela Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal (STF), afastando a ideia de um limite legal genérico para os juros bancários.
A possibilidade de revisão dos juros remuneratórios existe, mas está condicionada à comprovação de abusividade, conforme prevê o Código de Defesa do Consumidor (CDC).
O que não se aplica ao caso, com divergência percentual pequena nos juros contratados.
O CDC protege o consumidor contra cláusulas que estabeleçam obrigações iníquas, abusivas, que o coloquem em desvantagem exagerada ou sejam incompatíveis com a boa-fé e a equidade.
Contudo, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ), exemplificada no julgamento do REsp 1.061.530/RS (Tema Repetitivo 27), esclarece que a simples estipulação de juros acima de 12% ao ano, ou mesmo acima da taxa média do BACEN, não configura, por si só, abusividade.
O STJ utiliza a taxa média do BACEN como um parâmetro, referência para aferir a eventual abusividade, mas exige que a taxa contratada seja substancialmente discrepante e injustificadamente superior à média praticada pelo mercado na mesma época e para a mesma modalidade de crédito.
Uma pequena diferença em relação à média não é suficiente; a análise deve ser casuística e demonstrar uma vantagem exagerada para a instituição financeira.
Finalmente, é preciso reconhecer que diversos fatores legítimos influenciam a composição da taxa de juros de um contrato específico, justificando taxas superiores à média.
Entre esses fatores estão o risco de crédito individualizado do tomador, o prazo da operação, a existência ou não de garantias, os custos operacionais e tributários da instituição, o custo de captação de recursos pelo banco e as condições específicas do mercado no momento da contratação.
Em suma, a taxa média de juros divulgada pelo BACEN serve como referencial econômico, mas não como limite absoluto.
A revisão de contrato bancário para reduzir juros remuneratórios exige mais do que a simples comparação com essa média; requer a demonstração cabal de abusividade, caracterizada por taxa substancialmente discrepante e injustificada face às condições de mercado e às características da operação e do tomador na data da contratação, em respeito aos princípios contratuais e à jurisprudência pacificada dos tribunais superiores.
A impossibilidade de revisão dos juros remuneratórios bancários baseada exclusivamente na comparação com as taxas médias divulgadas pelo Banco Central do Brasil (BACEN) está solidamente fundamentada tanto na jurisprudência quanto nos normativos que regem o Sistema Financeiro Nacional.
A Súmula 596 do STF estabelece que as instituições financeiras não se sujeitam à Lei de Usura (Decreto 22.626/1933), sendo reguladas por legislação própria, o que confere aos bancos maior liberdade na estipulação de taxas de juros.
Complementarmente, a Súmula 382 do STJ define expressamente que "a estipulação de juros remuneratórios superiores à taxa média de mercado, por si só, não indica abusividade".
Esta posição é reforçada pela Súmula Vinculante nº 7 do STF, que confirmou a constitucionalidade da EC 40/2003, eliminando a limitação constitucional de 12% ao ano das taxas de juros reais anteriormente prevista no §3º do art. 192 da CF/88.
A Resolução CMN nº 1.064/1985 e normativos posteriores, emitidos pelo Conselho Monetário Nacional conforme suas atribuições legais, adotaram a política de livre pactuação das taxas de juros no mercado financeiro, enquanto a Lei nº 4.595/1964 (Lei do Sistema Financeiro Nacional) confere ao CMN competência para disciplinar o crédito e as taxas de juros, reforçando a autonomia das instituições financeiras dentro dos limites regulatórios.
O princípio da livre iniciativa sustenta que as instituições financeiras operam em ambiente competitivo, com diferentes estruturas de custos, modelos de negócio e avaliações de risco, o que justifica a diferenciação nas taxas praticadas.
Ademais, o princípio do pacta sunt servanda determina que os contratos bancários refletem a livre manifestação de vontade entre as partes, devendo ser respeitados conforme pactuados, salvo prova inequívoca de abusividade.
As taxas de juros refletem uma avaliação de risco individualizada para cada operação e cliente, sendo insuficiente a mera comparação com médias gerais do mercado para caracterizar abusividade.
A complexidade do spread bancário também deve ser considerada, pois as taxas incluem não apenas o custo de captação, mas também despesas administrativas, tributárias, risco de inadimplência e margem de lucro, variando conforme aspectos específicos de cada operação.
Conforme jurisprudência consolidada do STJ (REsp 1.061.530/RS), a excepcionalidade da intervenção judicial determina que a revisão só é cabível quando há "discrepância significativa" em relação à taxa média, aliada a elementos concretos que demonstrem a abusividade no caso específico.
A mera divergência entre a taxa contratada e a taxa média divulgada pelo BACEN, portanto, não constitui motivo suficiente para revisão judicial dos juros remuneratórios, sendo necessária a demonstração cabal de abusividade ou desequilíbrio contratual mediante outros elementos probatórios concretos.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça em razão dos documentos juntados.
Recebo a petição inicial porque se encontra formalmente perfeita e corretamente instruída.
Quanto à designação da audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC/2015, em consulta às estatísticas oficiais verificou-se que, no período de janeiro a agosto de 2022, em um universo de 304 audiências levadas a efeito perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania do Guará (CEJUSCGUA), vinculado ao 2.º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação (2NUVIMEC), foram proferidas 27 sentenças de homologação, equivalendo a apenas 8,88%, ou seja, percentual inferior a 10% do total das audiências realizadas.
Por esse motivo e para atender ao princípio fundamental da razoável duração do processo, inscrito no art. 5.º, inciso LXXVIII, da CR/1988, e densificado na regra do art. 4.º do CPC/2015, de início não designarei a audiência inaugural prevista no art. 334 do CPC/2015, mas sem prejuízo de ulterior designação no curso do processo, eventualmente (art. 3.º, § 3.º, do CPC/2015).
Portanto, CITE(M)-SE para apresentação de resposta no prazo legal, sob pena de revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial.
O respectivo prazo terá início segundo o disposto no art. 231 combinado com o art. 335, inciso III, ambos do CPC/2015.
As diligências poderão ser cumpridas nos moldes do disposto no art. 212, § 2.º, do CPC/2015, com observância do disposto no art. 5.º, inciso XI, da CR/1988, se for necessário.
Poderá também ser realizada a citação via WhatsApp, caso mais ágil.
Defiro também a expedição de carta precatória, se necessária.
A parte deve observar o §1º-B, art. 246, do CPC (possibilidade de multa).
No caso de não ser encontrada a parte ré no endereço informado na petição inicial, DEFIRO, desde já, conforme art. 256, §3º, do CPC, a pesquisa nos sistemas disponíveis neste Juízo e que são mais recomendados como efetivos pela Corregedoria do e.
TJDFT, a saber, BANDI; SIEL e SNIPER, visto que esse último é um sistema com retorno mais rápido e concentra informações de diversos bancos de dados, inclusive do SISBAJUD.
Após, expeça-se carta de citação ou precatória para os endereços novos neles encontrados e não diligenciados ainda.
Em caso de não ser encontrada a parte ré nesses novos endereços, o cartório deve intimar a parte a autora para indicar o endereço atualizado e comprovar onde o achou ou requerer a citação por edital.
Fica indeferida a expedição de ofício a concessionárias porque o art. 256, §3º, do CPC fala em consulta a bancos públicos ou expedição de ofícios.
Não “e” concessionárias.
Requerida a citação por edital, fica deferida com prazo de 30 dias de conhecimento, e, em caso de ausência de resposta, nomeada a Defensoria Pública como Curadora Especial, que deve ser cadastrada e intimada, para responder, sem necessidade de nova conclusão.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
Confiro força de mandado a esta decisão, se necessário.
Processo Acesse as decisões e documentos atualizados do seu processo.
Contatos Defensoria Pública.
Disque 129 (apenas DF) ou (61) 2196-4300.
Núcleos de Prática Jurídica.
Balcão Virtual Atendimento por videochamada. -
07/05/2025 17:32
Recebidos os autos
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07/05/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 17:32
Não Concedida a tutela provisória
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07/05/2025 17:32
Gratuidade da justiça concedida em parte a ALOISIO BEVILACQUA ADAMI RIBEIRO - CPF: *70.***.*22-31 (AUTOR)
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06/05/2025 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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29/04/2025 17:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/04/2025 17:03
Recebidos os autos
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28/04/2025 17:03
Declarada incompetência
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04/04/2025 08:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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03/04/2025 21:38
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 02:38
Publicado Decisão em 13/03/2025.
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12/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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07/03/2025 20:14
Recebidos os autos
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07/03/2025 20:14
Outras decisões
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25/02/2025 09:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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